França e Mello Advogados

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Assessoria especializada em leilão de imóveis, administração de aluguel, direitos do trabalhador e da empresa, direito previdenciário, defesa do consumidor e direito administrativo e constitucional.

28/11/2019

A readaptação não pode gerar redução salarial.

Fique ligado! Curta a nossa página e conheça seus direitos.
20/09/2019

Fique ligado!

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26/08/2019
Qual prazo tenho para entrar na Justiça? Veja abaixo algumas das principais situações:
10/08/2019

Qual prazo tenho para entrar na Justiça? Veja abaixo algumas das principais situações:

Conheça o tempo mínimo e número de parcelas para obtenção de seguro desemprego:
18/05/2019

Conheça o tempo mínimo e número de parcelas para obtenção de seguro desemprego:

Faltar ao trabalho sem justificativa pode gerar advertência ao empregado e, em caso de reincidência, até mesmo uma suspe...
01/03/2019

Faltar ao trabalho sem justificativa pode gerar advertência ao empregado e, em caso de reincidência, até mesmo uma suspensão. O ideal é sempre negociar com o chefe e, se for o caso, compensar a ausência depois. Fique de olho!

Já ouviu falar na Lei da “Senha Secreta”? Não? Então você não sabia que a empresa prestadora de serviços deve lhe inform...
26/02/2019

Já ouviu falar na Lei da “Senha Secreta”? Não? Então você não sabia que a empresa prestadora de serviços deve lhe informar os dados do profissional que visitará sua residência?
Pois é... Muitos talvez não saibam, mas a Lei Estadual nº. 7.574/17 do Rio de Janeiro obriga as empresas a comunicarem previamente aos consumidores os dados dos funcionários que visitarão sua residência para resolver algum problema técnico, elaborar orçamento ou algo do tipo.
De acordo com a lei, as empresas devem enviar mensagem para o celular ou para o e-mail do consumidor informando o nome e o número do documento de identidade do profissional que realizará a visita.
A lei traz ainda um fato curioso, digno dos filmes policiais de Hollywood e das brincadeiras de criança. E se o consumidor não possuir celular ou e-mail? Nesse caso, a empresa deverá fornecer uma “palavra chave”, uma espécie de senha secreta, em que o profissional atestará que é funcionário da empresa para que o consumidor possa abrir a porta de sua residência com mais tranquilidade.
Caso a empresa não cumpra essa determinação, ficará sujeita às p***s do Código de Defesa do Consumidor.
Ficou com alguma dúvida? Siga nossa página ou mande uma mensagem para [email protected].

Até a próxima.

Já viu nosso novo site? Salve a página de blog em seus favoritos e receba informações atualizadas de seus direitos!
14/10/2018

Já viu nosso novo site? Salve a página de blog em seus favoritos e receba informações atualizadas de seus direitos!

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor é claro: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimen...

05/09/2018

Pensando em construir ou ampliar seu imóvel? Fique atento à lei mais recente sobre o tema:

A LEI COMPLEMENTAR Nº 192 DE 18 DE JULHO DE 2018, específica para o Município do Rio de Janeiro, estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

A consulta preventiva de advogados certamente é muito mais barata que possíveis multas e penalidades pelo descumprimento das leis.

Fale conosco, esteja sempre seguro e evite riscos desnecessários!

21/05/2018

Confira 6 direitos que o consumidor não sabe que tem e 5 que pensa ter

Muitos consumidores estão tomando consciência sobre os seus direitos e quando eles são violados. No entanto, ainda existe muito desconhecimento sobre alguns deles, além de confusões, já que em alguns casos o CDC (Código do Direito do Consumidor) garante certos direitos só para as compras on-line e não físicas.

Para sanar essas dúvidas, o Yahoo conversou com o Igor Marchetti, advogado do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), que lista 6 direitos que o consumidor tem, mas nem sempre conhece e os 5 direitos que não tem, mas acredita possuir.
Direitos que o consumidor tem e não conhece

1. Suspensão temporária de telefone, TV, água e luz

Se você ficará muito tempo longe de casa pode pedir a suspensão temporária de alguns serviços. Telefone fixo, celular e TV por assinatura podem ser suspensos uma vez a cada 12 meses, sendo que o prazo pode variar 30 a 120 dias de suspensão.

