Victor Mendes Advogado

Victor Mendes Advogado Escritório Jurídico especializado em Direito do Consumidor, Cível e Família (Divórcio, Inventário...), Imobiliário e Trabalhista.

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Diante das situações impostas pela quarentena motivadas pelo COVID 19 foi publicado em Diário Oficial Estadual do Rio de...
14/04/2020

Diante das situações impostas pela quarentena motivadas pelo COVID 19 foi publicado em Diário Oficial Estadual do Rio de Janeiro a Lei nº 8767 DE 23/03/2020 que "Dispõe sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas bem como de pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro em razão da doença Covid-19 causada pelo novo Coronavírus (Sars-Civ-2)".

Creio que a lei seja de real pertinência, principalmente diante das incertezas aos consumidores pela crise de saúde pública e a possibilidade de aproveitamento pelas empresas da situação para minorar seus prejuízos, transferindo os riscos inerentes aos seus negócios estritamente aos consumidores.

Segue a Lei:

LEI Nº 8.767 DE 23 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS BEM COMO DE PACOTES DE VIAGENS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19 CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CIV-2).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º F**a determinado que as passagens aéreas, bem como os pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro poderão ser remarcados ou cancelados, desde que no prazo estabelecido pela agência reguladora, em razão da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).

§ 1º F**a proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pelo cancelamento ou remarcação de que trata o artigo 1º desta Lei.

§ 2º Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, este deverá ser ressarcido integralmente pelo valor pago à época da aquisição da passagem aérea ou do pacote de viagem.

Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao infrator multa no valor de 6.000 (seis mil) UFIR-RJ por cada autuação, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 3º F**a determinado que as locações de Casas de festa e Buffet poderão ser remarcados ou cancelados a pedido do contratante e a devolução deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias ou parcelado pelo mesmo prazo.

Parágrafo único. O cancelamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, posterior a 30 (trinta) dias poderá ser remarcado.

Art. 4º Esta Lei se destina a vigência temporária pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) pela Organização Mundial da Saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 23 de março de 2020.

WILSON WITZEL
Governador

FONTE:

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Importante passo na Defesa dos Direitos dos Consumidores.
13/03/2019

Importante passo na Defesa dos Direitos dos Consumidores.

Sentença restabelecida foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo e por isso tem validade em todo o território nacional.

Não pode haver distinção entre clientes novos e pessoas que já são consumidores da operadora.Via Senado Federal
04/01/2019

Não pode haver distinção entre clientes novos e pessoas que já são consumidores da operadora.

Via Senado Federal

Site no ar:https://www.victormendes.adv.br/😀
22/11/2017

Site no ar:
https://www.victormendes.adv.br/😀

Victor Mendes - Escritório Jurídico especializado em Direito Trabalhista, Consumidor, Civil, Família, Inventário, Divórcio e Consultoria Imobiliária.gado

DIREITO DO CONSUMIDOR (Utilidade Pública)Por determinação da ANS serão acrescidos 18 procedimentos à lista obrigatória a...
08/11/2017

DIREITO DO CONSUMIDOR (Utilidade Pública)

Por determinação da ANS serão acrescidos 18 procedimentos à lista obrigatória aos Planos de Saúde a partir de janeiro de 2018. Medicamento para tratamento de esclerose múltipla integrará a lista pela primeira vez.

COMO DENUNCIAR SE A OPERADORA NÃO CUMPRIR AS MUDANÇAS:

O consumidor precisa inicialmente entrar em contato com a ANS. Seguem os canais:

- Atendimento telefônico: 0800 701 9656, disponível de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, exceto feriados;

- Portal da ANS: recebe informações 24h pelo site;
http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/central-de-atendimento-ao-consumidor

- Atendimento presencial: segunda a sexta-feira, das 8h30 às 16h30, exceto feriados, em 12 cidades localizadas nas cinco regiões do Brasil:
http://www.ans.gov.br/aans/nossos-enderecos

Lembrando aos consumidores que em caso de negativas a partir da referida data sem solução pela ANS, cabe ação judicial de obrigação de fazer e indenizatória. Procure seus direitos. Em caso de dúvidas ligue: Tel: (21) 98755-2030 e (21) 2413-5283; [email protected]

Fonte:
https://g1.globo.com/bemestar/noticia/ans-anuncia-novos-procedimentos-que-planos-de-saude-deverao-cobrir.ghtml

É papel do advogado alertar seus clientes que sua obrigação é de meio e não de resultado. Cabe ao advogado alertar dos r...
27/03/2017

É papel do advogado alertar seus clientes que sua obrigação é de meio e não de resultado. Cabe ao advogado alertar dos riscos e benefícios da demanda judicial. Como em toda e qualquer profissão, há de se ter extrema transparência.

Advocacia com responsabilidade!

27/03/2017

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Rio De Janeiro, RJ
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