DFM - Duarte, Filippo & Meier Advogados

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🏆 Parabéns ao nosso sócio, Luciano, pela conquista de mais um importante reconhecimento profissional! Na edição 2025 do ...
19/11/2024

🏆 Parabéns ao nosso sócio, Luciano, pela conquista de mais um importante reconhecimento profissional! Na edição 2025 do The Best Lawyers in Brazil™, Luciano foi destacado por seu trabalho de excelência na área de Direito Tributário.

O prêmio é resultado de uma rigorosa pesquisa com revisão por pares, consolidando o Best Lawyers™ como um dos mais respeitados indicadores de distinção e credibilidade no setor jurídico. Esse reconhecimento é um símbolo de excelência e nos enche de orgulho.

Pagamento de Depósitos Judiciais Via Pix: Mais Agilidade para Empresas e Segurança para a Justiça do TrabalhoA Justiça d...
14/11/2024

Pagamento de Depósitos Judiciais Via Pix: Mais Agilidade para Empresas e Segurança para a Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho deu um importante passo em direção à modernização ao permitir que depósitos judiciais sejam feitos via Pix. Agora, independentemente do horário, as partes podem realizar pagamentos de maneira ágil e imediata, garantindo o cumprimento célere das obrigações judiciais. Essa medida oferece uma alternativa prática e disponível 24 horas por dia para o cumprimento dessas obrigações.

Com essa novidade, empresas e advogados podem realizar depósitos judiciais de forma instantânea, eliminando a necessidade de boletos bancários, que até então eram o único meio permitido. Esse avanço traz mais eficiência ao sistema e facilita o cumprimento de obrigações trabalhistas, especialmente para empresas de grande porte e atuação nacional. Além disso, ao permitir a quitação imediata dos valores, o novo modelo reduz atrasos e minimiza o risco de perda de prazos, alinhando a Justiça do Trabalho à realidade atual, onde rapidez e segurança são essenciais.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio de suas Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (...
17/10/2024

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio de suas Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e Supervisão de Investidores Institucionais (SIN), emitiu o Ofício-Circular Conjunto CVM / SMI / SIN 01/2024 que em seus próprios termos, visa interpretar o art. 4º da Resolução CVM 30/2021, com o intuito de visa esclarecer questões sobre a adequação de perfil de risco (suitability) conforme a mencionada Resolução.

O Ofício fornece interpretações que exigem que, no cenário concreto, as corretoras e assessores de investimento classifiquem seus clientes em categorias de risco predefinidas, e, caso o cliente seja cadastrado sem preencher o questionário de perfil, deve ser classificado na categoria de menor propensão de risco, com acesso limitado a produtos compatíveis com essa classificação. Além disso, o cliente deve ser informado sobre essa classificação e avisado que o acesso a outros produtos só será possível após a aplicação completa das regras da Resolução CVM 30. Se o cliente solicitar operações incompatíveis com seu perfil, a instituição deve tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento das normas. Ainda, as obrigações do art. 7º da Resolução CVM 30, como a advertência sobre a falta de perfil ou sua desatualização, não podem ser usadas como justificativa para recomendar produtos inadequados, visto que essa prática é considerada infração grave pela Resolução CVM 130.

As instituições precisam monitorar de perto os procedimentos de classificação de clientes realizados por seus operadores, quais sejam, administradores, empregados, assessores e prepostos, principalmente em casos em que o perfil de risco não foi preenchido completamente. Sem prejuízo da aplicação de providências de monitoramento, ainda mais aos casos que demandem especial atenção e acompanhamento particularizado, como em situações de clientes que efetuem aportes de montantes significativos; obtenham resultados financeiros incomuns; e valem-se abusivamente a declaração prevista no art. 7º, II, da Resolução CVM 30, demonstrando uma tentativa de viabilizar a recomendação de produtos ou serviços não alinhados ao seu perfil individual.

*Texto completo na imagem.

Precedente: flexibilização de competência territorial em casos de teletrabalho. A decisão da Subseção II Especializada e...
01/10/2024

Precedente: flexibilização de competência territorial em casos de teletrabalho.

A decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do Processo nº 1000142-25.2024.5.00.0000, materializou um importante precedente sobre a competência territorial para julgamento de ações de trabalhadores em regime de teletrabalho.

No caso concreto, foi reconhecido que o empregado, residente em Americana/SP, tem o direito de ajuizar a ação nessa comarca, mesmo prestando serviços remotamente para uma empresa com sede em Chapecó/SC.

Como se sabe, o artigo 651 da CLT, que trata do foro competente para ações trabalhistas, tradicionalmente vincula o local de julgamento ao da prestação dos serviços. No entanto, o Ministro Douglas Alencar destacou que, em casos de teletrabalho, a interpretação literal desse dispositivo poderia criar obstáculos ao direito fundamental de acesso à Justiça. Por essa razão, o TST entendeu que, para empresas com atuação nacional, o foro do domicílio do trabalhador pode ser considerado competente.

Essa decisão reforça a tendência de flexibilização dos critérios de competência territorial em ações trabalhistas envolvendo teletrabalho, se alinhando a realidade atual, em que a prestação de serviços à distância é cada vez mais comum.

Hoje em dia é muito comum encontrar “gurus jurídico-digitais” que oferecem nas redes sociais as mais diversas alternativ...
26/09/2024

Hoje em dia é muito comum encontrar “gurus jurídico-digitais” que oferecem nas redes sociais as mais diversas alternativas para resoluções de situações, dentro desse tipo de cenário se popularizou muito uma prática conhecida como “blindagem patrimonial”. Contudo, todo tipo de operação, ainda mais aquelas complexas voltadas ao nicho do direito empresarial, devem ser cautelosamente planejadas e estruturadas para que não apresentem apenas um aumento de risco para um cenário já delicado.

Em linhas gerais, os pregadores genéricos desse tipo de prática a vendem como uma mistura de planejamento sucessório com elisão fiscal, para que o cliente possa se beneficiar de um pagamento menor de tributos em operações, notadamente imobiliárias, por meio de uma sociedade empresária com objeto social de holding - o que não é ilício, e em outras situações ou simplesmente se evadir de saldar dívidas legítimas.

No entanto, é preciso atentar para os riscos que esse tipo de reorganização, quando mal executada, podem trazer, uma vez que, a realização de uma “blindagem patrimonial” com o objetivo puro e simples de esconder bens de credores ou ocultar a legítima propriedade de fato é proibida pela Lei por culminar em simulação, fraude contra credores, dentre outros ilícitos.

A exemplo disso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em sede de Recurso Especial (nº 2095942) pela desconsideração da personalidade jurídica inversa, por ficar caracterizado o desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica com a finalidade de fraudar negociações envolvendo terceiros e bens dos próprios sócios. No caso concreto, enquanto os devedores originais contraíam dívidas com o recorrente, os primeiros "venderam" um imóvel rural de mais de 18 milhões de reais, à época, por apenas 1,1 milhão de reais para um terceiro.

(Leia o informativo completo no carrossel da publicação)

Legitimidade ativa da pessoa jurídica em ação de dissolução parcial deSociedadeEm uma ação ajuizada por uma pessoa juríd...
23/09/2024

Legitimidade ativa da pessoa jurídica em ação de dissolução parcial de
Sociedade

Em uma ação ajuizada por uma pessoa jurídica contra um de seus sócios, por conta da antecipação da distribuição de lucros sem a autorização dos demais sócios, o juízo de primeira instância rejeitou o pedido, não reconhecendo a gravidade do ato. No recurso ao TJSP, a gravidade foi reconhecida em função do desrespeito às regras previstas no contrato social da empresa, resultando na reforma da sentença de primeira instância.

No recurso ao STF, o sócio infrator alegou que se tratava de mera discordância gerencial entre os sócios e que a empresa só poderia ajuizar a demanda se estivesse em litisconsórcio com os demais sócios. No entanto, essa alegação não foi acolhida pela Terceira Turma da Corte. Conforme relatado pelo Ministro Villas Bôas Cueva, a legitimidade da empresa para ajuizar uma ação de dissolução parcial contra um sócio está prevista no Art. 600, V do Código de Processo Civil, não sendo necessária a formação de litisconsórcio.

