Pegoral & Souza Advogados Associados

Pegoral & Souza Advogados Associados Escritório de advocacia com especialização em Direito do Trabalho e Direito Civil.

Pegoral e Souza possui excelente localização no Centro do Rio de Janeiro, o que é um diferencial em razão da proximidade aos Tribunais da capital. Nosso objetivo é prestar um serviço de excelência com uma advocacia comprometida, transparente e ef**az, visando o melhor interesse de nossos clientes na solução dos litígios. Com profissionais altamente qualif**ados, nosso escritório oferece atendimento personalizado e individual com o compromisso de prestar atendimento jurídico de alta qualidade.

01/02/2018

Retirada de limite de cheque especial sem comunicação ao correntista gera danos morais.

19/10/2017

GERENTE DE LOJA ASSALTADA COM FREQUÊNCIA GANHA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS DE 18 MIL REAIS

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas Lojas Americanas S.A., que pleiteava reforma de uma decisão de primeira instância que deferiu indenização de R$ 18 mil por danos morais a um ex-gerente agredido física e verbalmente durante os frequentes assaltos que o estabelecimento sofria. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, que considerou dever do empregador manter a segurança no ambiente de trabalho.

O gerente alegou que trabalhou de 3/8/2012 a 2/2/2015 na loja localizada no Recreio dos Bandeirantes, bairro da zona oeste da cidade do Rio de Janeiro. Relatou que o estabelecimento sofria assaltos de quatro a cinco vezes por semana, sendo constantemente invadido por pivetes que praticavam pequenos furtos. Mencionou que foi agredido física e verbalmente algumas vezes, levou socos e coronhadas na cabeça. Afirmou ter solicitado em diversas ocasiões ao gerente distrital a contratação de seguranças, mas só era atendido após ocorrerem situações em que os assaltantes dominavam os clientes. Ainda segundo ele, duas ou três semanas depois os seguranças eram transferidos para outro estabelecimento sob a alegação de que “a loja não produzia o suficiente para manter mais funcionários”.

A gerência distrital da empresa argumentou ainda que a loja possuía o “botão de pânico” como sistema de segurança que, segundo o gerente, consistia em apertar um botão, no caso de assalto, e “uma central ligava perguntando se estava tudo bem”. De acordo com o que relatou o ex-empregado, muitas dessas ligações foram atendidas pelos próprios assaltantes, que tornavam-se ainda mais agressivos ao saber que tinham sido denunciados. O trabalhador concluiu afirmando que está em tratamento psiquiátrico há mais de cinco anos.

A empregadora negou as alegações do autor, afirmando que mantinha seguranças no local e que o ônus da segurança pública não pode ser atribuído aos particulares. Declarou que não agiu de forma imprudente, negligente ou de qualquer outra forma que justifique o dever de indenizar. Alegou que os fatos registrados nos boletins de ocorrência anexados aos autos são alheios à sua vontade e não guardam relação direta com o contrato de trabalho do empregado. A empresa declarou ainda que quem sofreu danos foi ela, que o problema em questão é de segurança pública e não consequência da função ocupada pelo empregado. Argumentou que a segurança é dever de todos, e que não apenas ela é responsável por indenizar o empregado, cuja função não era de risco, portanto, o ocorrido não é possível de ser previsto.

Em seu voto, o desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte concluiu pela ausência da diligência necessária, por parte da empregadora, para inibir tal prática criminosa de alto risco, em estabelecimento vulnerável por sua localização, principalmente após os primeiros assaltos.

Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi o fato de a empresa ter retirado os seguranças do local, colocando em risco os empregados. Além disso, o sistema de alarmes da loja demonstrou-se inef**az. Por último, o relator concluiu que segurança pública é dever do Estado, mas a segurança dentro do local de trabalho é responsabilidade da empregadora.

A decisão manteve a sentença da juíza Raquel Fernandes Martins, em exercício na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

14/08/2017

Estudante deve indenizar professora por acusação infundada de racismo

De acordo com a decisão, por não ter tido empenho esperado em intercâmbio do doutorado, estudante inverteu os valores, aproveitando-se de condição social para fazer a acusação infundada.

Fonte: TJRJComentários: (1)

Reprodução: pixabay.com
“Assim como é repugnante qualquer tipo de discriminação sob qualquer argumento (social, de cor, de credo), é igualmente repugnante, se valendo de um argumento falso, utilizar-se de uma determinada condição para criar constrangimentos.”
O juiz de Direito Mario Cunha Olinto Filho, da 2ª vara Cível da Barra da Tijuca, no RJ, condenou uma estudante da UFRJ a indenizar por dano moral, em R$ 15 mil, sua orientadora de doutorado por ter a acusado de racismo.

