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A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença declarando a nulidade de um contr...
13/06/2025

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença declarando a nulidade de um contrato de cessão de crédito e a ilegitimidade do suposto credor que o firmou.

No caso concreto, o suposto credor ajuizou Execução de Título Extrajudicial contra uma empresa de construção e saneamento. O autor alegou ter atuado como cessionário do crédito, que antes pertencia a um ex-sócio majoritário da ré, então responsável pela gestão da empresa. No entanto, o sócio minoritário e o sócio que comprou as ações do antigo gestor afirmaram que não sabiam da dívida.

Em seu recurso, a empresa supostamente devedora apontou indícios de que se tratava de um “esquema de fachada”, pois a confissão de dívida não teve reconhecimento de firma, o negócio não teve publicidade, não existem as notas promissórias mencionadas e tampouco há comprovantes de pagamento. Além disso, a ré usou provas orais produzidas em outro processo, e desses depoimentos emprestados, verificou-se que o credor cessante não era o verdadeiro detentor do crédito. Este e os sócios das outras duas empresas que integrariam o grupo econômico seriam “laranjas”, e representariam dois empresários que não colocam seus nomes nas empresas que possuem.

Enquanto a sentença reconheceu a simulação do contrato e declarou o suposto credor como parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, o acórdão foi mais a fundo e aplicou diretamente o art. 167, do Código Civil, veiculando o entendimento de que se considera nulo de pleno direito o negócio simulado, que não produz qualquer efeito jurídico desde sua consecução. O Relator entendeu que a a sentença que reconhece a existência de tal vício não constitui, modifica ou extingue qualquer direito das partes que firmaram a avença, pois, em verdade, a nulidade em tais casos decorre diretamente da lei, já que o negócio jurídico simulado é nulo desde sua constituição.

A Câmara também determinou que fossem oficiados o Ministério Público e a Junta Comercial do Estado de São Paulo sobre a decisão para que os órgãos apurem eventuais crimes.

Créditos Tributários Habilitados: Prazo de Prescrição Não se Aplica, Decide Justiça FederalA Justiça Federal, por meio d...
06/06/2025

Créditos Tributários Habilitados: Prazo de Prescrição Não se Aplica, Decide Justiça Federal

A Justiça Federal, por meio da 3ª Vara Federal Cível de Mato Grosso, firmou o entendimento de que o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) não se aplica à utilização de créditos tributários já habilitados.

O julgamento envolveu uma empresa que, após obter decisão favorável reconhecendo o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do P*S e da Cofins, enfrentou impedimentos ao tentar compensar o crédito via sistema DCOMP. O sistema indicou que o crédito estaria prescrito, o que poderia resultar em autuação fiscal. Diante disso, a empresa ajuizou ação para assegurar a utilização dos valores reconhecidos.

Ao analisar o caso, o juiz Cesar Augusto Bearsi explicou que o prazo prescricional de cinco anos se limita ao pedido de habilitação do crédito tributário. Assim, uma vez habilitados dentro do prazo legal, os créditos podem ser utilizados até o seu esgotamento, sem nova contagem prescricional.

O magistrado destacou: "O pedido de habilitação dos créditos reconhecidos foi formulado dentro do prazo legal, sendo regular e devido o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento."

Nossa equipe está à disposição para avaliar os possíveis impactos dessa decisão nas estratégias tributárias de sua empresa e oferecer o suporte necessário para garantir a correta utilização dos créditos reconhecidos.”

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Homologação de partilha amigável não exige pagamento prévio de ITCMD, decide STFO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu...
05/06/2025

Homologação de partilha amigável não exige pagamento prévio de ITCMD, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida a regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite a homologação judicial da partilha amigável de bens mesmo sem a quitação prévia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo Governo do Distrito Federal, que alegava afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto na Constituição Federal, bem como à exigência de edição de lei complementar para tratar das garantias e privilégios do crédito tributário.

