30/08/2021
20.8.26.0
Divergências jurídicas envolvendo a Lei Geral de Proteção de Dados
Não existe consenso entre os magistrados no que concerne à necessidade de prova (s) para aceitar as ações propostas. Quase todos os processos em curso envolvendo a LGPD (por volta 660 processos) foram propostos na primeira Instância no Estado de São Paulo, apenas um número muito pequeno está tramitando nos Tribunais em segunda Instância.
O juiz titular da 2ª Vara Cível de Osasco (SP) ao analisar o caso concreto não aceitou solicitação de uma cliente da Enel que pretendia uma indenização de R$ 10 mil por exposição de suas informações pessoais. Ela argumentou na Exordial que, após a exposição de suas informações, começou a receber muitas mensagens e ligações de telemarketing envolvendo dados seus. Isso fez que ela tivesse que redobrar os cuidados para não ser vítima de fraudes.
Apesar do magistrado entender que a Enel não cumpriu a obrigação de proteger os dados dos clientes, entretanto, decidiu que não caberia indenização à consumidora, uma vez que ela não comprovou que teve prejuízo com o vazamento de suas informações. A sentença foi proferida em abril deste ano no processo nº 1025226-41.2020.8.26.0405 TJSP.
A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia condenou uma administradora de consórcios de veículos a indenizar um consumidor no valor de R$ 9,6 mil por danos morais e materiais, mesmo inexistindo provas comprovando o dano causado. O entendimento foi no sentido de que o autor teria sido vítima de fraude realizada após o vazamento de informações pessoais.
A relatora do Processo entende que “A LGPD garante que qualquer coletor de dados que causar danos deve reparar o consumidor, independente de culpa, ou seja, basta provar que o vazamento aconteceu, mesmo que não tenha sido a ‘intenção’ do coletor de dados”, proferiu a juíza Mary Angélica Santos Coelho, relatora do caso. A decisão foi unânime e também acontecendo em abril deste ano, processo nº 0005124-05.2020.8.05.0274 TJBA.
A legislação é muito recente e como consequência tem gerado divergências de entendimento entre os magistrados no que concerne a necessidade de provar o dano causado, peço vênia a quem pense ao contrário, mas acredito que todo dano tem que ser devidamente comprovado, pois deve haver o nexo entre o fato ocorrido e o dano gerado, caso contrário abre-se o precedente para gerar insegurança jurídica, além de fomentar a indústria de danos em razão de supostos vazamento de dados (verdadeira fraude). A interpretação da norma quanto a prova deve ser mais restritiva (provar o dano) evitando, dessa forma, danos irreversíveis à imagem das empresas que geram empregos.