Já no caso de água e luz, o Idec entende que o consumidor pode exigir a suspensão temporária do serviço tendo em vista o fato de não haver obrigação de consumir esses produtos. A negativa, segundo Marchetti, pode configurar prática abusiva da concessionária.

2. Bloqueio de ligações de telemarketing

Marchetti explica que ninguém deve ser perturbado em sua intimidade e, para evitar esse transtorno , é preciso verificar as leis estaduais para cadastrar seus números de telefone fixo e celular em uma lista para evitar receber ligações de empresa de telemarketing.

“Após 30 dias do cadastro do número nesse sistema de bloqueio, o consumidor não poderá mais ser alvo dessas ligações sob pena de ser considerada uma violação ao direito da personalidade, passível até de reparação por danos morais”, fala.

3. Cobrança por comanda perdida

Já foi em algum bar e leu no cartão que teria que pagar um determinado valor caso a comanda fosse extraviada? Pois essa cobrança é indevida.

“O fornecedor não pode transferir ao consumidor o ônus do negócio e portanto deve ter um controle paralelo para verificar o real consumo. Recomenda-se, entretanto, que ao perceber que a comanda sumiu com base na transparência e boa-fé o consumidor informe o local para que seja colocada nova comanda”, recomenda Marchetti.

4. Desistir de compras on-line

O consumidor que faz compras à distância, como as pela internet, tem um prazo de até sete dias para desistir do produto. O prazo é contado a partir de sete dias do recebimento do produto, sem quaisquer ônus ao consumidor.

5. Objetos deixados dentro do carro

Nos estacionamentos é comum ver uma placa alegando de que eles não tem responsabilidade pelos objetos deixados dentro do veículo. No entanto, Marchetti fala que esse posicionamento não encontra fundamento legal, visto que no Código Civil há menção ao contrato de depósito em que o depositário é responsável por entregar ao depositante o bem nos moldes encontrados.

6. Tarifas bancárias

Pouca gente sabe que o consumidor tem direito a abrir uma conta bancária sem custos, na modalidade de serviços essenciais. O advogado do Idec explica que não deve ser cobrado cesta de serviços e tarifas desse tipo de conta, que possibilita ao consumidor tirar quatro saques por mês em guichês de caixas, dois extratos mensais em terminal de autoatendimento, receber cartão na modalidade débito, dez folhas de cheque por mês, duas transferência entre contas do mesmo banco, entre outros.
Direitos que o consumidor só acha que tem

1. Troca de produto sem defeito

A troca de produtos é um assunto que normalmente gera confusão ao consumidor. Pelo Código de Defesa do Consumidor só há obrigação da loja trocar o produto que aparente algum problema ou mediante prévio compromisso em fazê-lo, pois do contrário não há garantia nessa troca.

2. Pagamento com cartão

O pagamento com cartão de crédito só é exigível pelo consumidor se o estabelecimento aceitar essa forma, pois constitucionalmente só a aceitação de dinheiro deve ser obrigatória.

3. Erro no preço do produto

Se a empresa comete um erro ao fazer um anúncio, o consumidor pode não conseguir o cumprimento da oferta. É que Marchetti explica que caso o produto esteja em parâmetros muito abaixo do mercado pode ser compreendido como erro material e por essa razão ser afastada a obrigatoriedade do cumprimento da obrigação. “No entanto, é importante ressaltar que para não ser exigida ela deve estar visivelmente com preço muito abaixo do mercado, pois do contrário o consumidor poderá com base nos artigos 30 e 35 do CDC obrigar o cumprimento do preço”, afirma.

4. Dinheiro de volta em dobro

A respeito da devolução em dobro em cobranças incorretas, vale lembrar que tal direito é garantido ap***s nos casos em que o consumidor pagou valores cobrados incorretamente. Se ele não pagou a importância cobrada de forma indevida não há que ser exigida a devolução em dobro, mas sim a cessação da cobrança.

5. Comprar de pessoa, não de empresa

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável para o caso de relações de compra e venda entre particulares. Uma venda de imóvel em que o vendedor (pessoa física) é proprietário daquele bem e o comprador tem interesse em adquirir dificilmente será configurado como relação de consumo. Entretanto, caso ele seja um vendedor assíduo fazendo essa atividade constantemente, poderá ser considerado fornecedor.

Fonte: https://br.financas.yahoo.com/noticias/confira-6-direitos-que-o-consumidor-nao-sabe-que-tem-e-5-que-pensa-ter-204936769.html?hl=1&noRedirect=1

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