Comentários
A síndrome de Burnout passou a ser reconhecida como um fenômeno relacionado ao trabalho pela Organização Mundial de Saúde (OMS). A consideração passou a valer neste mês de janeiro, com a vigência da nova Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-11) que a definiu como “estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso”.
A síndrome, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, é uma doença mental que surge após o indivíduo passar por situações de trabalho desgastantes, de muita responsabilidade ou até mesmo excesso de competitividade.
Ela surge por excesso de trabalho vinculado à pressão. O profissional se sente sobrecarregado e, ao mesmo tempo, incapaz, pois deseja realizar o que lhe é proposto, mas não tem meios para isso. Ela pode resultar em graves estados depressivos e episódios de ansiedade.
Caso um trabalhador reconheça os sintomas, deve buscar um médico, que irá avaliar se há a necessidade ou não dele ser afastado de suas funções.
Os trâmites seguintes são iguais às outras doenças ocupacionais: a empresa custeará o pagamento do afastamento até 15 dias, quando o empregado será encaminhado para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que carcará com o custeio do afastamento durante mais tempo.
É preciso também abrir uma comunicação de acidente de trabalho – CAT. Caso o empregador não dê o encaminhamento, o trabalhador pode buscar diretamente o INSS.
Considerando os sérios riscos de danos para a saúde do empregado e para a rotina da empresa, além da possibilidade de criação de um passivo trabalhista, é necessário que as empresas desenvolvam um sério trabalho preventivo com a adoção de medidas como a educação e orientação dos funcionários sobre os cuidados com a saúde e melhor gerenciamento de seu tempo laboral.
Outro cuidado importante é manter um bom ambiente de trabalho, com comunicação clara e respeitosa e a estipulação de metas tangíveis para os colaboradores.
2022 está só começando e as boas notícias já estão chegando!
O desenvolvimento de um trabalho comprometido com a excelência, ética e disciplina traz como consequência lógica a sedimentação da boa reputação, realização pessoal e bom retorno financeiro.
Que todos os profissionais que exercem seu trabalho no Judiciário possam ter a mais profunda consciência da importância do serviço que efetivamente estão entregando e assim possamos reafirmar a confiança na nossa profissão e no senso de justiça neste país.
O que é Justiça?
Essa foi a primeira pergunta que eu ouvi na faculdade de Direito. Lembro-me que logo se iniciaram debates com diversas opiniões sobre o que seria a Justiça, seguidos de vários conceitos filosóficos citados pelo professor,
quando então chegamos à conclusão de que a Justiça é um conceito
abstrato que comporta simultaneamente todas as definições ali
verbalizadas como também nenhuma delas.
O ponto comum entre os conceitos de Justiça ali trazidos era que ela
estaria sempre ligada às ideias de: equilíbrio, proteção, retidão,
igualdade, bem comum e segurança. Nessa mesma aula, aprendemos
que, sob o ponto de vista jurídico, a Justiça deve ser distribuída pelo
Estado-juiz através de um processo que deve observar todos aqueles
princípios que associamos à Justiça instintivamente.
Mas hoje a pergunta que eu me faço é: qual é o papel efetivo da Justiça
estatal na sociedade moderna brasileira?
O Brasil atualmente se encontra em um cenário de astuta politização da justiça e judicialização da política, o que vem ferindo de morte o senso comum de justiça e muitas vezes o estado democrático de Direito. .
A data foi criada pelo Decreto-Lei nº 8.292 de 1945 com o objetivo de
homenagear o Poder Judiciário e todos os profissionais que atuam para
o cumprimento da Justiça no país.
Talvez hoje ela seja necessária para
conscientização de todos os homenageados,
cujas funções são delineadas na Constituição Federal de 1988, para que
cumpram seus “múnus” públicos, resgatando o consenso do que a
balança significa.
Afinal, como bem afirma o filósofo André Comte-Sponville:
““A justiça só existe na medida que os homens a querem, de comum
acordo, e a fazem”...
Hoje muitas empresas têm optado pela contratação com pessoa jurídica para suprir determinada necessidade e nesses casos é importante identificar comportamentos que diferenciam um empregado de um profissional com esse tipo de contrato.
Para que fique claro, é constatado vínculo empregatício um profissional que presta serviço de forma habitual, com recebimento de salário, sem poder ser substituto por outro profissional e tenha que se mostrar subordinado.
