Andre Macedo Advogados

Andre Macedo Advogados 18 anos de experiência, com atuação nas áreas Cível, Trabalhista, Imobiliário e pós-graduado

Atuei como professor substituto de direito do Trabalho na Universidade Candido Mendes.atuação na área trabalhista

SALDO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS17 de maio de 2021De ...
18/05/2021

SALDO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS

17 de maio de 2021

De forma unânime, a 7ª turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto por homem contra a decisão que determinou a penhora do valor de 72.965,12 reais de sua conta poupança por meio do sistema Bacenjud, para quitação de divida.

Em seu recurso ao tribunal o agravante sustentou a impossibilidade jurídica de recair a penhora sobre o valor correspondente a 40 salários mínimos, conforme inciso X, do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC).

O relator do caso, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, ao analisar o caso, acolheu o argumento trazido pelo homem, e afirmou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras ressalvadas a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude”.

Sendo assim, concluiu o magistrado, “merece reforma a decisão que tornou indisponibilidade do valor de R$ 72.965,12, uma vez que não respeitado o referido entendimento jurisprudencial”.

Processo 0018016-20.2013.4.01.3900

Data do julgamento: 29-09-2020

Data da publicação: 05-10-2021

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Justiça determina redução de aluguel para empresa de turismoA 5ª Vara Cível da Comarca de Santos concedeu liminar a uma ...
14/05/2021

Justiça determina redução de aluguel para empresa de turismo

A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos concedeu liminar a uma agência de turismo para que o valor do aluguel do imóvel comercial que ocupa seja reduzido em 50%, a partir de junho deste ano, em virtude da pandemia da Covid-19. O restante do valor f**ará com a exigibilidade sustada e, oportunamente, em fase de sentença, será determinado o período de validade do desconto.

Consta nos autos que as medidas sanitárias estabelecidas pelos governos estadual e municipal afetaram drasticamente o desempenho das atividades da empresa, que permaneceu ora fechada, ora operando com sérias restrições, de modo que ficou impossibilitada de cumprir seus compromissos contratuais de locação do imóvel.

Segundo o juiz José Wilson Gonçalves, os prejuízos causados pela pandemia devem ser divididos entre os contratantes. “Aquele que explora imóvel para locação também se sujeita a riscos externos, como é o caso da pandemia (e seria de uma guerra), não lhe sendo dado negar-se a experimentar seus efeitos negativos, ao desejo de que somente o locatário os experimente, se for o caso indo à ruína”, escreveu em sua decisão.
O magistrado destacou os efeitos econômicos duradouros da crise sanitária, a consequente perda da fonte de renda para muitas pessoas e a necessidade de direcionar os recursos restantes ao suprimento de necessidades básicas. Destacou, ainda, que a atividade da autora foi afetada de forma severa, pois as pessoas foram proibidas de viajar. “Não quero dizer, com isto, que o risco normal da atividade seja transferido ao locador, porque, realmente, não se cogita de sociedade, mas de locação”, esclareceu o juiz. ”Ocorre que a pandemia não está inserida no conceito de ‘risco normal’, mas sim no conceito de fenômeno extraordinário, imprevisto e imprevisível na celebração do contrato, e que sem sombra de dúvida justif**a a aplicação de teoria da divisão equilibrada desses ônus.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009862-09.2021.8.26.0562

FONTE: TJSP

Governo do Estado do Rio de Janeiro prorroga o Estado de Calamidade Publica até 01 de julho de2021.Decreto 47.428 de 29 ...
07/04/2021

Governo do Estado do Rio de Janeiro prorroga o Estado de Calamidade Publica até 01 de julho de2021.

Decreto 47.428 de 29 de dezembro de 2020, que assim dispõe:

Renova o Estado de Calamidade Pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), reconhecido por meio da Lei Estadual nº 8.794/2020.

Monitor de Publicações
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso das atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-150001/004690/2020;

Considerando:

- a Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado pelo Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020;

- a possibilidade de renovação do prazo estipulado pela Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, que se encerra em 1º de setembro de 2020;

- o Decreto Legislativo nº 006, de 20 de março 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;

- o Decreto nº 47.246 de 1º de setembro de 2020, que renovou o prazo da calamidade pública para a data de 31 de dezembro de 2020;

- a necessidade do Poder Executivo atualizar os seus atos normativos face à permanência da crise sanitária decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Decreta:

Art. 1º F**a prorrogado o prazo do estado de calamidade pública, reconhecido pela Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, até o dia 1º de julho de 2021.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Indenização do DPVAT é impenhorável como o seguro de vidaA Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu q...
07/04/2021

Indenização do DPVAT é impenhorável como o seguro de vida

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os valores pagos a título de indenização pelo seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acid​ente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, que corresponde ao artigo 833, inciso VI, do CPC/2015. Para o colegiado, tal modalidade indenizatória se enquadra na expressão “seguro de vida”.