Em 2012, a acusação foi amplamente divulgada pela mídia e a estudante alegava que a professora tinha dito que ela era “pobre e fedorenta” durante uma discussão.

A orientadora, por sua vez, negou as ofensas e afirmou que ela sim foi ofendida. De acordo com a professora, a estudante deu início as acusações com intuito de realizar o trancamento de sua matrícula no doutorado e de tentar impedir que fosse compelida a ressarcir financeiramente tanto a UFRJ quanto a Universidade do Porto, após não ter conseguindo concluir programa de intercâmbio.

"Há notório dano moral, decorrente de ato ilícito puro (artigos 186 e 927, do CC). A autora foi submetida a responder a demanda criminal, tendo o seu nome exposto de forma injusta como sendo ra***ta, com ampla divulgação em jornais e outros órgãos, inclusive da instituição de ensino na qual a autora é professora. Houve profunda revolta, angústia e exposição vexatória, com um nível de repercussão e intensidade grande."

Segundo o juiz, a estudante não provou a ofensa e, ao contrário, o que se indicou com razoável clareza, é que a ela era uma aluna displicente, não tendo concluído com êxito o intercâmbio ao qual se submeteu, vindo a requerer trancamentos do doutorado, com baixo rendimento acadêmico.

"Sem prejuízo, a farta prova documental dá conta que a ré fez noticia/queixa crime por conta de supostas ofensas, inclusive com cunho ra***ta, sem prejuízo de ter dado larga notoriedade a isso, o que ocasionou notícias na mídia com a exposição do nome da autora. Obviamente, se a ré alegou determinada ofensa, a ela caberia a prova, já que para a autora o fato é negativo. Não se trouxe qualquer documento ou outra prova no sentido de informar que a autora ofendeu a ré."

Ainda de acordo com o juiz, o fato de a estudante ter baixo rendimento acadêmico é interessante para se constatar que há grande indício de que, por conta da não ter seus interesses atendidos, nem corresponder o seu empenho ao esperado pela autora (que era a orientadora, e que, com razão, tinha todo o direito e dever de chamar-lhe a atenção), ficou mais fácil para a ela simplesmente tentar inverter os valores, aproveitando-se de eventual condição social ou cor de pele, para impingir acusação infundada contra a demandante.

14/01/2017

Prática de Bullying gera dano moral. Veja:

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão que julgou procedente o pedido de dano moral de uma trabalhadora da Rádio e Televisão Modelo Paulista Ltda. submetida a assédio moral em razão de reiteradas humilhações e constrangimentos. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier, e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.

Em sua petição inicial, a obreira alegou que sofria assédio moral no ambiente de trabalho por parte de uma supervisora, que usava apelidos pejorativos para chamá-la, tais como "Velha" e "Jurassic Park". A conduta da superior hierárquica acarretava brincadeira entre outros colegas, que reproduziam o tratamento.

A empresa argumentou em sua defesa que o suposto assédio moral teria ocorrido no período prescrito e que não teria sido denunciado para os supervisores. Afirmou, também, que seria humanamente impossível alguém sofrer esse tipo de constrangimento por seis anos seguidos sem pedir demissão e que os fatos narrados não configuram assédio moral.

Porém, o desembargador José Luis Xavier salientou, em seu voto, que a testemunha da autora da ação informou ter trabalhado até fevereiro de 2016 na empresa ré e que todo dia presenciava alguma piada pejorativa a respeito da colega. "Não há que se falar, portanto, em período prescrito, como foi afirmado pela reclamada em seu recurso", afirmou o magistrado.

O desembargador entendeu, ainda, ter f**ado comprovado que a profissional era uma pessoa respeitosa que, ao ser vítima de bullying, optou por se calar diante de seus algozes. O magistrado assinalou inexistir lei que obrigue a vítima de assédio a comunicá-lo aos superiores de seu algoz.

Assim sendo, como restou provado que a trabalhadora sofreu assédio moral durante a execução do contrato de trabalho, o colegiado entendeu que ela faz jus a receber da empresa R$ 20 mil a título de danos morais - quantia que foi majorada em relação ao valor de R$ 5 mil arbitrado à condenação em 1ª instância, na 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

10/01/2017

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão que julgou procedente o pedido de dano moral de uma trabalhadora da Rádio e Televisão Modelo Paulista Ltda. submetida a assédio moral em razão de reiteradas humilhações e constrangimentos. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier, e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.