Além disso, o Relator considerou o ato como falta grave, uma vez que violou a determinação do contrato social, que previa a obrigatoriedade da realização de reunião de sócios antecipadamente para a deliberação sobre a distribuição de lucros, com a presença de representantes de pelo menos 90% do capital social da empresa. Essa violação comprometeu a integridade patrimonial da empresa e o dever de sócio. Dessa forma, e considerando que, conforme o Art. 1.072, § 5º do Código Civil, as deliberações tomadas de forma legal e em conformidade com o contrato social vinculam todos os sócios, mesmo aqueles ausentes ou dissidentes, o Relator negou provimento ao recurso especial.

Decisão interlocutória denegatória de desconsideração da personalidade jurídica gera preclusãoEm uma ação de execução de...
20/09/2024

Decisão interlocutória denegatória de desconsideração da personalidade jurídica gera preclusão

Em uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa, o credor obteve a desconsideração da personalidade jurídica em primeira instância. No entanto, o TJMT reformou a decisão, alegando a ausência dos requisitos exigidos no art. 50 do Código Civil (que estabelece as condições para a desconsideração). Além disso, o TJMT indeferiu um novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica do autor, mesmo com a apresentação de novas provas, alegando coisa julgada.

Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advogado argumentou que a existência de um pedido de desconsideração anterior não impediria uma nova apreciação e que a decisão interlocutória não geraria coisa julgada.

Para a Terceira Turma do STJ, liderada pela Ministra Nancy Andrighi, o trânsito em julgado da decisão denegatória deve ser reconhecido, tornando preclusa qualquer nova análise de pedido igual, mesmo em autos apartados. Segundo a Ministra, a Terceira Turma entende que o ato jurisdicional de apreciação da desconsideração tem natureza interlocutória e, portanto, está sujeito à preclusão. Apesar da confusão entre preclusão e coisa julgada feita pelo TJMT ao negar o reexame do pedido apartado, não havia razão para a reforma do acórdão. Em relação às novas provas apresentadas, a Relatora aplicou a Súmula 7, que estabelece que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.



Litigância de má fé em contratos regularesSob o reconhecimento de litigância de má fé, a 2ª Vara da Comarca de Taquariti...
18/09/2024

Litigância de má fé em contratos regulares

Sob o reconhecimento de litigância de má fé, a 2ª Vara da Comarca de Taquaritinga (SP) determinou que uma cliente, que entrou com ação de abusividade de encargos em contrato de empréstimo consignado, indenizasse o banco réu em 10% do valor da causa. Na referida ação, a autora alegou, 5 anos após a concretização do negócio, que fora enganada pelo banco ao adquirir um cartão de crédito com margem consignável (RMC) - que é a modalidade de crédito voltada principalmente para aposentados, pensionistas e servidores públicos, onde uma parte da fatura mensal é automaticamente descontada da folha de pagamento ou benefício do titular - requerendo a restituição em dobro dos valores, assim como pagamento de dano moral.

Para a juíza Taiana Horta de Pádua Prado, não houve desacordo legal, o que seria causa para a nulidade, complementando que as prestações estavam todas pré-determinadas e fixas para toda a vigência do contrato - o que tornaria inválida a alegação de que houve posterior onerosidade para a Autora. Como resultado do reconhecimento da litigância de má-fé, a juíza revogou a gratuidade de justiça, condenando a autora a arcar com custas processuais e honorários advocatícios.

🎥 Nosso sócio, Luciano Filippo, esteve à frente da live especial sobre a Reforma Tributária para notários, realizada em ...
09/09/2024

🎥 Nosso sócio, Luciano Filippo, esteve à frente da live especial sobre a Reforma Tributária para notários, realizada em parceria com o . Foi um momento de grande aprendizado e troca de conhecimentos sobre as mudanças que podem impactar a atividade notarial.

🔍 Se você perdeu, não se preocupe! O vídeo completo já está disponível canal do YouTube do . Aproveite essa oportunidade para se aprofundar no tema e esclarecer suas dúvidas.

