16/08/2019
Mercadoria não entregue ou extraviada? 🤔
Nos dias atuais é muito comum ver compras feitas pela internet ou telefone, inclusive em casos de lojas grandes, pois as mesmas geralmente oferecem um bom desconto.
Vamos partir da ideia de que encomendas tenham sido feitas por uma loja verdadeira (que não seja uma fraude ou golpe), e por alguma razão tais encomendas não chegam até o consumidor.
Você consumidor, sabe como agir?
Primeiramente cabe esclarecer que até que o produto chegue ao destinatário final, ele é de propriedade e responsabilidade do remetente, é o que preconiza o Artigo 11 da Lei nº 6.538 de 22 de Junho de 1978:
"Art. 11º - Os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de direito."
Sendo assim, nos casos de extravio, roubo ou perda, o remetente tem a obrigação de restituir o bem, tendo ele culpa ou não. Caso este não tenha causado diretamente dano ao consumidor e sim a transportadora, tal remetente posteriormente poderá cobrar o valor da empresa de transporte.
Contudo, o consumidor não poderá ficar no prejuízo, sendo assim, o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor assegura que:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Concluindo, se o vendedor de produtos ou serviços se negar a oferecer a oferta, o bem ou o serviço contratado, o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação em uma das 3 alternativas elencadas acima.