Em sua petição inicial, a obreira alegou que sofria assédio moral no ambiente de trabalho por parte de uma supervisora, que usava apelidos pejorativos para chamá-la, tais como "Velha" e "Jurassic Park". A conduta da superior hierárquica acarretava brincadeira entre outros colegas, que reproduziam o tratamento.

A empresa argumentou em sua defesa que o suposto assédio moral teria ocorrido no período prescrito e que não teria sido denunciado para os supervisores. Afirmou, também, que seria humanamente impossível alguém sofrer esse tipo de constrangimento por seis anos seguidos sem pedir demissão e que os fatos narrados não configuram assédio moral.

Porém, o desembargador José Luis Xavier salientou, em seu voto, que a testemunha da autora da ação informou ter trabalhado até fevereiro de 2016 na empresa ré e que todo dia presenciava alguma piada pejorativa a respeito da colega. "Não há que se falar, portanto, em período prescrito, como foi afirmado pela reclamada em seu recurso", afirmou o magistrado.

O desembargador entendeu, ainda, ter f**ado comprovado que a profissional era uma pessoa respeitosa que, ao ser vítima de bullying, optou por se calar diante de seus algozes. O magistrado assinalou inexistir lei que obrigue a vítima de assédio a comunicá-lo aos superiores de seu algoz.

Assim sendo, como restou provado que a trabalhadora sofreu assédio moral durante a execução do contrato de trabalho, o colegiado entendeu que ela faz jus a receber da empresa R$ 20 mil a título de danos morais - quantia que foi majorada em relação ao valor de R$ 5 mil arbitrado à condenação em 1ª instância, na 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

04/12/2015

TJRJ realiza ação social em Jacarepaguá neste sábado

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) participa de mais uma Ação Social no próximo sábado, dia 5, em Jacarepaguá, Zona Oeste do Rio. A atividade, que contará com 16 juízes do TJRJ, vai ser realizada em parceria com a empresa Merck.

A Ação será de 9 às 15 horas, na Escola Municipal Vitor Meireles, na Rua Joaquim Inácio Filho, n° 29. A escola f**a ao lado do parque industrial da Merck.

Poderão ser ajuizadas ações vinculadas ao Direito da Família, tais como: conversão de união estável em casamento, divórcio consensual, acordo de alimentos, guarda e visitação, reconhecimento de paternidade ou maternidade, investigação de paternidade, guarda, adoção, e ação de alimentos, além de retif**ação de registros civis de nascimento, casamento ou óbito e registro tardio de nascimento. 150 senhas serão distribuídas para o atendimento



Serviço: Ação Social

Data: 05/12/2015

Local: Escola Municipal Vitor Meireles

Endereço: Rua Joaquim Inácio Filho, n° 29 – Jacarepaguá, Rio de Janeiro

Horário: 9h às 15h

As correções do FGTS podem chegar até 80%. Leiam a matéria:O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a Taxa Referencia...
04/12/2015

As correções do FGTS podem chegar até 80%. Leiam a matéria:
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a Taxa Referencial (TR), responsável pela correção monetária de precatórios e do FGTS entre os anos de 1999 e 2013, como inconstitucional.
Os trabalhadores brasileiros que mantiveram, durante este período, contrato de trabalho em regime CLT, contribuindo com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, podem pedir revisão pleiteando a diferença na justiça.
Segundo estimativas, a diferença percentual entre o que o trabalhador recebeu e o que de fato deveria ter recebido pode chegar a 80%. Cerca de 30 Milhões de brasileiros tem direito a correção do FGTS.

09/10/2015

Justiça concede liminar que autoriza funcionamento da Uber

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 09/10/2015 11:02

A juíza Mônica Teixeira, da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, concedeu liminar proibindo que o presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro e o secretário municipal de Transportes do Rio, assim como todos a eles subordinados, pratiquem atos ou medidas repressivas que restrinjam o livre exercício da atividade empresarial da Uber.

A juíza Mônica Teixeira também determina que os réus não apliquem multas, apreendam veículos nem retenham a carteira de motorista do condutor, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada ato praticado.

