28/08/2026
Imagine situações imprevisíveis, como uma pandemia, um desastre natural ou até uma nova lei.
Como ficam os contratos ativos diante desses cenários?
Esses eventos, classificados como caso fortuito ou força maior, podem isentar de culpa a parte que deixou de cumprir o contrato, desde que fique claro que o evento era inevitável.
Mas você sabe a diferença entre caso fortuito e força maior?
→ Caso fortuito:
Evento imprevisível, de origem natural ou humana. Geralmente, decorre de fato alheio à vontade das partes.
Exemplo: doença do devedor.
→ Força maior:
Evento previsível, mas os efeitos são inevitáveis. Aqui, os fatos são externos e independentes da vontade humana.
Exemplo: fenômenos naturais como furacões.
Outro exemplo foi o cancelamento de shows durante a pandemia, quando medidas legais proibiram eventos com aglomeração.
Nesse caso, os organizadores não poderiam ser responsabilizados, já que o descumprimento ocorreu por um fator alheio à sua vontade.
Sendo assim, o Código Civil estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, desde que o evento atenda aos critérios de imprevisibilidade e inevitabilidade.
E você, teve algum contrato interrompido ou cancelado em razão de caso fortuito ou força maior?
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