Bianca Alves

Bianca Alves Advogada com ampla vivência em Direito Criminal. Pós-graduada em Ciências Criminais pelo IEP/MPRJ. Coordenadora do ABA Conscientiza.

Diretora Executiva do Instituto Justiça Delas.

Na advocacia, não temos controle sobre todas as possibilidades que podem ocorrer dentro de uma investigação ou um proces...
08/11/2021

Na advocacia, não temos controle sobre todas as possibilidades que podem ocorrer dentro de uma investigação ou um processo.

Muitas vezes, mesmo entregando nosso melhor aos casos específicos, pode haver uma situação desfavorável para o cliente.

Ainda assim, é preciso ter tranquilidade e sabedoria na hora de passar tais informações para o cliente, afinal, a liberdade é um bem extremamente precioso e que está em cheque quando se trata de um processo criminal.

Caso concreto: após a condenação, a defesa do réu descobriu que um dos Delegados que participou das investigações – cond...
05/11/2021

Caso concreto: após a condenação, a defesa do réu descobriu que um dos Delegados que participou das investigações – conduzidas pelo Ministério Público – seria suspeito já que seu pai também teria envolvimento com a organização criminosa.

Logo, o Delegado deveria ter se declarado suspeito, nos termos do art. 107 do CPP: “Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.”

Para o STJ, contudo, o descumprimento do art. 107 do CPP - quando a autoridade policial deixa de afirmar sua própria suspeição - não gera, por si só, a nulidade do processo judicial, sendo necessária a demonstração do prejuízo suportado pelo réu.

O inquérito é uma peça de informação, destinada a auxiliar a construção da opinio delicti do MP. Vale ressaltar, inclusive, que o inquérito é uma peça facultativa. Logo, possíveis irregularidades ocorridas no inquérito policial não afetam a ação penal.

No caso concreto, dentre as provas que fundamentaram a condenação do réu, ap***s a interceptação telefônica foi realizada com a participação do Delegado suspeito. A defesa, contudo, não se insurgiu contra o conteúdo material das conversas gravadas nem indicou que seriam falsas. Assim, como não foi demonstrado qualquer prejuízo causado pela suspeição, é inviável decretação de nulidade da condenação.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.942.942-RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/08/2021 (Info 704).

Fonte: STJ e Dizer o Direito

Você foi vítima de algum crime e buscou a polícia para registrar ocorrência?Fique atento!Muitas investigações acabam sen...
03/11/2021

Você foi vítima de algum crime e buscou a polícia para registrar ocorrência?

Fique atento!

Muitas investigações acabam sendo arquivadas por falta de indícios de autoria e materialidade, mesmo em casos em que a vítima poderia ter contribuído no procedimento.

Entretanto, a falta de capital humano nas repartições policiais pode fazer com que determinados casos não sigam adiante e acabem sendo arquivados sem maior aprofundamento.

Isso pode ser bastante prejudicial para a vítima se o resultado da seara criminal influenciar algum tipo de pretensão de reparação civil pelas consequências do crime.

Por isso, é importante continuar acompanhando a investigação, colocando-se à disposição das autoridades e apresentando todos documentos pertinentes.

Penúltimo mês do ano e, por aqui, estamos a todo v***r!É a reta final de 2021 e últimos momentos para colocarmos em prát...
01/11/2021

Penúltimo mês do ano e, por aqui, estamos a todo v***r!

É a reta final de 2021 e últimos momentos para colocarmos em prática as metas que fizemos para este ano. Os desafios são grandes, mas a vontade de avançarmos também é.

E você, já está entrando em clima de recesso ou na correria?

Regulamentada pela Lei 7.960/89, a prisão temporária é utilizada durante a fase de investigação.Geralmente, essa prisão ...
29/10/2021

Regulamentada pela Lei 7.960/89, a prisão temporária é utilizada durante a fase de investigação.

Geralmente, essa prisão é decretada para assegurar o sucesso de diligência “imprescindível para as investigações”.

Cabível:
I — quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II — quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III — quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de dr**as, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

Quanto ao prazo, em regra, é de cinco dias, renováveis por mais cinco (art. 2º da Lei nº 7.960/89). No entanto, existem procedimentos que estipulam prazos maiores.

É o caso dos crimes hediondos, em que o prazo da prisão temporária é de trinta dias, renováveis por mais trinta (art. 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 8.072/90).

Exercer a advocacia criminalista não é "defender bandido". É defender os direitos fundamentais e a correta aplicação do ...
27/10/2021

Exercer a advocacia criminalista não é "defender bandido". É defender os direitos fundamentais e a correta aplicação do sistema normativo como um todo.

A Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa), prevê o seguinte delito no § 1º do art. 2º:Art. 2º (...) Pena - rec...
26/10/2021

A Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa), prevê o seguinte delito no § 1º do art. 2º:
Art. 2º (...) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das p***s correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas p***s incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
O crime do art. 2º, § 1º é formal ou material?
Material. O tipo penal possui dois núcleos (verbos): impedir e embaraçar.
No que tange ao núcleo “impedir”, nunca houve dúvida de que se trata de crime material.
A dúvida estava no verbo “embaraçar”. Alguns doutrinadores afirmavam que, neste ponto, o delito seria formal. Não foi esta, contudo, a conclusão do STJ.
Tanto no núcleo impedir como embaraçar, o crime do art. 2º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 é material.

A adoção da corrente que classifica o delito como crime material se explica porque o verbo embaraçar atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação, que pode se dar na fase de inquérito ou na instrução da ação penal. Em outras palavras, haverá embaraço à investigação se o agente conseguir produzir algum resultado, ainda que seja momentâneo e reversível.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.817.416-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/08/2021 (Info 703)

Fonte: STJ e Dizer o Direito

Tanto na fase policial, quanto perante à Justiça, as testemunhas são peças essenciais em grande parte dos casos.No entan...
25/10/2021

Tanto na fase policial, quanto perante à Justiça, as testemunhas são peças essenciais em grande parte dos casos.

No entanto, diversas pessoas que presenciam de alguma forma o cometimento de um crime preferem não se envolver posteriormente no caso.

Ainda assim, se a polícia, o Ministério Público ou alguma das outras partes envolvidas na Ação Penal acreditarem que o depoimento de determinado indivíduo é pertinente à elucidação do caso, pode haver sua convocação para prestar depoimento em sede policial ou se realizada sua oitiva no juízo.

A intimação para comparecer na delegacia para prestar depoimento, geralmente, vem acompanhada de um aviso de que o não comparecimento pode implicar no cometimento do crime de DESACATO.

Enquanto um investigado/réu pode deixar de comparecer, diante do exercício do seu direito de silêncio, a testemunha pode ser CONDUZIDA COERCITIVAMENTE e obrigada a colaborar com o juízo, até mesmo porque elas não podem faltar com a verdade, sob pena de incidirem no crime de falso testemunho (art. 342, CP).

Sendo assim, as testemunhas somente estão liberadas a não comparecerem à audiência caso a parte que as tenha arrolado, requeria a dispensa.

A advocacia criminal é uma área incrível para se trabalhar enquanto operador(a) do direito, mas é muito importante estar...
22/10/2021

A advocacia criminal é uma área incrível para se trabalhar enquanto operador(a) do direito, mas é muito importante estar preparado!

Arraste para o lado e veja 5 dicas muito importantes para começar a atuar como criminalista.

Condenações transitadas em julgado e não utilizadas para reincidência somente podem ser consideradas como maus anteceden...
21/10/2021

Condenações transitadas em julgado e não utilizadas para reincidência somente podem ser consideradas como maus antecedentes, não se admitindo sua utilização para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

A circunstância judicial “conduta social”, prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.

Os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São circunstâncias distintas, com regramentos próprios.
Assim, não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em julgado como “conduta social desfavorável”.
Não é possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social.

Uma vez existente condenação transitada em julgado por fato anterior ao cometimento do delito sub examine, mostra-se correta a conclusão pela existência de maus antecedentes.

STJ. Plenário. REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1077)

Fonte: STJ e Dizer o Direito

Por isso é tão importante a orientação de um profissional capacitado, desde a fase policial!
15/10/2021

Por isso é tão importante a orientação de um profissional capacitado, desde a fase policial!

IMPORTANTE!O Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC) é um estabelecimento penal voltado ao cumprimento de pena pr...
04/10/2021

IMPORTANTE!

O Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC) é um estabelecimento penal voltado ao cumprimento de pena privativa de liberdade com o enfoque em pessoas do gênero masculino. Está localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, na Zona Oeste do Rio de Janeiro.

O IPPSC apresentou elevados índices de mortes de presos decorrentes da superlotação e das más condições sanitárias do local. Por essa razão, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) expediu medidas provisórias em face do Brasil, sob o fundamento de que houve violação à integridade pessoal dos presos, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).

Em uma dessas Resoluções (de 22/11/2018), a Corte IDH determinou que deveria ser computado em dobro cada dia de privação de liberdade na unidade prisional IPPSC, exceto para os acusados ou condenados por: a) crimes contra a vida; b) crimes contra a integridade física; ou c) crimes se***is.

O cômputo em dobro atinge a totalidade da pena cumprida. Logo, não é possível modular os efeitos do cômputo da pena em dobro, tendo em vista a situação degradante do estabelecimento prisional, inspecionado e alvo de inúmeras Resoluções da Corte IDH.

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 136.961-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021 (Info 701).

Fontes: STJ e Dizer o Direito

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