05/11/2021
Caso concreto: após a condenação, a defesa do réu descobriu que um dos Delegados que participou das investigações – conduzidas pelo Ministério Público – seria suspeito já que seu pai também teria envolvimento com a organização criminosa.
Logo, o Delegado deveria ter se declarado suspeito, nos termos do art. 107 do CPP: “Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.”
Para o STJ, contudo, o descumprimento do art. 107 do CPP - quando a autoridade policial deixa de afirmar sua própria suspeição - não gera, por si só, a nulidade do processo judicial, sendo necessária a demonstração do prejuízo suportado pelo réu.
O inquérito é uma peça de informação, destinada a auxiliar a construção da opinio delicti do MP. Vale ressaltar, inclusive, que o inquérito é uma peça facultativa. Logo, possíveis irregularidades ocorridas no inquérito policial não afetam a ação penal.
No caso concreto, dentre as provas que fundamentaram a condenação do réu, ap***s a interceptação telefônica foi realizada com a participação do Delegado suspeito. A defesa, contudo, não se insurgiu contra o conteúdo material das conversas gravadas nem indicou que seriam falsas. Assim, como não foi demonstrado qualquer prejuízo causado pela suspeição, é inviável decretação de nulidade da condenação.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.942.942-RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/08/2021 (Info 704).
Fonte: STJ e Dizer o Direito