Nos termos da decisão, não é necessário o pagamento do ITCMD para que o juiz homologue a partilha e seja expedido o formal de partilha (documento que oficializa a divisão dos bens). O recolhimento do imposto poderá ser exigido posteriormente. O então governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, argumentou que a norma violaria a isonomia, pois, nos demais tipos de partilha, exige-se o pagamento prévio do tributo. Sustentou ainda que o tema demandaria lei complementar por envolver matéria afeta às garantias do crédito tributário. O ministro relator, André Mendonça, votou pela constitucionalidade da regra prevista no CPC.

Destacou que se trata de norma geral de natureza processual, voltada à regularização do trânsito jurídico dos bens e direitos herdados, e não de norma que trate de garantias ou privilégios do crédito tributário. Ainda segundo o relator, a regra não afronta o princípio da isonomia tributária, uma vez que não trata da incidência do imposto nem estabelece distinções entre contribuintes em situações equivalentes. Trata-se, afirmou, de um procedimento sumário, de natureza eminentemente processual.

Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcioA Emenda Constitucional  nº 66/2010 tornou o process...
04/06/2025

Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio

A Emenda Constitucional nº 66/2010 tornou o processo de divórcio um direito potestativo, ou seja, basta a mera manifestação da vontade de um dos cônjuges para dissolução do vínculo matrimonial. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas para deferir liminarmente um pedido de divórcio.

O recurso foi interposto pela esposa contra decisão que negou o pedido de decretação do divórcio e utilizou como base, justamente a EC 66/2010, afirmando inclusive que se casaram sob regime de separação de bens e que não possuem herdeiros.

Ao analisar o caso, o Relator acolheu os argumentos da autora dispondo que Antes da EC 66/2010, a Constituição exigia separação judicial ou de fato antes da decretação do divórcio. Todavia, a mencionada emenda alterou a redação do art. 226, § 6º da Constituição para excluir qualquer referência à separação como condição prévia para sua decretação.

TJMG reconhece imunidade tributária de instituto cultural e determina ressarcimento de ICMS pago na importação de instru...
27/05/2025

TJMG reconhece imunidade tributária de instituto cultural e determina ressarcimento de ICMS pago na importação de instrumentos musicais

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu, por unanimidade, a imunidade tributária do Instituto Cultural Filarmônica, associação civil sem fins lucrativos, responsável pela estruturação e manutenção da Orquestra Filarmônica de Minas Gerais. Na mesma decisão, determinou-se o ressarcimento dos valores pagos a título de ICMS na importação de instrumentos musicais, especificamente contrabaixos.

No caso analisado, a entidade pleiteou a devolução do montante de R$ 90.457,80, pago indevidamente a título de ICMS incidente sobre a operação de importação dos referidos instrumentos. O Instituto argumentou que suas atividades são voltadas à promoção e difusão da música clássica, o que lhe garantiria a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal — dispositivo que veda a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços de instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.

Em contestação, o Estado de Minas Gerais sustentou que a imunidade constitucional mencionada não alcançaria tributos indiretos incidentes em operações mercantis, mesmo quando praticadas por entidades imunes, tanto na condição de contribuintes de fato quanto de direito. O Instituto, por sua vez, reiterou que sua atuação se limita à promoção cultural por meio da Orquestra Filarmônica, o que reforçaria seu enquadramento nas hipóteses de imunidade tributária previstas constitucionalmente.

O relator do caso, desembargador Júlio Cezar Gutierrez, votou favoravelmente ao pleito da entidade, determinando o ressarcimento do valor pago, devidamente atualizado. Também fixou os honorários advocatícios em 11% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime, com os desembargadores Raimundo Messias Júnior e Maria Inês Souza acompanhando integralmente o voto do relator.