A turma julgou recurso interposto pela esposa de segurado falecido contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou o artigo 649 do CPC/1973 inaplicável ao DPVAT, pois esta modalidade de seguro não teria caráter alimentar, mas indenizatório – diferentemente do seguro de vida e do pecúlio, conforme expressa previsão legal.

No recurso, a viúva sustentou que o DPVAT, de cunho eminentemente social, é um seguro de danos pessoais, tal como o seguro de vida, com natureza obrigatória e a finalidade de amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres.

Mesmo gênero

Em seu voto, o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, de fato, um dos objetivos da indenização paga pelo DPVAT é minimizar os efeitos que a morte da vítima pode causar na situação financeira da família, o que revela sua natureza alimentar.

Dessa forma, segundo o magistrado, há uma similaridade do instituto com a indenização paga em razão do seguro de pessoa, previsto no artigo 789 do Código Civil de 2002. “Ouso afirmar que tanto um quanto o outro (seguro de pessoa e seguro DPVAT) são espécies do mesmo gênero, que a lei processual teria unif**ado sob o singelo título ‘seguro de vida’”, declarou.

“Não se trata, pois, de aplicação analógica do dispositivo legal, senão do enquadramento do seguro DPVAT dentro da previsão contida na lei processual”, acrescentou o relator.

Ele ressaltou que o fato de o DPVAT ter caráter obrigatório – ao contrário do que ocorre no seguro de pessoa – não implica mudança substancial em sua natureza, “tampouco na qualidade e finalidade da respectiva indenização”.

Reformulação

Antonio Carlos Ferreira lembrou ainda que, embora o seguro obrigatório tenha sido originalmente concebido sob a ótica da responsabilidade civil do proprietário do veículo, houve uma reformulação em 1969 – aprimorada em 1974 – que afastou essa característica da indenização.

Segundo o relator, após aquela reformulação, é possível observar “enfoque para a proteção de danos pessoais, sem exame sobre a culpa do agente causador do dano, aproximando-se ainda mais do seguro de vida (ou de pessoa) disciplinado pela lei civil”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1412247

FONTE: STJ

*Imagem meramente ilustrativa.

Justiça mantém aluguel de salão de beleza reduzido durante estado de calamidadeA Justiça da Capital manteve a redução do...
07/04/2021

Justiça mantém aluguel de salão de beleza reduzido durante estado de calamidade

A Justiça da Capital manteve a redução do aluguel a ser pago por um salão de beleza enquanto perdurar o estado de calamidade decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), conforme definido pelo Decreto Estadual n. 1.168/2021, vigente até o próximo dia 30 de junho em âmbito regional. A decisão é da juíza Daniela Vieira Soares, da 5ª Vara Cível da comarca da Capital, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela administração do estabelecimento.

Conforme exposto no processo, o empreendimento chegou a ter 50% de queda no faturamento devido às restrições impostas ao comércio e aos efeitos da crise na economia. Em decisão de setembro do ano passado, os responsáveis pelo salão obtiveram o direito de ter o aluguel reduzido pela metade do valor pactuado por intermédio de uma imobiliária, o que foi mantido com a nova tutela concedida. Ao analisar o caso, a magistrada observou que o Decreto Legislativo n. 6/2020 do Congresso Nacional perdeu sua vigência, mas sobreveio norma específ**a em Santa Catarina, por meio do Decreto n. 1.168/2021, postergando o estado de calamidade por conta da situação pandêmica.

“Atualmente, as restrições se fazem sentir de maneira que varia entre mais ou menos drásticas, e o colapso da rede de saúde já é uma realidade. Nesse contexto, mantenho a decisão anterior até o prazo previsto no Decreto Estadual ou anteriormente, caso sobrevenha delineamento de fatos novos a justif**ar sua sustação”, escreveu a juíza. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5064294-63.2020.8.24.0023).

