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Ministério Público recomenda suspensão de aporte da Braskem em subsidiária mexicanaNo âmbito do processo de recuperação ...
24/09/2026

Ministério Público recomenda suspensão de aporte da Braskem em subsidiária mexicana

No âmbito do processo de recuperação extrajudicial da Braskem, o Ministério Público de São Paulo manifestou-se favoravelmente à suspensão temporária de aporte superior a US$ 400 milhões destinado à Braskem Idesa, subsidiária mexicana da companhia, até que sejam prestados esclarecimentos adicionais acerca da operação.

A manifestação ocorreu após questionamentos formulados por credores detentores de aproximadamente US$ 7 bilhões em títulos emitidos no exterior. Segundo os credores, a realização do aporte poderia produzir efeitos relevantes sobre a estrutura financeira e a disponibilidade de caixa da Braskem, especialmente no contexto de uma reestruturação que envolve dívidas superiores a US$ 11 bilhões.

Em sua manifestação, o Ministério Público não afirmou a existência de ilegalidade na operação. O órgão, contudo, considerou necessária a apresentação de informações mais detalhadas acerca do aporte, incluindo seu valor e condições, os riscos envolvidos, os possíveis impactos sobre o caixa da companhia, os responsáveis por sua aprovação e a eventual existência de conflitos de interesse.

Além disso, o Ministério Público recomendou a nomeação de administrador judicial para acompanhar o procedimento e suscitou questões relacionadas ao atendimento do quórum mínimo de adesão exigido para algumas das sociedades abrangidas pelo pedido de recuperação extrajudicial.

O caso evidencia a relevância dos mecanismos de transparência, fiscalização e proteção dos interesses dos credores nos processos de reestruturação empresarial, sobretudo quando envolvem grupos econômicos com operações internacionais e estruturas financeiras complexas. A controvérsia também permite examinar os limites da autonomia empresarial durante a recuperação extrajudicial e a necessidade de compatibilizá-la com a preservação patrimonial e a tutela da coletividade de credores.

A recuperação judicial não pressupõe que a empresa em crise atravesse o processo de reestruturação exclusivamente com os...
21/09/2026

A recuperação judicial não pressupõe que a empresa em crise atravesse o processo de reestruturação exclusivamente com os recursos financeiros de que já dispõe.

A Lei nº 11.101/2005 disciplina expressamente o financiamento do devedor durante a recuperação judicial, estabelecendo mecanismos destinados a viabilizar a continuidade das atividades empresariais e a própria execução do processo de reestruturação.

Nos termos dos arts. 69-A e seguintes, observados os requisitos legais e mediante autorização judicial nas hipóteses previstas em lei, o financiamento pode ser destinado às atividades da empresa, às despesas relacionadas à reestruturação e à preservação do valor de seus ativos.

A legislação também estabelece regras específicas quanto à constituição de garantias e à proteção jurídica do financiador de boa-fé, além de admitir que diferentes agentes possam atuar como financiadores da empresa em recuperação.

Nesse contexto, o ingresso de novos recursos pode constituir importante instrumento de soerguimento empresarial. Mais do que uma simples obtenção de crédito, o financiamento pode integrar a própria estratégia de reestruturação, desde que adequadamente estruturado e em conformidade com o regime jurídico aplicável.

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A recuperação judicial não impede a empresa de continuar exercendo suas atividades, mas impõe restrições específicas dur...
18/09/2026

A recuperação judicial não impede a empresa de continuar exercendo suas atividades, mas impõe restrições específicas durante o processo.

Uma delas está prevista no art. 6º-A da Lei nº 11.101/2005: até a aprovação do plano de recuperação judicial, é vedada a distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas.

A regra é especialmente relevante porque decisões societárias e financeiras que, em condições normais, integram a rotina empresarial passam a ser analisadas sob a perspectiva do processo de recuperação e de seus objetivos.

Nesse contexto, administradores e sócios devem observar não apenas as disposições do plano de recuperação, mas também as limitações legais aplicáveis durante o período, incorporando-as às práticas de gestão e governança da empresa.

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Grupos empresariais podem enfrentar uma crise que atinge mais de uma sociedade ao mesmo tempo. Nesses casos, a Lei nº 11...
15/09/2026

Grupos empresariais podem enfrentar uma crise que atinge mais de uma sociedade ao mesmo tempo. Nesses casos, a Lei nº 11.101/2005 permite que devedores integrantes do mesmo grupo societário, desde que preenchidos os requisitos legais, requeiram conjuntamente a recuperação judicial, em consolidação processual.