Penhora na execução fiscal não depende do impacto na recuperação judicialA 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ...
21/05/2025

Penhora na execução fiscal não depende do impacto na recuperação judicial

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz da execução fiscal não pode condicionar a concessão de penhora requerida pela Fazenda Nacional à comprovação de que essa medida não afetará a recuperação judicial da empresa devedora. A decisão foi proferida no julgamento de um recurso especial movido pela Fazenda contra uma empresa do setor de cerâmica em recuperação judicial, que é alvo de cobrança por dívida tributária. Trata-se de um precedente inédito entre as turmas de Direito Público do STJ, que aplica a Lei 14.112/2020 - que reformou a Lei 11.101/2005 - para tratar, entre outros pontos, dos conflitos entre execuções fiscais e processos de recuperação judicial. O novo §7º-B do artigo 6º da referida lei estabelece que cabe exclusivamente ao juiz da execução fiscal decidir sobre a penhora, enquanto o juízo da recuperação judicial pode apenas substituir a constrição caso ela recaia sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial da devedora.

No caso analisado, o juiz da execução fiscal havia negado o pedido de penhora sob o argumento de que os bens indicados estavam classificados como essenciais no plano de recuperação judicial e que a Fazenda não havia demonstrado que a medida não comprometeria o soerguimento da empresa. Já o Tribunal Regional Federal da 5ª Região concordou que a lei não impede a penhora, mas ainda assim manteve o indeferimento, considerando prudente a cautela do juiz diante da dificuldade da Fazenda em indicar quais bens não estariam afetados ao plano de recuperação. No STJ, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, votou a favor da penhora e destacou que, com a nova redação da lei, está superada a interpretação anterior que condicionava a penhora à análise da essencialidade dos bens, uma vez que compete ao juízo da recuperação apenas avaliar a eventual substituição de bens essenciais, sem interferir diretamente na decisão de penhora.

Leia na íntegra o carrossel com o artigo completo.

Notificação por WhatsApp é válida na Justiça do TrabalhoA 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO...
14/05/2025

Notificação por WhatsApp é válida na Justiça do Trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve decisão que reconheceu a validade de uma notificação judicial feita por meio do aplicativo WhatsApp. No caso, uma entidade de saúde do Tocantins alegou que não foi regularmente notificada porque o número utilizado era destinado apenas à comunicação com pacientes e a mensagem teria sido recebida por uma funcionária sem vínculo com o setor jurídico.

A relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, destacou que a notificação observou a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o uso de meios eletrônicos para a prática de atos processuais. A oficial de Justiça certificou que a citação foi enviada ao número informado na petição inicial, e a parte teve oportunidade de se manifestar, mas permaneceu inerte.

A notificação judicial por WhatsApp é válida na Justiça do Trabalho, desde que observadas as normas aplicáveis, como a Resolução 354/2020 do CNJ. A jurisprudência tem confirmado essa prática com base nos princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo. No contexto atual, é fundamental que empresas organizem seus canais de atendimento digital e estejam atentas à possibilidade de serem formalmente citadas por meio dessas ferramentas.

Neste Dia das Mães, celebramos aquelas que, com coragem, sabedoria e amor incondicional, constroem futuros seguros todos...
11/05/2025

Neste Dia das Mães, celebramos aquelas que, com coragem, sabedoria e amor incondicional, constroem futuros seguros todos os dias.

O DFM Advogados homenageia todas as mães que inspiram força, proteção e transformação. 💙

Feliz Dia das Mães!

Segunda Turma reafirma direito ao crédito de ICMS na compra de produtos intermediáriosA Segunda Turma do STJ reconheceu,...
19/03/2025

Segunda Turma reafirma direito ao crédito de ICMS na compra de produtos intermediários

A Segunda Turma do STJ reconheceu, por unanimidade, a legalidade do aproveitamento de créditos de ICMS pela Petrobras na compra de produtos intermediários utilizados em suas atividades-fim. A decisão confirma que o direito ao crédito se aplica mesmo quando os bens são consumidos ou desgastados no uso, desde que sejam essenciais para a produção.

No caso, a Petrobras ajuizou ação para anular uma multa aplicada pelo fisco do Rio de Janeiro, que questionava o crédito de ICMS sobre a aquisição de fluidos de perfuração. A empresa argumentou que esses produtos são insumos indispensáveis à sua cadeia produtiva. Tanto a primeira instância quanto o tribunal estadual reconheceram que os fluidos, usados para resfriar e lubrificar as brocas de perfuração de poços de petróleo, integram diretamente o processo produtivo e, portanto, permitem o creditamento de ICMS.

