Renato Veiga Consultoria Jurídica e Advocacia

Renato Veiga Consultoria Jurídica e Advocacia O objetivo desta página é levar conhecimento a todas as pessoas que queiram conhecer seus direitos

27/03/2020

Boom diiiaaa!
Peço para refletirem antes de julgar!
Esse é meu entendimento quanto aos aspectos invisíveis dos acontecimentos atuais.
Se analisarmos toda a história da humanidade, veremos que de ciclos em ciclos acontecem cataclismas, epidemias entre outras coisas. Se partirmos do princípio que tudo que surge no mundo, teve início na mente de alguém (imaginações, visualizações e inspirações)! Tanto que grandes homens como Einstein, Thomas Edson, Bethoven, tiraram suas do invisível! Colocando mais próximo de nós, toda Dubai, Abudab não se transformaria no que se transformou, somente pela força do dinheiro, na realidade ele não cria nada; sobretudo pela força criativa do pensamento e sentimento!
Se estudarmos mais a fundo veremos que o plano físico, na realidade, é uma grande ilusão, pois em sua origem, é energia pura, igualzinho as estrelas, planetas, todas surgiram da organização dos átomos. Tanto que saíram do caos para o cosmos! Da desorganização para organização! Logo, podemos crer que evoluir signif**a, "a priori", organização. Entretanto, esta seguem leis as quais conhecemos como universais! Tudo ocorre dentro das leis universais! Bem, na criação do universos que percebemos, houve uma densif**ação da energia até chegarmos ao planetas e como evolução máxima, o Ser Humano.
Até chegar aonde chegamos, foram criados alguns planos que foram denominados, de cima para baixo, de forma simplif**ada, o mundo espiritual, o mental, o emocional e o fisco.
Partindo do princípio de Hermes Trimegistos o qual "Tudo que está em cima, é igual ao que está em baixo e o está em baixo é como o que está em cima", podemos vislumbrar que a realidade que vivemos se iniciou em cima, nos mundos invisíveis, logo, sua origem! Assim, combater qualquer efeito sem combater a origem, seria postergar a situação, que mais tarde surgiria como a mutação genética, como ocorre sempre!
Atualmente a física quântica vem repetir o que as grandes civilizações da passado já afirmavam e, dentre elas, a força do pensamento! Um cientista chamada Masaru Emoto provou a força da organização ou desorganização do pensamento nas moléculas de água, é só entrar no YouTube que tem diversos experimentos do Dr. Emoto, provando o que estou falando!
Bem, se considerarmos que nosso corpo é formado por, em torno de 80% de água, nós estamos organizando ou desorganizado as células do nosso corpo, o tempo inteiro, criando o caos (doença) ou o cosmos( saúde), mesmo que inconscientemente, pois estamos sob a égide das Leis Universais; lembra o que falei no início?
Assim, se não mudarmos nossos pensamentos, teremos o mesmo padrão de sentimentos, que nós trarão a determinadas atitudes. Estas se tornarão hábitos, esses o seu caráter, que acabarão por definir seu destino!
Como não estamos sozinhos e viemos de uma única origem, uma Matriz Divina, podemos dizer, assim como a gasolina, a borracha, o plástico tem a mesma origem - petróleo se diferido apenas quanto a sua manifestação, assim somos nós, provenientes de um único DNA cósmico!
Considerando isso como verdadeiro, podemos crer que todos nós estamos ligados por essa Matriz Divina. Se partirmos nessa premissa, que eu me afilio, acabo por me tornar responsável, não só pelo meu umbigo, mas por tudo quanto existe e virá a existência! Com isso, cresce nossa responsabilidade coletiva, pois tudo que pensamos, sentimos e viermos a fazer, reiteradamente, impactará, não só minha vida, mas também de todos aqueles que estiverem na mesma frequência, na mesma vibração!
Assim, todas as guerras, pragas, epidemias surgiram no invisível de nossas sombras, mas cura também poderá surgir no invisível, na essência do Amor, que jaz na profunda Luz do Espírito Que anima o meu, o seu, o nosso corpo é o da própria nave, nossa irmã TERRA, como dizia Beto Guedes.
Concluo, afirmando, que estamos tendo a oportunidade de mudar nosso padrão vibratório e, através de pensamentos e sentimentos de Amor e União, consequentemente do Planeta, e destruir na origem, o mal que se manifestou como síntese de todo o mal em cada um de nós é só poderá, verdadeiramente, ser destruído, com a síntese do Amor e da União de todos nós!
Muita Luz, Sabedoria e Amor a todos!