Isso, porém, não significa que os patrimônios e as dívidas dessas empresas passem automaticamente a ser tratados como se pertencessem a uma única sociedade.

A consolidação substancial é medida distinta e excepcional, que permite o tratamento conjunto de ativos e passivos quando presentes os requisitos previstos em lei.

Na recuperação judicial de grupos empresariais, compreender essa diferença é essencial, pois ela repercute na documentação, nos credores, nas garantias, nos planos de recuperação e na própria estrutura do processo.

📌 Salve este conteúdo para lembrar: pedir a recuperação judicial em conjunto não significa, necessariamente, misturar ativos e passivos.

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O processamento foi deferido. Isso significa que a recuperação judicial já foi concedida?Não. O deferimento do processam...
14/09/2026

O processamento foi deferido. Isso significa que a recuperação judicial já foi concedida?

Não. O deferimento do processamento marca o início do procedimento de recuperação judicial, mas não significa que a recuperação tenha sido concedida.

Nessa etapa, o juízo verifica o preenchimento dos requisitos legais para o processamento do pedido e determina o prosseguimento da recuperação judicial.

Com essa decisão, surgem efeitos importantes previstos na Lei nº 11.101/2005, como a nomeação do administrador judicial, a publicação dos editais e, observados os limites legais, a suspensão das ações e execuções sujeitas ao regime recuperacional.

O procedimento, contudo, ainda terá etapas relevantes.

A recuperanda deverá apresentar seu plano de recuperação judicial no prazo legal. Os credores poderão verificar os créditos relacionados, apresentar divergências, habilitações e objeções e, quando cabível, deliberar sobre o plano em Assembleia Geral de Credores.

A concessão da recuperação judicial ocorre posteriormente, após o cumprimento das etapas previstas em lei e a apreciação do plano, considerando-se, conforme o caso, a deliberação dos credores e o controle de legalidade exercido pelo juízo.

Por isso, deferimento do processamento e concessão da recuperação judicial são momentos jurídicos distintos.

Compreender essa diferença é essencial para identificar corretamente o estágio do processo e a situação jurídica da empresa.

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STJ mantém honorários sucumbenciais após extinção de recuperação judicial por ilegitimidade ativaA 3ª Turma do STJ decid...
09/09/2026

STJ mantém honorários sucumbenciais após extinção de recuperação judicial por ilegitimidade ativa

A 3ª Turma do STJ decidiu que são devidos honorários sucumbenciais quando a recuperação judicial é extinta sem resolução do mérito após acolhimento da alegação de credor quanto à ilegitimidade da empresa para requerer o procedimento.

No caso, a Cooperativa Agropecuária do Alto Uruguai Catarinense teve a recuperação judicial extinta por ilegitimidade ativa, após insurgência apresentada pelo Bradesco.

O STJ afastou a incidência dos honorários sobre o valor total da causa e fixou a verba em 10% sobre o valor do crédito do banco. Também rejeitou o arbitramento por equidade.

A decisão não se confunde com o Tema 1.250 do STJ, que trata especificamente da fixação de honorários em habilitações e impugnações de crédito, condicionada à existência de efetiva litigiosidade.

O processo é o REsp 2.281.520.

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Antes de discutir descontos, prazos ou condições de pagamento com os credores, há uma questão que vem primeiro: a empres...
08/09/2026

Antes de discutir descontos, prazos ou condições de pagamento com os credores, há uma questão que vem primeiro: a empresa preenche os requisitos legais para requerer recuperação judicial?

A Lei nº 11.101/2005 estabelece requisitos específicos para o acesso à recuperação judicial. Entre eles, o devedor deve exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos e atender às demais condições previstas no art. 48 da Lei, além de instruir o pedido com a documentação exigida pelo art. 51.

Isso muda a ordem da análise.

O plano de recuperação judicial é uma etapa central do procedimento, mas sua elaboração não substitui o diagnóstico jurídico, econômico e documental que deve anteceder o ajuizamento.

Antes de estruturar meios de recuperação, prazos, deságios ou condições de pagamento, é necessário verificar se a empresa reúne os pressupostos legais para requerer a recuperação e se dispõe dos documentos e informações necessários para demonstrar sua situação ao Juízo.