FONTE: TJSC

Ato em favor do retorno da abertura de forma consciente do TRT1
11/02/2021

Ato em favor do retorno da abertura de forma consciente do TRT1

Professora obtém rescisão indireta por atraso de dois meses no pagamento de salários14 de janeiro de 2021A Quarta Turma ...
14/01/2021

Professora obtém rescisão indireta por atraso de dois meses no pagamento de salários

14 de janeiro de 2021
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora da ISCP Sociedade Educacional Ltda., de São Paulo (SP), à rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do atraso salarial de dois meses. Segundo o colegiado, o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho, e seu descumprimento caracteriza falta grave que justif**a a rescisão.

Atraso

A professora disse, na reclamação trabalhista, que, entre fevereiro e junho de 2018, havia se afastado mediante licença não remunerada e que, ao retornar, em julho, ficou dois meses sem receber os salários, embora estivesse trabalhando normalmente. Como não conseguiu resolver a questão administrativamente, ajuizou a reclamação trabalhista visando ao pagamento e ao reconhecimento da rescisão indireta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao rejeitar a pretensão, entendeu que o atraso por dois meses consecutivos não configura justa causa do empregador, sobretudo porque a ISCP havia regularizado o pagamento. Com isso, concluiu que a ruptura do contrato se dera por iniciativa da empregada.

Mora contumaz

O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o conceito de mora contumaz no pagamento de salários, previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 368/1968, repercute apenas nas esferas fiscal, tributária e financeira. Na esfera trabalhista, contudo, o atraso por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justif**ar a rescisão indireta do contrato de trabalho, “especialmente, porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho”.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1001230-32.2018.5.02.0072

FONTE: TST
*foto meramente ilustrativa

Diárias de viagem que excedem metade da remuneração integram salário de empregadoA Terceira Turma do Tribunal Superior d...
14/01/2021

Diárias de viagem que excedem metade da remuneração integram salário de empregado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial das diárias de viagem pagas a um metroferroviário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor), de Fortaleza (CE). Como era superior a 50% da remuneração do trabalhador, o valor pago a esse título deve integrar seu salário, conforme a redação da CLT vigente na época.
Rodízio
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que o governo estadual, visando descentralizar o sistema metroferroviário, implantou duas unidades da Metrofor na região do Cariri, em Juazeiro do Norte, e em Sobral. Como não foram contratados novos empregados com funções específ**as, a empresa passou a realizar rodízio de viagens entre os empregados que moravam em Fortaleza. Contudo, as diárias, embora fossem superiores à metade do seu salário, não tinham repercussão nas demais parcelas remuneratórias.
Natureza indenizatória
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) havia entendido que as diárias, ainda que excedentes ao limite legal, não tinham intuito simulatório nem visavam encobrir o caráter retributivo da importância paga, mas destinavam-se a cobrir despesas efetivas necessárias às viagens a serviço. Desse modo, tinham natureza indenizatória e não integrariam automaticamente o salário.
Integração da parcela
Para a Terceira Turma do TST, no entanto, é incontroverso que as diárias superavam o montante de 50% do salário do empregado. Nessa circunstância, é incabível a consideração da natureza indenizatória. O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que, nos termos da Súmula 101 do TST, “integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens”. E, de acordo com a redação do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, vigente na época, as diárias que não excedam esse percentual não se incluem no salário (o dispositivo foi posteriormente alterado pela Reforma Trabalhista).
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: RR-318-28.2017.5.07.0014
FONTE: TST

Tocar bateria em apartamento sem isolamento acústico gera dever de indenizarUm homem deve pagar indenização por danos mo...
14/01/2021

Tocar bateria em apartamento sem isolamento acústico gera dever de indenizar

Um homem deve pagar indenização por danos morais a seu vizinho no valor de R$ 30 mil reais pelo barulho frequente de uma bateria. A decisão é da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De acordo com os autos, o vizinho deu uma bateria infantil para o filho de três anos. Os autores, moradores do apartamento do andar de cima, reclamaram do excessivo barulho do instrumento musical e pediram providências para reduzir o ruído, sem sucesso. Ajuizaram ação para impedi-los de usar a bateria ou obrigá-los a providenciar adequação acústica do apartamento, além do pagamento de indenização.
O relator do recurso, desembargador Celso Pimentel, afirmou que, embora o pedido tenha sido extinto devido ao réu e sua família terem se mudado do apartamento, o pagamento de indenização deve ser apreciado. “A documentada mudança do réu do imóvel do qual proviria o ruído prejudicou o pedido de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, mas não dispensa o exame da apontada ilicitude tanto para a definição da pretendida indenização moral, como da disciplina das verbas de sucumbência”, argumentou.
O magistrado destacou, também, que a perícia apurou níveis de ruído acima do limite de 55 decibéis estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para o período diurno. O magistrado asseverou que “seja em casa, seja em apartamento, instrumento musical pressupõe respeito a vizinho e a terceiros“. “Reconhece-se, pois, o ilícito praticado pelo réu, que, violando o direito dos autores ao relativo silêncio em sua própria casa, dentro da normalidade, configura lesão moral e obriga à indenização dessa natureza.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Cesar Lacerda e a desembargadora Berenice Marcondes Cesar.
FONTE: TJSP
*Imagem meramente ilustrativa.