Beijos no coração!
Com muito Amor

Renato Veiga
Palestrante
Hipnoterapeuta Clínico
Coach
Terapeuta Integrativo
______________
Instituto Renato Veiga
21982942871
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Não deixe de dar seu like! É muito importante para a integridade do patrimônio do clube e dos seus sócios!https://youtu....
31/08/2019

Não deixe de dar seu like! É muito importante para a integridade do patrimônio do clube e dos seus sócios!

https://youtu.be/UlIjCJGCM6w

Boom diiiaaa!!Dizia meu Mestre Henrique José de Souza, fundador da Sociedade Brasileira de Eubiose : " A esperança da co...
25/11/2018

Boom diiiaaa!!
Dizia meu Mestre Henrique José de Souza, fundador da Sociedade Brasileira de Eubiose : " A esperança da colheita reside na semente"! Quais sementes vc tem plantado dia a dia em seu interior?! Lembre-se: A semeadura é livre, mas a colheita é obrigatória!
Bjs no coração!
Renato Veiga

espaçover






Fiquem atentos!!!!Se vc se enquadra no perfil apresentado, entre em contato.Trabalho realizado no êxito!
06/07/2018

Fiquem atentos!!!!
Se vc se enquadra no perfil apresentado, entre em contato.
Trabalho realizado no êxito!

CONSULTORIA COM EXPERTISE EM RECUPERAR OS VALORES DOS ÚLTIMOS 5 ANOS PAGOS INDEVIDAMENTE!ATRAVÉS DE NOSSO SOFTWARE, CRIA...
11/05/2018

CONSULTORIA COM EXPERTISE EM RECUPERAR OS VALORES DOS ÚLTIMOS 5 ANOS PAGOS INDEVIDAMENTE!

ATRAVÉS DE NOSSO SOFTWARE, CRIADO POR ESPECIALISTAS NAS ÁREAS TRIBUTÁRIA E CONTÁBIL, CONSEGUIMOS DESMEMBRAR OS IMPOSTOS, IDENTIFICAR OS VALORES PAGOS À MAIOR E RESTITUÍ-LO, ADMINISTRATIVAMENTE, AS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (P*S, COFINS E ICMS DOS PRODUTOS MONOFÁSICOS).

Empresas optantes PELO SIMPLES NACIONAL quase que na sua totalidade pagam impostos a mais.

Se você faz parte do SIMPLES NACIONAL veja por quê!
O QUE É ???
SIMPLES é o recolhimento unif**ado de Tributos. Esta é a forma de tributação escolhida pela maioria das empresas dentro do Distrito Federal e de todos os Estados.

Diversas empresas deste sistema de tributação, comercializam produtos submetidos a COFINS e P*S MONOFÁSICOS e ICMS TAMBÉM????

Também!!!!!

O ICMS por Substituição Tributária.
Aliás, TRIBUTOS que já são recolhidos pela Indústria e que você optante do SIMPLES NACIONAL, RECOLHE NOVAMENTE!!!!
Com isso, você está PAGANDO MAIS, e, sua empresa pagando de novo, estará pagando indevidamente impostos que podem e devem ser abatidos da sua guia do SIMPLES.
Base legal, Lei 10147/2000 e modif**ações.
Com esses benefícios, a geração de fluxo de caixa para sua empresa é extremamente salutar.
E mais....
RECUPERAÇAO ICMS/ST PARA REVENDEDORES COMBUSTÍVEL
A Lei garante ao Posto de Revenda, na hipótese de a venda ao consumidor ser feita abaixo do valor da pauta fixada pelos Estados.
A base legal está na Constituição Federal que assegura:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:”
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
A discussão já está pacif**ada pelo STF Desde 19/10/2016, que decidiu:
“É devida a restituição do ICMS pago a mais no regime de Substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da Operação for inferior a presumida.”
A mesma decisão reconheceu o efeito de repercussão geral. Quem pode pedir esse benefício? Aquele revendedor que praticou ou pratica, preços de venda inferiores aos fixados na tabela vigente à época, tem direito de pedir a devolução dos valores cobrados acima do devido, dos últimos 60 (sessenta) meses.