No recurso ao STJ, o Estado do Rio de Janeiro alegou que, para ser considerado insumo, o bem deveria ser incorporado fisicamente ao produto final. Como isso não ocorre, defendeu que os fluidos deveriam ser classificados como bens de uso e consumo, o que impediria o aproveitamento do crédito. Ao negar provimento ao recurso do Estado, o STJ reafirmou que o crédito de ICMS é permitido na compra de produtos intermediários usados nas atividades-fim da empresa, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que essenciais para a execução do objeto social.

O Direito Tributário está em constante evolução, e nossa advogada Tamara Hermida faz parte desse movimento! 📚Temos a hon...
18/03/2025

O Direito Tributário está em constante evolução, e nossa advogada Tamara Hermida faz parte desse movimento! 📚

Temos a honra de anunciar que a Tamara Hermida, é coautora do livro "Vozes Femininas na Reforma Tributária", que será lançado no próximo dia 20 de março, na Livraria da Vila – Shopping JK Iguatemi, em São Paulo.
📖 A obra discute o novo modelo de repartição de competências e seus impactos no federalismo fiscal, trazendo uma análise essencial para advogados e tributaristas.

🗓 Quando? 20/03/2025 (quinta-feira)
🕕 Horário: 18h às 21h
📍 Onde? Livraria da Vila – Shopping JK Iguatemi (SP)

Hoje, no Dia Internacional da Mulher, reconhecemos e celebramos todas as mulheres que, com inteligência, dedicação e cor...
08/03/2025

Hoje, no Dia Internacional da Mulher, reconhecemos e celebramos todas as mulheres que, com inteligência, dedicação e coragem, fazem do Direito um espaço de transformação e justiça.

Em nosso escritório, acreditamos na equidade e no protagonismo feminino na advocacia.

Neste dia especial, homenageamos todas as advogadas, estagiárias, colaboradoras e profissionais do Direito que contribuem para um futuro mais justo e inclusivo.

✨ A você, mulher, nossa admiração e respeito! ✨

Fazenda descarta cobrança de IBS e CBS sobre fundosO Ministério da Fazenda informou, em 20/01/2025, que os fundos de inv...
14/02/2025

Fazenda descarta cobrança de IBS e CBS sobre fundos

O Ministério da Fazenda informou, em 20/01/2025, que os fundos de investimento e patrimoniais serão isentos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A medida tem como base o fato de que os rendimentos desses fundos já são tributados pelo Imposto de Renda.

De acordo com o Ministério, o veto ao inciso V do artigo 26 da Lei Complementar nº 214/2025, que previa a exclusão dos fundos de investimento como contribuintes, foi motivado por questões técnicas. A pasta reforçou que está disponível para ajustar o texto, caso necessário, a fim de eliminar qualquer dúvida sobre a não incidência do IBS e da CBS sobre as aplicações dos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários.

Corroborando as informações, o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, explicou que o veto foi baseado em aspectos jurídicos e técnicos. Isso porque a emenda constitucional da reforma tributária, promulgada em 2023, não previa isenções específicas para esses setores.

Vale lembrar que, no cenário atual, os fundos de investimento operam sob regras específicas de tributação, que variam conforme a modalidade do fundo. Por exemplo, os rendimentos dos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) pagos a pessoas físicas são isentos de Imposto de Renda, desde que os fundos tenham pelo menos 50 cotistas, com nenhum investidor detendo mais de 10% das cotas. Já outras modalidades, como ações, renda fixa e multimercados, seguem uma tabela progressiva de Imposto de Renda e estão sujeitas ao "come-cotas", que é a antecipação semestral do imposto.

Por fim, é importante destacar que a reforma tributária não alterou a cobrança do Imposto de Renda. O tema está previsto para ser discutido na segunda etapa da reforma tributária, ainda este ano. O grande receio do mercado financeiro é que os fundos passem a ser tributados pela CBS e pelo IBS à medida que esses tributos entrem em vigor gradualmente, entre 2026 e 2033.



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