Confira no link abaixo para assistir e ficar por dentro de tudo!
📲https://www.youtube.com/live/IZ0w95n1kKc

11/08/2024
Neste Dia dos Pais, desejamos as mais sinceras e calorosas homenagens a todos aqueles que, com dedicação e amor, constro...
11/08/2024

Neste Dia dos Pais, desejamos as mais sinceras e calorosas homenagens a todos aqueles que, com dedicação e amor, constroem um legado de valores e justiça dentro e fora de casa. 👨‍⚖️❤️

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, decidiufavoravelmente pela manutenção da dispensa de publica...
01/08/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, decidiu
favoravelmente pela manutenção da dispensa de publicações dos atos
societários de sociedade anônimas no diário oficial, permanecendo a
obrigatoriedade legal de publicação dos atos em jornal de grande circulação,
seja em ambiente físico ou digital.

A decisão se deu em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº
7194, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), que questionou a
constitucionalidade da alteração legal proveniente do artigo 1º da Lei nº
13.818, que alterou o art. 289 da Lei nº 6.404. A justificativa do Partido
para a ADI foi embasada pelos princípios constitucionais da publicidade,
segurança jurídica e proteção de acionistas minoritários, além de
correlacionar o tipo jurídico de SA's com grandes empreendimentos e o
mercado de capitais com matérias de interesse e impacto público.

Por meio do voto do relator Ministro Dias Toffoli, o STF reconheceu que as sociedades anônimas estão sujeitas a um regime de ampla, qualificada e completa publicidade de seus atos societários, desde sua criação até sua dissolução (full and fair disclosure). Nesse sentido, argumentou o Ministro que, a questão não era sobre a publicidade dos atos, isso é certo e indiscutível, e sim, sobre tão somente a forma de como o emprego da publicidade é realizada. Devendo ser apreciado se há inconstitucionalidade na dispensa de atos societários na imprensa oficial, sendo que para essa apreciação, o STF entendeu que não, visto que, a manutenção da obrigatoriedade de publicação dos atos societários em jornais de grande circulação, tanto em meios físicosquanto eletrônicos, segue vigente é suficiente para preservar o direito de acesso à informação, o princípio da segurança jurídica e o interesse público sobre entidades relacionadas à economia popular, dispensando a publicação no diário oficial.

Ainda, foi destacado o impacto positivo das inovações tecnológicas no acesso à informação, ressaltando a necessidade de atualizar a Lei das S.A., de 1976, para este novo cenário digital que é um importante meio de alcance de inúmeros interessados.

O sócio do DFM Advogados, Luciano Filippo, será o palestrante no evento ABDF Jovem: Reforma Tributária e Contencioso Tri...
16/07/2024

O sócio do DFM Advogados, Luciano Filippo, será o palestrante no evento ABDF Jovem: Reforma Tributária e Contencioso Tributário Pós-Reforma, organizado pela Associação Brasileira de Direito Financeiro.

📅 Data: 18 de julho
🕕 Horário: 18h
📍 Local: Sede da ABDF

📝 Faça sua inscrição através do site da ABDF www.abdf.com.br

Credor pode rejeitar plano de RJ com deságio de 90%, segundo STJ O STJ reformou a decisão do TJ/SP que homologou o plano...
23/05/2024

Credor pode rejeitar plano de RJ com deságio de 90%, segundo STJ

O STJ reformou a decisão do TJ/SP que homologou o plano de recuperação judicial, por entender que o voto da instituição financeira era abusivo, tendo em vista que o seu crédito corresponde a 95% da empresa recuperanda.

A instituição financeira votou contra o plano de recuperação judicial que implicaria em um deságio de 90% do seu crédito.

A decisão do TJ/SP teve como fundamento o art. 58, §1, I, da Lei 11.101/05, segundo o qual o juiz pode se valer da via do cram down para homologar planos de recuperação judicial, mesmo sem a concordância de todos os credores.

No entanto, no julgamento do REsp 1.880.358, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, o STJ reformou a decisão do TJ/SP afastando a ocorrência de abuso, por entender que a instituição financeira ao votar contra o plano de recuperação judicial, a instituição pretendia a elaboração de um novo plano e não a decretação de falência da devedora.