ISS
O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.
A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.
Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República.
Item 3.01 da Lista de serviços
"3.01 – Locação de bens móveis."
O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207).." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, f**a prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.
Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre operações de locação de bens móveis"

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(21) 2594-3585 (21)98294-2871

09/05/2018

DENATRAN - ESCLARECIMENTO IMPORTANTÍSSIMO

IMPORTANTE LER!

Se você bater em uma moto, ou uma moto bater em seu carro, não será uma simples colisão de trânsito.

Você é enquadrado no art. 303, do CTB.

Então as orientações abaixo são extremamente úteis e vale a pena serem
repassadas.

São pencas e pencas de T.C.O.'s do art. 303, do CTB, que chegam por
mês, principalmente envolvendo moto taxistas... esses são os piores,
pois vão querer te cobrar os prejuízos da moto e os dias que ficou
parado sem ganhar dinheiro.

ABALROAMENTO EM MOTO NÃO É COLISÃO.

É ATROPELAMENTO!
FAÇA BOLETIM DE OCORRÊNCIA!!!

PONHA ISSO NA CABEÇA!

ORIENTAÇÃO PARA QUEM TEM CARRO! E para amigos de quem tem!!!

ISSO ACONTECE!

Abalroamento com moto não é colisão. É atropelamento.

É um aviso das Seguradoras:

"Como advogados sempre nos indagam sobre coisas parecidas, sugerimos o seguinte:

Registrar, fotografar (agora com celular é fácil até fazer um
filminho), pegar nome de testemunhas.

Leiam o relato abaixo, de um sinistro com um de nossos segurados:

"No mês de abril, o carro do meu filho foi abalroado na TRASEIRA, num
farol fechado, por uma motoqueira com outra na garupa. A moto caiu e a
garupa ficou com a perna embaixo da moto.

Meu filho filmou a placa da moto e obteve telefone com a garupa.

Telefone inexistente.

Um funcionário da CET, que estava próximo, acionou o resgate e a
motoqueira mandou cancelar.

Como ela não quis ser socorrida, o marronzinho pediu para que saíssem
do local, sem antes orientar meu filho de que seria interessante
registrar um BO. Foi o que fizemos na mesma tarde.

Um mês depois, recebi telefonema "em casa" da dita cuja, querendo
fazer um acordo, dizendo que o conserto da moto estava por volta de R$
800,00 e que a garupa machucou muito a perna, estando 20 dias sem
poder trabalhar.

Por ela não ter aceito o atendimento do resgate, disse que não teria
acordo nenhum.

Mais um mês se passou (Junho) e recebi uma intimação policial, na
minha casa, para me apresentar no distrito de Perdizes para prestar
depoimento, por "OMISSÃO DE SOCORRO".

Chegando lá, soubemos que havia sido registrado um BO e elas tinham
passado, 4 dias depois, no IML para fazer exame de corpo de delito.

Fizemos os depoimentos, meu filho como condutor, eu como proprietário
do veículo, o carro passou por perícia policial e o caso está com
minha advogada para provar que não houve omissão de socorro.

Felizmente o nosso BO foi feito antes do delas e tínhamos o nome do
policial que atendeu a ocorrência, bem como sabíamos a hora exata que
o chamado do resgate foi cancelado. Mesmo assim, a dor de cabeça e
trabalheira estão sendo grandes".

Agora, leia atentamente o texto abaixo:

Orientação das seguradoras

Todas as vezes que os senhores se envolverem em acidente de trânsito,
cujo terceiro seja um motoqueiro, façam o BO (boletim de ocorrência),
independentemente de serem culpados ou não.

Têm ocorrido fatos em que o motoqueiro é o culpado e tenta fazer um
acordo no local, diz que está bem e não quer socorro médico.

Só que, depois, ele vai a um distrito policial, registra o BO e alega
que o veículo fugiu do local sem prestar socorro, cobrando, na

justiça, dias parados, conserto da moto, etc...

Na maioria dos casos, as testemunhas do motoqueiro são outros motoqueiros.

Isto é um fato, pois está ocorrendo com muita frequência Portanto, não
caia na conversa do motoqueiro, que diz não ter acontecido nada.