Para a magistrada, o interesse coletivo exige a vedação da existência de monopólio e oligopólio. “Deve o cidadão, consumidor do serviço de transporte, ter a seu dispor a mais ampla variedade de prestadores de serviços, de ofertas e de preços. É salutar para a coletividade ter melhores serviços com menores preços, é salutar o estímulo à criatividade e à inovação de todos aqueles que atuem no transporte individual de passageiros. O interesse público exige uma mobilidade urbana com facilidade, velocidade, segurança e a um custo razoável que permita ao cidadão ter acesso aos mais diversos meios de transporte”, escreveu na decisão.

Processo: 0406585.73.2015.8.19.0001

06/10/2015

Atenção Servidor Público Civil Federal - Aposentado ou Pensionista
Se você recebe "Gratif**ação de Desempenho" com as siglas GDPGE, GDATEM, GDPST, GDFAZ, GDASS, você tem direito a uma correção, igualando o valor a receber com o servidor da ativa. Agende já um horário: 22-3205-2261 ou Whatzap: 21-98666-0999.
Vamos divulgar ?

18/09/2015

TAXISTA NÃO PODE TER A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SUSPENSA EM RAZÃO DE PONTOS DECORRENTES DE MULTA DE TRÂNSITO, VOCÊ SABIA ?

Com a implementação de consultas on-line pelas equipes de fiscalização de trânsito e transporte relativas a pontuação constante do prontuário dos motoristas fluminenses, aqueles que possuírem mais de 20 pontos e já passaram por processo Administrativo objetivando a suspensão do Direito de Dirigir, ainda que notif**ados por Edital, poderão ter a Carteira de Habilitação apreendida no ato da fiscalização (Blitz), conforme definido no artigo 261, e Parágrafo 1º do Código de Trânsito Brasileiro.

Entretanto, em relação aos taxistas e motoristas de ônibus, a aplicação desta penalidade no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro, está suspensa por força da LEI Nº 3.375, DE 28 DE MARÇO DE 2000.

Em que pese a existência de tal direito, não raro taxistas e motoristas de ônibus são incluídos em processos administrativos objetivando a suspensão do Direito de Dirigir, e muitas vezes a citação ocorre por Edital, não tendo o taxista sequer conhecimento quanto ao processo ou mesmo quanto ao direito de não ter a habilitação suspensa ou apreendida.

Outrossim, tendo em vista o apelo da mídia e a pressão que os agentes atualmente sofrem em relação a esta situação, é possível que ocorram interpretações errôneas sobre a aplicação do art. 261 do CTB e, mesmo sem processo administrativo instaurado, motoristas com mais de 20 pontos venham a ter a habilitação apreendida em uma blitz. Tal ato apresenta gravidade ainda maior em se tratando de um taxista que, mesmo tendo o processo administrativo instaurado, tem o direito de não ter sua habitação apreendida garantido por lei.

Este artigo visa orientar os taxistas fluminenses, de forma preventiva, sobre como proceder no caso de se depararem com esta situação. Assim, vejamos como proceder:

1 - Se parado, colaborar com a fiscalização, fornecendo todas as informações solicitadas e tendo tratamento cordial e respeitoso.
2 - Caso o agente de trânsito ou fiscal de transporte (entidade conveniada com o DETRAN/RJ ou outra autoridade de trânsito para promover tal fiscalização) informe que o taxista está incurso na penalidade descrita no art. 261 do CTB, devendo, portanto, sua habilitação de ser imediatamente apreendida, informá-lo sobre a Lei 3.375/00, mostrando o texto e argumentando, de forma cordial, a não aplicabilidade do Art.261 do CTB aos taxistas.
3 - Se, após informado sobre a norma legal em anexo, mesmo assim o agente optar por apreender a habilitação, o taxista deverá permitir que o procedimento seja realizado, sem criar problemas ou agir de forma desrespeitosa, solicitar a lavratura do auto de apreensão e se dirigir a Delegacia mais próxima para registrar a ocorrência contra a autoridade coatora, cabendo ao delegado determinar o registro do fato na forma da lei, sem prejuízo da responsabilidade cível da autoridade coatora, eventualmente apurada.
4 - Caso a delegacia se recuse a realizar o registro proceda a noticia do crime junto a corregedoria de policia e a central de inquéritos do Ministério Público estadual.