Em cenários de crise, antecipar essa análise permite identificar obstáculos, organizar a documentação e avaliar alternativas enquanto ainda existe maior margem para decisões estratégicas.

Recuperação judicial começa antes do protocolo da petição.

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A recuperação judicial altera a forma de tratamento de determinados créditos da empresa. Isso, porém, não significa que ...
04/09/2026

A recuperação judicial altera a forma de tratamento de determinados créditos da empresa. Isso, porém, não significa que as garantias pessoais prestadas por terceiros deixem automaticamente de produzir efeitos.

A Lei nº 11.101/2005 estabelece que os credores conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Por essa razão, garantias como aval e fiança devem ser analisadas separadamente da situação da empresa em recuperação e das condições estabelecidas no plano de recuperação judicial.

Para sócios e gestores, esse é um aspecto especialmente relevante. Uma estratégia de reestruturação empresarial não deve considerar apenas o passivo e o patrimônio da sociedade, mas também os reflexos das garantias pessoais concedidas em operações financeiras e comerciais.

Compreender a extensão dessas garantias é essencial para avaliar adequadamente os riscos envolvidos e estruturar decisões mais seguras durante o processo de recuperação.

Compartilhe este conteúdo com quem participa de decisões financeiras, societárias ou estratégicas em empresas em processo de reestruturação.

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Uma dúvida comum aparece antes mesmo da discussão do plano: quem passa a comandar a empresa depois do pedido de recupera...
02/09/2026

Uma dúvida comum aparece antes mesmo da discussão do plano: quem passa a comandar a empresa depois do pedido de recuperação judicial?

A Lei nº 11.101/2005 estabelece, como regra, que o devedor e seus administradores permanecem na condução da atividade empresarial durante a recuperação judicial, conforme dispõe o art. 64.

Isso significa que o simples ajuizamento — ou mesmo o deferimento do processamento — da recuperação judicial não transfere a administração da empresa ao Administrador Judicial.

A atividade empresarial permanece sob a gestão do devedor e de seus administradores, sujeita, contudo, à fiscalização do Administrador Judicial e, se houver, do Comitê de Credores.

O afastamento da administração constitui medida excepcional e pode ser determinado judicialmente nas hipóteses previstas em lei, como a prática de atos com dolo, simulação ou fraude contra os interesses dos credores, a realização de gastos pessoais manifestamente excessivos, a descapitalização injustificada da empresa ou a recusa em prestar as informações solicitadas pelo Administrador Judicial ou pelo Comitê de Credores.

Nessas situações, o Juízo poderá determinar o afastamento do devedor ou de seus administradores, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005 para a continuidade da gestão da empresa.

Em síntese: a recuperação judicial reorganiza a relação da empresa com seus credores e submete sua atuação à fiscalização própria do processo recuperacional, mas não transfere automaticamente a gestão do negócio.

Salve este conteúdo para consultar quando esse tema surgir em uma análise de crise empresarial.

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Reforma Tributária: adequação ao IBS e à CBS entra em nova etapaAgosto marcou mais uma etapa importante na implementação...
24/08/2026

Reforma Tributária: adequação ao IBS e à CBS entra em nova etapa

Agosto marcou mais uma etapa importante na implementação da Reforma Tributária. Desde o dia 3, NF-e e NFC-e passaram a integrar o cronograma de obrigatoriedade dos documentos fiscais adaptados ao IBS e à CBS.

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS flexibilizaram temporariamente determinadas regras de validação. Na prática, a ausência de algumas dessas informações ainda não resulta, neste momento, na rejeição automática do documento fiscal.

A flexibilização, contudo, não afasta a necessidade de adequação.

As empresas devem revisar seus sistemas de emissão, cadastros de produtos e serviços, classificações tributárias, integrações com ERPs e os novos leiautes fiscais. É igualmente importante testar, de forma integrada, os fluxos entre faturamento, fiscal, contabilidade e tecnologia, antecipando eventuais inconsistências antes do endurecimento das validações.

Mais do que uma atualização de sistemas, a transição para o IBS e a CBS deve ser tratada como uma pauta estratégica de compliance tributário.

Esperar a rejeição da nota fiscal para promover os ajustes necessários pode gerar impactos diretos no faturamento e na operação da empresa.

Antecipar a adequação é reduzir riscos e preservar a continuidade operacional.

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