
13/09/2022
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💰Justiça condena Light por exigir que novos proprietários paguem débitos de antigos moradores
📢📢 O Procon Estadual autuou a Light por se negar a trocar a titularidade das contas de energia quando o antigo proprietário ou locatário deixou alguma dívida. No entendimento da Autarquia, essa conduta é abusiva, já que a concessionária condiciona a mudança do nome na conta ao pagamento de um débito que não foi feito pelo novo ocupante do imóvel. O Procon Estadual tem recebido diversas denúncias de consumidores relatando esse problema.
🚨 Esse procedimento da Light também desrespeita a Lei Estadual 4.898/2006, que estabelece prazos para que o novo ocupante do imóvel informe a mudança às concessionárias de serviços públicos e para que estas passem a emitir as contas em nome do novo inquilino ou proprietário.
Mais um julgamento favorável de Competência de Foro, na venda da Audi A3 em 2012.
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\ \ STJ reconhece como ilegal invasão domiciliar em crime de tráfico de dr**as
STJ reconhece como ilegal invasão domiciliar em crime de tráfico de dr**as
Postado em 28 de julho de 2019 \ 155 comentários

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve absolvição de um homem acusado de tráfico de entorpecentes ao reconhecer a ilicitude de prova colhida em busca realizada no interior de sua residência sem autorização judicial.
De acordo com o processo, o denunciado, ao avistar policiais militares em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de dr**as, correu para dentro da casa, onde foi abordado.
Após buscas no interior da residência, os policiais encontraram, no banheiro, oito pedras de crack e, no quarto, dez pedras da mesma substância. Pelo crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/06, o homem foi condenado, em primeira instância, à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Absolvição
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, absolveu o acusado, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, por considerar ilícita a violação domiciliar. Segundo o acórdão, “o fato de alguém retirar-se para dentro de casa ao avistar uma guarnição da PM não constitui crime nem legitima a perseguição ou a prisão, menos ainda a busca nessa casa, por não ser suficientemente indicativo de algum crime em curso”.
No STJ, o Ministério Público alegou que “havia situação de flagrância autorizadora do ingresso em residência e das buscas pessoal e domiciliar, de forma que não houve a aventada invasão de domicílio, causa da suposta ilicitude da prova coligida aos autos”.
O relator do recurso da acusação, ministro Rogerio Schietti Cruz, não entendeu da mesma forma. Segundo ele, o contexto fático anterior à invasão não permitia a conclusão da ocorrência de crime no interior da residência que justif**asse o ingresso dos agentes.
Mera intuição
“A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial”, disse o ministro.
Ele reconheceu que o combate ao crime organizado exige uma postura mais enérgica por parte das autoridades, mas afirmou que a coletividade, “sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente”, precisa ver preservados seus “mínimos direitos e garantias constitucionais”.
Entre esses direitos, destacou Schietti, está o de “não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única justif**ativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria um ponto de tráfico de dr**as, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou”.
O relator ressalvou a eventual boa-fé dos policiais militares – sujeitos “a situações de risco e à necessidade de tomada urgente de decisões” –, mas, como decorrência da doutrina dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, declarou nula a prova derivada da conduta ilícita e manteve a absolvição do réu, no que foi acompanhado pela Sexta Turma.
Fonte: Correio Forense
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Prezado, Demóstenes Alberto da Tindade dos Anjos , f**a notif**ado da mora, no contrato de honorários firmado para defesa na Ação Judicial, em que V.Sa. é parte, devendo pagar a quantia de R$ 5000,00 ( cinco mil reais), sob pena de execução judicial.
Atenciosamente,
ALCIR GOULART
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A exatos 58 dias o Bradesco financiamentos me fez uma proposta de quitação do um Jetta Variant 2009, retirado em outubro de 2012, por R$ 52.000,00, sendo financiado R$ 37.500 com 6 parcelas pagas desse financiamento de R$ 1236,00 e para acabar com um processo judicial que se estendia desde junho 2013.
E qual era a proposta de quitação de uma dívida de R$ 141.000,00, pagaria apenas R$ 8.000,00 que assim o fiz, estando pagas parcelas de 07 a 48 do contrato de financiamento.
Agora senhores eu lhes pergunto como em menos de 2 anos uma dívida de 30.000,00 poderia chegar no valor de R$ 141.000,00, valor este que estava sendo cobrado pela instituição, e como meu nome estava incluso em julho de 2013 no Serasa e SPC no valor da dívida de R$ 51.912,00, ou seja, 41 prestações de R$ 1.236,00, sendo este valor também indevido pois só tinham se passado 8 meses do financiamento e estavam cobrando juros de 40 meses que faltavam do contrato.
Realmente inusitado a ilegalidade dessa cobrança, mas agora com o carro quitado, vou procurar entender judicialmente, o por que dessa roubalheira clássica da instituição financeira.
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A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro!
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