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Bravo Godoy Perroni Advocacia Missão: promover a mudança de paradigma na prestação dos serviços jurídicos voltados para as q

Um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados pretende alterar as regras de prescrição das ações indenizatória...
09/06/2026

Um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados pretende alterar as regras de prescrição das ações indenizatórias envolvendo pessoas incapazes.

A proposta prevê que a pretensão de reparação civil não prescreva durante o período de incapacidade, fazendo com que o prazo só comece a correr após o seu término.

À primeira vista, a medida parece ampliar a proteção de menores de idade, pessoas submetidas à curatela e outros grupos em situação de vulnerabilidade.

Mas o texto traz uma questão interessante.

Se a prescrição ficará suspensa durante toda a incapacidade, qual será o papel dos pais, tutores e curadores que já possuem legitimidade para agir em nome do incapaz?

O próprio projeto determina que o representante legal deverá adotar as medidas necessárias para preservar os direitos patrimoniais do representado, podendo responder por omissão injustificada.

Afinal, se existe alguém legalmente apto a defender os interesses do incapaz, a suspensão do prazo afasta a necessidade de atuação imediata? Ou o representante continua obrigado a buscar a tutela judicial assim que tiver conhecimento dos fatos?

Essa é uma das discussões que provavelmente acompanhará a tramitação da proposta.

No novo artigo do blog do BGP, analisamos os principais pontos do Projeto de Lei nº 6.757/2025 e os reflexos que ele poderá trazer para famílias, curadores e profissionais que atuam na proteção de incapazes.

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Quando se fala em planejamento sucessório, a preocupação costuma ser a divisão do patrimônio, mas existe uma pergunta ig...
03/06/2026

Quando se fala em planejamento sucessório, a preocupação costuma ser a divisão do patrimônio, mas existe uma pergunta igualmente importante: Quem continuará tomando as decisões?

Em famílias empresárias, a sucessão não envolve apenas imóveis, investimentos ou participações societárias. Muitas vezes, envolve a continuidade de negócios construídos ao longo de décadas.

Nem todos os herdeiros possuem o mesmo perfil, os mesmos interesses ou a mesma vocação para a gestão. Por isso, um planejamento sucessório eficiente não se limita a organizar a transmissão dos bens. Ele também pode envolver mecanismos de governança capazes de estruturar a transição do controle e reduzir potenciais conflitos futuros.

No novo artigo do blog, explicamos como instrumentos societários podem ser utilizados para preservar a continuidade dos negócios familiares e organizar a sucessão de forma mais estratégica.

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Uma decisão recente do STJ trouxe um ponto importante sobre seguros de vida e planejamento sucessório: a forma como os b...
27/05/2026

Uma decisão recente do STJ trouxe um ponto importante sobre seguros de vida e planejamento sucessório: a forma como os beneficiários são indicados na apólice pode alterar completamente o destino da indenização securitária.

No caso analisado, o segurado havia destinado 50% do capital para cada um de seus pais. Como a mãe faleceu antes dele, surgiu a discussão sobre quem teria direito à parcela originalmente destinada a ela.

O STJ entendeu que, quando existem cotas previamente individualizadas, não se aplica automaticamente o chamado “direito de acrescer”. Em outras palavras, o beneficiário sobrevivente não necessariamente receberá a parte daquele que faleceu antes do segurado.

A decisão reforça um aspecto frequentemente negligenciado em planejamentos patrimoniais: cláusulas aparentemente simples podem produzir efeitos jurídicos relevantes anos depois.

Também chama atenção para a importância de revisar periodicamente apólices de seguro, especialmente após mudanças familiares relevantes, como casamentos, divórcios, nascimento de filhos ou falecimento de beneficiários anteriormente indicados.

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Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro enfrentou uma questão relevante no Direito Patrim...
20/05/2026

Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro enfrentou uma questão relevante no Direito Patrimonial: até onde vai a força jurídica de uma escritura pública?

No caso, o tribunal anulou procuração, doação e alienações posteriores de imóvel ao reconhecer que a formalidade notarial não convalida atos praticados sem manifestação de vontade válida.

O caso também reacende a discussão sobre responsabilidade notarial e os efeitos da nulidade sobre terceiros adquirentes.

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⚖️ Trust no planejamento sucessório: quando faz sentido e quais são seus limitesO trust passou a aparecer com mais frequ...
13/05/2026

⚖️ Trust no planejamento sucessório: quando faz sentido e quais são seus limites

O trust passou a aparecer com mais frequência nas discussões patrimoniais no Brasil, especialmente entre famílias com imóveis no exterior, investimentos internacionais ou herdeiros vivendo em diferentes países.

O problema é que ele muitas vezes é apresentado como uma solução universal. E essa leitura costuma simplificar excessivamente um tema bastante técnico.

O trust é um instituto típico de sistemas jurídicos de common law, amplamente utilizado em países como Estados Unidos e Reino Unido, mas não possui equivalente direto no ordenamento jurídico brasileiro.

Na prática, brasileiros costumam constituir essas estruturas no exterior, mas isso não afasta automaticamente regras brasileiras sobre sucessão, legítima, meação e tributação.

A discussão ganhou ainda mais relevância após a Lei nº 14.754/2023, que passou a disciplinar a tributação de ativos mantidos no exterior por residentes fiscais brasileiros e trouxe regras específicas para trusts estrangeiros.

Quando o patrimônio está integralmente concentrado no Brasil, instrumentos como testamento, doações estruturadas e holdings familiares podem, em muitos casos, oferecer soluções mais simples e juridicamente mais previsíveis.