Dessa forma, o profissional está sujeito às ordens da pessoa para quem ele está realizando o serviço, com cumprimento de horário de trabalho, ter suas atividades dirigidas, estando a disposição para acatar as determinações da empresa.
Essas características tornam esse profissional um empregado, então é bom ficar bastante atendo as suas necessidades como empregador para que não haja problemas de comunicação.
O contrato no modelo de Pessoa Jurídica oferece a esse profissional uma autonomia para que o serviço seja prestado, como: o não cumprimento de horário, liberdade para realizar a atividade da forma que ache mais eficaz e até mesmo recusar ou aceitar um trabalho e em caso de necessidade pode designar uma outra pessoa para realizar o trabalho contratado pela empresa.
Fiquem atentos as diferenças!
・・・
No mundo dos negócios, todos são pagos em duas moedas: dinheiro e experiência. Agarre a experiência de realizar um trabalho bem feito que o dinheiro será sempre uma consequência inevitável.
. .
A Constituição Federal de 1988 submeteu a energia elétrica à tributação pelo ICMS, conferindo-lhe a natureza de mercadoria. Entretanto, somente após mais de trinta anos, o STF encerrou nessa segunda-feira (22/11)o julgamento da seletividade de alíquota desse imposto estadual por intermédio do RE 714.139.
⚠️ O princípio da seletividade está previsto na Constituição Federal em seu art. 155, § 2º, III que assim dispõe: o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”. Isso significa que quanto mais necessário for o bem ou serviço para a população, menor deve ser a sua carga tributária.
Apesar disso, todos os estados da Federação exacerbaram as alíquotas do ICMS que variam de 25% a 34%, muito acima das alíquotas básicas que em alguns estados são de 17%, o que permite concluir que no entendimento dos fiscos estaduais a energia elétrica seria um bem supérfluo, o que não é verdade.
⚠️ Entretanto, por oito votos a dois, prevaleceu o entendimento do Ministro Marco Aurélio que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da alíquota, fixou a seguinte tese (tema 745 da repercussão geral):
⚠️“Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de comunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.”
⚠️ Como se trata de um recurso extraordinário, a decisão não anula a lei do estado, tendo efeito apenas sobre as partes. Mas, por ter repercussão geral, a decisão vincula o Poder Judiciário.
Assim, além se aplicar às ações individuais, o entendimento deverá ser replicado no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade a fim de anular as leis estaduais vigentes.
. .
Os Programas de Integração Social (P*S) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são tributos previstos pela Constituição Federal e regulamentados pelas leis nº 10.637, de 2002 e nº10.833, de 2003 em sua incidência não cumulativa.
As empresas empregadoras submetidas ao regime de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base no lucro real tem a obrigação de arcar com alíquotas de P*S e Confins equivalente a 1,65% e 7,60%, respectivamente, calculados sobre a receita bruta obtida mensalmente.
Quando uma empresa utiliza mão de obra própria para realização de suas atividades empresariais, ou seja, contrata funcionários diretamente pelo regime CLT, esse valor não pode ser deduzido da base de cálculo das contribuições para o P*S e COFINS por expressa proibição trazida pelo art 3º, § 2º, I da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº10.833, de 2003.
Entretanto, a Receita Federal definiu, por intermédio da SD – Solução de Divergência COSIT nº 29/2017, que valores gastos com contratação de mão de obra terceirizada celebrada com empresas optantes pelo regime de lucro real (com direito à incidência não cumulativa de contribuições ao P*S e COFINS) geram créditos dessas contribuições, que podem ser usados para o pagamento de qualquer tributo federal pela empresa contratante de mão de obra temporária ou de serviços terceirizados, regidos pela Lei 6.019/1974.
O entendimento encerrou conflitos de interpretação e ganhou importância principalmente com a reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, que alterou a Lei do Trabalho Temporário (6.019/1974) permitindo a terceirização sem restrição, inclusive nas atividades fim.
Assim, as empresas ganharam mais um incentivo para a terceirização já que o impacto financeiro pode ser expressivo, considerando-se que a soma das alíquotas das contribuições do P*S e da Cofins é de 9,25% no regime não cumulativo.
Equipe Flávia Luz