05/07/2023
Neste dia 04.07.2023 foi publicada no Diário Oficial a Lei 14.612/2023, que alterou a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação no rol das infrações disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. O texto legal inclui o inciso ### ao art. 34 da Lei 8.906/94, definindo como infração disciplinar praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.
Também restou incluído o §2º do supracitado artigo, para definir o conceito de assédio moral, assédio sexual e a discriminação.
A alteração pode ser vista aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14612.htm
Já com relação à pena base para a nova infração, restou cominada a pena de suspensão do exercício profissional, o que representa verdadeira vitória da advocacia, especialmente a advocacia feminina, no ano do 29º aniversário do Estatuto da Advocacia, no combate ao assédio e à discriminação de qualquer natureza.
❗ Todavia, é preciso amadurecer a questão, que somente será pacificada através da jurisprudência dos Tribunais de Ética e Disciplina e Conselhos Seccionais e Federal, que serão responsáveis pelo entendimento da materialidade da conduta infracional, visto que o conceito e o elemento do tipo penalizam a conduta e não pressupõe eventual condenação judicial do advogado que a praticar.