26/10/2017
Ações plúrimas e coletivas podem ser ajuizadas no Juizado Especial
Hélio Vieira e Zênia Cernov
As ações de natureza coletiva, seja através de litisconsórcio ativo de vários Autores na mesma demanda (conhecidas como “ações plúrimas”), seja através de entidade sindical ou associativa, podem ser ajuizadas perante os Juizados Especiais.
Ainda que o valor da soma dos créditos dos beneficiários da ação seja superior ao limite de competência do Juizado Especial, deve ser considerado o valor de cada um dos beneficiários, para essa finalidade.
O Superior Tribunal de Justiça divulgou na edição nº 89 do “Jurisprudência em Teses”, a tese consolidada a respeito do tema, no que diz respeito ao litisconsórcio ativo:
“Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.”
(http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp)
Na mesma edição, o Superior Tribunal de Justiça definiu que compete aos Juizados Especiais julgar a ação quando se tratar de defesa de direitos coletivos, seja diretamente por seus titulares, seja através dos substitutos processuais:
“É da competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos exercida por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais.” (STJ, Jurisprudência em teses, edição nº 89, in http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp)
São substitutos processuais legitimados a ingressar com a ação coletiva, entre outros, o sindicato representativo da categoria (art. 8º, inciso III da Constituição) e associações representativas de seus filiados (art. 5º, XXI da Constituição).
Assim, o que define a competência dos Juizados Especiais não é o valor total da causa, que representa a soma dos valores pleiteados em favor de cada autor ou substituído, mas sim, o valor de cada credor, individualmente considerado.