O trust tende a fazer mais sentido quando existe patrimônio efetivamente internacionalizado e a sucessão envolve múltiplas jurisdições.

Planejamento sucessório raramente depende do instrumento mais sofisticado. A estrutura adequada costuma ser aquela compatível com a realidade patrimonial, familiar e tributária de cada núcleo familiar.

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Em processos de divórcio e dissolução de união estável com partilha de bens, uma discussão costuma surgir na fase final:...
06/05/2026

Em processos de divórcio e dissolução de união estável com partilha de bens, uma discussão costuma surgir na fase final: afinal, quando começam a incidir os juros sobre os valores que uma parte deve repassar à outra?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros de mora não devem correr desde a citação inicial da ação.

A ministra Nancy Andrighi destacou que, até a definição final da partilha, o patrimônio permanece em uma espécie de “copropriedade atípica”, ou seja, ainda não existe obrigação líquida e certa capaz de caracterizar mora.

Por esse motivo, o tribunal entendeu que os juros passam a incidir apenas após o trânsito em julgado da decisão que define a partilha.

A discussão costuma aparecer apenas na fase de liquidação, mas pode alterar de forma relevante os cálculos finais do processo.

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O Estado do Rio de Janeiro implementou um novo padrão de segurança para atos notariais, tornando obrigatória a gravação ...
29/04/2026

O Estado do Rio de Janeiro implementou um novo padrão de segurança para atos notariais, tornando obrigatória a gravação em vídeo (com imagem e áudio) da lavratura de escrituras, procurações, testamentos e atas notariais.

A gravação passa a integrar o próprio ato e deve registrar elementos essenciais, como identificação das partes, leitura do conteúdo, manifestação de vontade e dados de tempo e local. O material é armazenado por prazo prolongado e pode ser utilizado como meio de prova.

Além disso, na abertura de firma, passa a ser exigida a coleta de fotografia ou biometria do usuário, com armazenamento eletrônico dessas informações.

A mudança altera a estrutura tradicional dos atos notariais. O modelo baseado exclusivamente na fé pública do tabelião passa a ser complementado por um registro audiovisual da manifestação de vontade, o que tende a reduzir discussões abstratas sobre a validade do ato e deslocar eventuais controvérsias para a análise do que efetivamente ocorreu.

As gravações têm acesso restrito e devem observar as regras da Lei Geral de Proteção de Dados, o que também impõe novos desafios operacionais aos cartórios, especialmente quanto ao armazenamento e à segurança das informações.

A medida busca aumentar a segurança jurídica, mas, na prática, representa uma mudança relevante na forma de produção de prova nos atos notariais.

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A holding familiar é uma das estruturas mais discutidas no planejamento sucessório, mas sua utilização exige cautela téc...
22/04/2026

A holding familiar é uma das estruturas mais discutidas no planejamento sucessório, mas sua utilização exige cautela técnica.

Ao contrário do testamento, que organiza a transmissão do patrimônio após a morte, a holding atua em vida, permitindo concentrar bens em uma pessoa jurídica e estruturar regras de administração, distribuição de resultados e sucessão por meio das quotas.

Essa estrutura pode trazer ganhos de organização e governança, mas não elimina automaticamente a necessidade de inventário e tampouco representa solução universal. Sua implementação envolve custos, incidência tributária (como ITCMD, ganho de capital e, em alguns casos, ITBI) e obrigações de manutenção.

Além disso, o uso inadequado da holding pode gerar questionamentos relevantes. A ausência de propósito econômico, a tentativa de afastar credores, a violação da legítima ou a ocultação de patrimônio em contextos de divórcio são hipóteses que podem levar à anulação de atos ou à desconsideração da pessoa jurídica.

O cenário atual, com maior integração entre bases fiscais e tendência de aumento da carga tributária sobre heranças e doações, também exige maior consistência na estruturação dessas operações.

A holding é um instrumento legítimo, mas sua eficácia depende de aderência à realidade patrimonial, respeito aos limites legais e adequada formalização.

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O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a partilha de bens realizada apenas por instrumento particular, ...
11/04/2026

O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a partilha de bens realizada apenas por instrumento particular, após o divórcio, não é válida quando a lei exige forma específica.

No caso analisado, os ex-cônjuges haviam celebrado um acordo privado para dividir o patrimônio. O tribunal entendeu, porém, que a divisão patrimonial deve observar as formalidades previstas no ordenamento jurídico.

Quando a partilha envolve bens imóveis, a legislação exige que ela seja formalizada por escritura pública ou decisão judicial, garantindo segurança jurídica e publicidade aos atos de transferência patrimonial.

A decisão reforça um ponto importante do direito de família contemporâneo: o fim do casamento pode ser relativamente simples, mas a reorganização do patrimônio do casal continua sujeita a regras formais destinadas a evitar disputas futuras.

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A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou um projeto que permite ao juiz decretar o divórcio ...
07/04/2026

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou um projeto que permite ao juiz decretar o divórcio logo no início do processo, mesmo que ainda existam discussões sobre a partilha de bens.

A proposta reforça uma lógica já presente no direito brasileiro: o divórcio é um direito potestativo, ou seja, depende apenas da vontade de um dos cônjuges.

Pelo texto aprovado, o casamento poderá ser dissolvido imediatamente, enquanto questões patrimoniais continuam sendo analisadas no processo.

Uma consequência pouco lembrada surge quando alguém decide casar novamente antes da partilha do casamento anterior. Nessa situação, o novo casamento tende a ocorrer sob regime obrigatório de separação de bens, conforme prevê o Código Civil.

A proposta simplifica o término do vínculo conjugal, mas não elimina as complexidades patrimoniais que podem continuar existindo após o divórcio.

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