Réu terá nova chance de cumprir condenação antes de incidir em dever de indenizar o Autor Foi promulgada a Lei nº 14.833...
21/05/2024

Réu terá nova chance de cumprir condenação antes de incidir em dever de indenizar o Autor

Foi promulgada a Lei nº 14.833/24 que acrescentou um parágrafo único ao artigo 499, do Código de Processo Civil, para conceder ao Réu uma nova oportunidade de cumprir obrigação imposta em sede de tutela, antes da conversão em perdas e danos.

Com a alteração, findo o prazo da primeira intimação para cumprimento da obrigação imposta ao Réu, se o Autor da ação requerer a conversão em perdas e danos, o juiz deverá, primeiro, intimar novamente ao Réu, concedendo-lhe uma segunda chance para o cumprimento. Somente após o término do prazo dessa segunda intimação, persistindo o descumprimento, poderá haver a condenação do Réu ao pagamento de indenização por perdas e danos.

A nova regra vale, especificamente, para as obrigações previstas nos artigos arts. 441, 618 e 757, do Código Civil, que abrangem obrigações relacionadas à aquisição de produto com vício oculto, defeitos em construções, cobertura de seguros ou quando houver responsabilidade subsidiária ou solidária do Réu.

A Lei nº 14.833/24 entrou em vigor no dia 28/03/2024.

Neste Dia das Mães, homenageamos todas as mães que são verdadeiras heroínas em suas famílias e na sociedade. Seu amor, d...
12/05/2024

Neste Dia das Mães, homenageamos todas as mães que são verdadeiras heroínas em suas famílias e na sociedade. Seu amor, dedicação e força nos inspira todos os dias. Feliz Dia das Mães!

Aprovado na Câmara dos Deputados, PL que altera Lei de Falências segue para o Senado Um projeto controverso que modifica...
10/05/2024

Aprovado na Câmara dos Deputados, PL que altera Lei de Falências segue para o Senado



Um projeto controverso que modifica a legislação de falências foi aprovado, apesar das críticas de especialistas. O texto aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados introduz mudanças significativas na Lei de Falências (Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), tendo como destaque: a implementação de um plano de falência, a introdução do gestor fiduciário e um reforço dos direitos dos credores. Com uma votação de 378 a favor e 25 contra, o substitutivo proposto pela Relatora do projeto foi aprovado e seguirá para o Senado Federal.



Uma série de críticas tem cercado o projeto desde que foi apresentado pelo governo. Especialistas em insolvência no Brasil expressaram preocupações, particularmente sobre a eficácia do gestor fiduciário em comparação com o administrador judicial, e levantaram questões sobre a pressa na votação do texto. Entidades representativas de advogados especializados em falências e recuperação judicial manifestaram o desejo de retirar a urgência atribuída ao projeto, argumentando que não houve tempo suficiente para discussões adequadas. Sem efeito.



Entre os principais pontos de preocupação destacados pelos especialistas estão: a possibilidade de eleição de gestores fiduciários em qualquer caso, inclusive, naquelas falências com poucos ativos de significância; a limitação de quatro falências por administrador judicial, atualmente são quinze; a proibição do administrador judicial da recuperação atuar como administrador judicial ou gestor fiduciário na falência; e os desafios práticos gerados pela necessidade de regularização de representação processual por conta do prazo de mandato de três anos para os novos administradores judiciais, inclusive, para as demandas com prazo em curso. Essas questões apontam para possíveis dificuldades e complexidades adicionais nos já delicados processos de falência e recuperação judicial.



Estamos comemorando uma grande conquista! 🎉 🚀Em abril de 2024, o DFM comemora seu primeiro ano de escritório em São Paul...
11/04/2024

Estamos comemorando uma grande conquista! 🎉 🚀

Em abril de 2024, o DFM comemora seu primeiro ano de escritório em São Paulo.

Coroando esse aniversario anunciamos nosso novo endereco localizado na Alameda Santos, nº 1165, 3º andar - Jardim Paulista, São Paulo.

Nossa equipe local conta com Israel Alexandre de Souza como nosso sócio e Valentim Teles integrando a equipe técnica, além da constante presença dos nossos sócios do Rio de Janeiro.

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Avenida Rio Branco, Nº 245, Grupo 3503/3506
Rio De Janeiro, RJ
20011-040

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Monday 09:00 - 19:00
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