Em um dos casos recentes a pessoa envolvida foi até a delegacia
registrar BO e, eis que, quando chega à delegacia, lá estavam os tais
amigos do motoqueiro tentando registrar BO de ausência de socorro.

ISTO É IMPORTANTE !!!

QUEM NÃO FOR MOTORISTA, REPASSE AOS AMIGOS.

ABALROAMENTO EM MOTO NÃO É COLISÃO. É ATROPELAMENTO!

PONHA ISSO NA CABEÇA! OLHO VIVO!

23/03/2018

O inventário extrajudicial e seu processamento – breves considerações

Rodrigo Corrêa da Costa Oliveira,
Anahí Monte Cruz R. Corrêa da Costa

1. INTRODUÇÃO

Geralmente, vemos que o Direito e o procedimento legislativo não acompanham a evolução da sociedade. Contudo, a Lei 11.441/2007 surgiu para fazer exceção a esta regra.

Referida Lei criou a possibilidade de se processar o inventário em âmbito administrativo e, ao final, ter o registro da partilha efetuado por escritura pública, procedimento célere e menos oneroso do que o judicial.

Lamentavelmente, mesmo após alguns anos da vigência da Lei 11.441/2007, pode-se afirmar que há pouco uso e conhecimento, por parte dos advogados, do procedimento e da benesse que a celeridade administrativa apresenta.

2. CONCEITO

Nas palavras de César Fiuza “Inventário é, pois, processo judicial pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança, a fim de se chegar à herança líquida (ativo menos passivo). Esta herança líquida, que se apura após o pagamento das dívidas e recebimento dos créditos, será, então, partilhada entre os herdeiros.”

Portanto, o inventário é uma série de atos tendentes a quitar as dívidas do falecido e, por fim, efetuar a partilha da diferença entre os herdeiros.

Não se deve confundi-lo com herança, esta ocorre com a abertura da sucessão, falecimento, e sua transmissão é imediata, restando aos herdeiros proceder ao inventário e, posteriormente a partilha, para livremente disporem dos créditos resultantes daquele.

No presente trabalho nos limitaremos a trazer breves considerações sobre o inventário administrativo, ou dito extrajudicial. Vejamos.

Em vigor desde 2007, a Lei nº 11.441, que alterou a redação do artigo 982, do Código de Processo Civil, criou a figura do inventário extrajudicial, verbis:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.” (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

Observe-se que a regra ainda é o inventário judicial, contudo, o legislador pátrio criou uma segunda forma, desde que presentes alguns requisitos, para o processamento do inventário, ou seja, em Cartório de Notas, com a constituição de título hábil ao registro imobiliário, a escritura pública.



3. CONDIÇÕES ESSENCIAIS

Como dito acima, o inventário extrajudicial é uma opção, já que os herdeiros podem livremente escolher entre uma forma e outra. Sendo, contudo, obrigatoriamente judicial quando existente testamento e/ou interessados incapazes e/ou divergência quanto à partilha entre os herdeiros.

Devemos alertar que a opção criada pela Lei não retrata uma faculdade aos herdeiros, pois, presentes os requisitos do inventário extrajudicial este não poderá ser levado ao Poder Judiciário.

Neste ponto concordamos com a opinião do respeitável Alexandre Câmara, nos seguintes termos:

“A realização extrajudicial do inventário e partilha não é, como pode parecer a quem faça interpretação literal da lei, uma faculdade. Presentes os requisitos ... não será possível realizar em juízo o inventário e a partilha do monte, É que, nesse caso, faltará a necessidade de ir a juízo, elemento formador do interesse de agir... Assim, a instauração do processo judicial no caso em que cabível a realização extrajudicial do inventário e partilha deverá levar uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267. VI, do CPC, por falta de interesse de agir”.

De qualquer sorte, voltando ao cerne da questão, nos é possível concluir que os requisitos necessários para o Inventário Administrativo são: i) herdeiros capazes, ii) ausência de testamento e iii) consenso dos herdeiros sobre a partilha.

4. PRAZO PARA ABERTURA

A Lei nº 11.441/2007 alterou também o prazo para a abertura do inventário, de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias, consoante o exposto no artigo 983, do Código de Processo Civil:

“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”

No caso específico do Inventário Extrajudicial, este prazo cessa com o envio da Declaração de ITCMD ao Posto Fiscal da Secretaria de Fazenda Estadual.

5. DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO INVENTÁRIO JUDICIAL EM EXTRAJUDICIAL

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução nº 35/2007 disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441 pelos serviços notariais e de registro, prevendo em seu artigo 2º a faculdade aos interessados de requerer a suspensão do procedimento judicial e promove-lo extrajudicialmente:

“Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.”

Portanto, ainda que o processo de inventário seja iniciado judicialmente, preenchendo todos os requisitos para seu processamento administrativo, podem os herdeiros convertê-lo em extrajudicial.

6. DA NECESSIDADE DE ADVOGADO

Em que pese tratar-se de procedimento administrativo, a Lei declarou a essencialidade da participação do advogado no processamento do instituto, com observância de todos os deveres, responsabilidades e princípios éticos disciplinados pelo Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina.

Portanto, os herdeiros, obrigatoriamente, serão assistidos por advogado, podendo ser comum a todos eles ou, cada um deles, serem representado pelo de sua confiança, nos termos do artigo 1.124-A, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o causídico ter sua qualif**ação e assinatura aposta na escritura de inventário e partilha, conforme artigo 8º, da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça.

7. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO EXTRAJUDICIAL

Considerando se tratar de procedimento de suma importância e dada sua delegação ao âmbito extrajudicial, restou necessária a apresentação de diversos documentos que comprovem a veracidade das partes, bem como dos bens, dívidas, créditos e obrigações arroladas, sendo eles:

Certidão de óbito do autor da herança;

Documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;

Certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros;

Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, bem como pacto antenupcial, se houver;

Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada, inferior a 30 dias, e não anterior à data do óbito;

Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;

Documentos que comprovem o domínio e o valor dos bens imóveis, se houver;

Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;

Certidão negativa da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

Certidão de regularidade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação (ITCMD);

Certidão comprobatória da inexistência de testamento;

Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado;

Há que se considerar a necessidade e apresentação de outros documentos, situação a ser observada no caso concreto pelo(s) Advogado(s).

8. DA ESCOLHA DO TABELIÃO

A Lei nº 11.441/2007 foi silente quanto à regra para a escolha do local de processamento do inventário administrativo, diferente da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, que, expressamente, afastou as regras de competência do Código de Processo Civil:

“Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.”

Portanto, os herdeiros f**am livres para procederem ao inventário extrajudicial onde acreditarem melhor, ainda que outro seja o local do falecimento ou dos bens, respeitadas apenas as regras de recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação (ITCMD).

9. PROCEDIMENTO

Conforme explicitado acima, há a necessidade de que o inventário extrajudicial tenha a participação ativa do Advogado, portanto caberá a este gerenciar a coleta de documentos.

Com todos os documentos em mãos, em especial a guia de recolhimento do ITCMD, e após a eleição do Cartório de Notas onde se processará o Inventário, deve o Advogado redigir uma minuta da escritura pública e apresentar ao Fisco Estadual para avaliação, funções que podem ser delegadas ao Tabelião.

Assim que a Fazenda Estadual concluir positivamente pela documentação, o Tabelião escolhido estará autorizado a lavrar a escritura pública, título hábil a realização dos demais atos de registro e transmissão de bens, como já dito anteriormente.

10. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Caso ocorra a descoberta de outro bem do falecido, mesmo após a lavratura da escritura pública, poderá ser admitida a sobrepartilha.

É possível o inventário negativo por escritura pública, quando o de cujus não deixar bens a serem partilhados.

O Tabelião pode se recusar a lavrar o inventário, se observar indícios de fraude quando da declaração de vontade dos herdeiros, desde que fundamentado por escrito.

Por fim, importante reforçar a ideia de que a escritura não depende de homologação judicial para ter validade.

11. CONCLUSÃO

Em suma, o inventário extrajudicial facilitou a solução da divisão dos bens após o falecimento, permitindo aos herdeiros capazes e concordes, bem como na ausência de testamento, procederem-no de forma célere.

Ademais, ainda que o acordo entre os herdeiros não exista inicialmente, deve-se lembrar da possibilidade de conversão do procedimento judicial em extrajudicial, evitando, assim, a morosidade do procedimento judicial.