Vigilante patrimonial tem direito ao adicional de periculosidade mesmo sem perícia técnica, decide 3ª Turma do TST.22 de...
23/09/2020

Vigilante patrimonial tem direito ao adicional de periculosidade mesmo sem perícia técnica, decide 3ª Turma do TST.

22 de setembro de 2020

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não é necessária a produção de prova técnica para deferimento do adicional de periculosidade a um vigilante da RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda., de São Paulo (SP). Para o colegiado, a perícia torna-se ainda mais dispensável diante da constatação de que o empregado trabalhava com transporte de valores e prestava serviços a bancos, claramente exposto a risco.

Vigilância e transporte de valores

O vigilante fazia proteção patrimonial no transporte de dinheiro para os bancos Bradesco S.A. e Santander (Brasil) S.A. O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, a despeito de o empregado executar a função de vigilante, a CLT impunha a necessidade de realização de prova pericial para a apuração da periculosidade.

Desnecessidade da perícia

No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em geral, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo extinto Ministério do Trabalho. No entanto, a Lei 12.740/2012 alterou o artigo 193 da CLT para classif**ar dessa maneira a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. “Assim, torna-se desnecessária a produção de prova técnica para atestar a periculosidade”, afirmou.

Por unanimidade, a Terceira Turma decidiu restabelecer a sentença.

(GL/CF)

Processo: RR-2882-54.2014.5.02.0036

FONTE: TST

*Imagem meramente ilustrativa.

Os impactos da pandemia nas relações contratuais8 de setembro de 2020Ainda são incalculáveis os prejuízos econômicos des...
08/09/2020

Os impactos da pandemia nas relações contratuais

8 de setembro de 2020

Ainda são incalculáveis os prejuízos econômicos desse tempo de pandemia devido às quebras contratuais que estão acontecendo e que ainda vão acontecer porque as pessoas estão sendo obrigadas a permanecer dentro das suas casas e muitas das vezes descumprir ou ver o descumprimento de algo contratado.

Ora, toda obrigação contratual, se descumprida, está sujeita à indenização por perdas e danos, cobrança de juros, multa e correção monetária, que podem ser reclamados no Judiciário. Então é importante o cidadão estar atento, especialmente quanto aos contratos com bancos, referentes a empréstimos, uso de cheque especial, cartão de crédito, porque esses normalmente têm juros e multas pesadas no caso de descumprimento.

Importante ressaltar que o artigo 393 do Código Civil Brasileiro determina que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, então, na hora de assinar um contrato devemos estar atentos para o caso de ter sido estipulada uma cláusula tratando dessa determinação legal, e se houver, entender quem é que f**a com o prejuízo em casos como esses que estão acontecendo agora devido à pandemia.

Para o que já estava contratado antes da pandemia, se todas as partes contratantes puderem alegar caso fortuito ou de força maior, quando há a possiblidade de descumprimento das obrigações devido à ocorrência de algo inevitável, previsível ou não, como o caso da pandemia do COVID19, o melhor é usar do bom senso e negociar ajustes que favoreçam a todos.

Caso não se chegue a um acordo, o descumprimento contratual poderá ser levado aos tribunais do país para que um juiz decida quem tem e quem não tem razão. Entretanto, o Judiciário já está abarrotado de processos e a questão poderá demorar muito para ser resolvida, ocasionando prejuízos a todos os envolvidos.

Nos casos em que todas as partes interessadas no contrato possam alegar caso fortuito ou de força maior, especialmente nesses casos, vale usar da conciliação e da mediação, ou da negociação ganha-ganha, conciliando direitos e deveres dos envolvidos e ao final registrando o novo combinado em outro contrato ou em termo aditivo fazendo menção ao que estava contratado antes.

*Por Luciana G. Gouvêa – Diretora Executiva da Gouvêa Advogados Associados – GAA.. Pós-graduada em Neurociências Aplicadas à Aprendizagem (UFRJ) e em Finanças com Ênfase em Gestão de Investimentos (FGV). Especialista em Mediação e Conciliação de conflitos e Proteção Patrimonial legal.

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