Texto da Lei

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.375, de 28 de março de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 1074, de 1999.
LEI Nº 3375, DE 28 DE MARÇO DE 2000.
CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO Á APLICAÇÃO DA PENALIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - F**a concedido efeito suspensivo, a ser aplicado pela autoridade de trânsito, na forma das disposições do artigo 256, inciso III, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, à penalidade expressa no artigo 261, e Parágrafo 1º, da mesma Lei, que se refira aos motoristas profissionais condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros, vinculados a linhas concedidas municipais e intermunicipais, assim como aos profissionais condutores de veículos de transportes de passageiros a taxímetro.
Parágrafo único – O efeito suspensivo não se aplicará às penalidades decorrentes das infrações capituladas como CRIMES DE TRÂNSITO, assim considerados no Capítulo XIX, do Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 2º - O efeito suspensivo não inibirá as disposições do artigo 268, inciso II, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 3º - As disposições desta Lei prevalecerão por dois anos, prorrogáveis por iguais períodos por ato do Poder Executivo, ou enquanto persistirem os níveis de desemprego, decorrentes de políticas e decisões sócio-econômicas que afetam, de forma nociva, a cidadania.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de março de 2000.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
Divulgar. obrigada!

22/08/2015

Dívidas com a Prefeitura do Rio ? Aproveite o evento "Concilia Rio", atendendo inclusive. hoje, sábado, no Centro de Convenção Sulamérica", no Centro do Rio. Desconto até para pagamento parcelado. Aproveitem, o evento vi até 28 de agosto.

Concilia Rio: mutirão de negociação fiscal vai atender população neste fim de semana

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 21/08/2015 17:54

Quem pretende negociar dívidas com a Prefeitura do Rio de Janeiro não vai precisar esperar até segunda-feira, dia 24. O Concilia Rio, mutirão de negociação fiscal para solucionar processos de Dívida Ativa do Município, através de acordos de conciliação, vai realizar atendimentos inclusive neste fim de semana, beneficiando quem não pode se ausentar do trabalho durante os dias úteis. Esta é a primeira vez que órgãos públicos realizam um trabalho de conciliação na área de execução fiscal.

O evento, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), em parceria com a Dívida Ativa do Município do Rio e apoio da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), acontece até o dia 28 de agosto, das 9h às 16h, no Centro de Convenções Sul América, ao lado do edifício sede da Prefeitura do Rio. Para chegar ao local, basta saltar nas estações de metrô Estácio ou Cidade Nova. Em cinco dias de mutirão (de 17 a 21 de agosto), foram atendidos 8.400 contribuintes no total.

O mutirão oferece desconto de até 60% para devedores de tributos municipais como IPTU, ISS, ITBI e taxas, em caso de quitação dos débitos à vista. Quem optar pelo parcelamento da dívida terá desconto de 10% a 40%, de acordo com o número de parcelas. Já as multas administrativas poderão ser pagas com desconto de 100%.

Além de ajudar o contribuinte a f**ar em dia com o fisco, a expectativa é que o mutirão possa resultar em uma redução de cerca de 30% no número de processos em tramitação na 12ª Vara de Fazenda Pública da capital. Atualmente, há cerca de 800 mil ações de execução fiscal no estado. Com o programa, a Dívida Ativa municipal espera recuperar cerca de R$ 800 milhões.

O Concilia Rio foi criado pela Lei 5.584/2015. Apesar de a legislação estabelecer o prazo de seis meses para vigência do programa, a Dívida Ativa somente irá realizar a conciliação durante a semana do mutirão. Qualquer contribuinte em dívida com a Prefeitura pode comparecer ao mutirão para esclarecer dúvidas e conhecer as propostas de conciliação. Nas hipóteses de parcelamento, uma vez firmado o acordo para obtenção do desconto, o contribuinte terá que pagar rigorosamente em dia para manter o benefício concedido.

JL/JAB

Atenção motoristas!A Lei n. 12.760/2012 alterou o artigo 306 do Código de Nacional de Trânsito, que trata do crime de em...
15/08/2015

Atenção motoristas!

A Lei n. 12.760/2012 alterou o artigo 306 do Código de Nacional de Trânsito, que trata do crime de embriaguez ao volante. Quem insistir em beber e dirigir, além de pagar multa de R$1.915, perde a carteira de habilitação e f**a proibido de dirigir por 12 meses. Caso o infrator volte a ser flagrado dirigindo alcoolizado dentro de um ano, a multa será de R$ 3.830. A Lei Seca permite que a embriaguez ao volante seja constatada também por vídeos e fotos, por testemunhas e pelo policial.

Endereço

Rua Evaristo Da Veiga, 21, Sala 305, Cinelândia/Centro
Rio De Janeiro, RJ
20.031-040

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