A liberdade de escolha do Tabelião é outro ponto positivo da Lei e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Resta, aos advogados, orientar seus clientes à solução do problema de forma pacíf**a, primando pelo procedimento conciliatório na sociedade e, em especial, no seio familiar, trazendo benefícios não só psicológicos, mas também financeiros aos envolvidos.

Atender ao cliente nem sempre diz respeito a fazer apenas o que ele quer, por vezes devemos tentar convencê-lo da existência de outros caminhos mais fáceis, caso esteja disposto a conciliar com os demais envolvidos na causa.

Por todas essas razões, afirmamos categoricamente que a realização do inventário extrajudicial é uma benesse não só aos interessados, mas à sociedade, que vê seus conflitos serem solucionados de forma célere e com o uso da conciliação.


Referências bibliográf**as:
FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 8ª Ed.,Rev., atual. e ampl. Belo Horizonte. Del Rey. P. 952.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 10.ª ed., p. 465.


Informações Sobre os Autores
Rodrigo Corrêa da Costa Oliveira
Especialista em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público, atualmente Agente da Fiscalização Financeira, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Unidade Regional de Registro – U.R.-12

Anahí Monte Cruz R. Corrêa da Costa
Advogada e Consultora Jurídica do Escritório Monte Cruz Advocacia. Especialista em Direito Ambiental, Direito Constitucional e Ciências Jurídicas pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso

http://politica.estadao.com.br/blogs/blog-do-fucs/ives-gandra-nao-sou-nem-negro-nem-homossexual-nem-indio-nem-assaltante...
20/03/2018

http://politica.estadao.com.br/blogs/blog-do-fucs/ives-gandra-nao-sou-nem-negro-nem-homossexual-nem-indio-nem-assaltante-nem-guerrilheiro-nem-invasor-de-terras-como-faco-para-viver-no-brasil-nos-dias-atuais/

Não Sou:
- Nem Negro, Nem Homossexual, Nem Índio, Nem Assaltante, Nem Guerrilheiro, Nem Invasor De Terras. Como faço para viver no Brasil nos dias atuais? Na verdade eu sou branco, honesto, professor, advogado, contribuinte, eleitor, hétero... E tudo isso para quê?

Meu Nome é: Ives Gandra da Silva Martins*

Hoje, tenho eu a impressão de que no Brasil o "cidadão comum e branco" é agressivamente discriminado pelas autoridades governamentais constituídas e pela
legislação infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que eles sejam índios, afrodescendentes, sem terra, homossexuais ou se autodeclarem pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.

Assim é que, se um branco, um índio e um afrodescendente tiverem a mesma nota em um vestibular, ou seja, um pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles! Em igualdade de condições, o branco hoje é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior (Carta Magna).

Os índios, que pela Constituição (art. 231) só deveriam ter direito às terras que eles ocupassem em 05 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado, e ponham passado nisso. Assim, menos de 450 mil índios brasileiros - não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios que pretendem ser beneficiados também por tabela - passaram a ser donos de mais de 15% de todo o território nacional, enquanto os outros 195 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% do restante dele. Nessa exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não-índios foram discriminados.

Aos 'quilombolas', que deveriam ser apenas aqueles descendentes dos participantes de quilombos, e não todos os afrodescendentes, em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades, tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição Federal permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.

Os homossexuais obtiveram do Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef o direito de ter um Congresso e Seminários financiados por dinheiro público, para
realçar as suas tendências - algo que um cidadão comum jamais conseguiria do Governo!

Os invasores de terras, que matam, destroem e violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que este governo considera, mais que legítima, digamos justa e meritória, a conduta consistente em agredir o direito. Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem esse 'privilégio', simplesmente porque esse cumpre a lei..

Desertores, terroristas, assaltantes de bancos e assassinos que, no passado, participaram da guerrilha, garantem a seus descendentes polpudas indenizações,
pagas pelos contribuintes brasileiros. Está, hoje, em torno de R$ 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos para 'ressarcir' aqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militar ou se disseram perseguidos.

E são tantas as discriminações, que chegou a hora de se perguntar: de que vale o inciso IV, do art. 3º, da Lei Suprema?

Como modesto professor, advogado, cidadão comum e além disso branco, sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço nesta sociedade, em terra de castas e
privilégios, deste governo.

(*Ives Gandra da Silva Martins, é um renomado professor emérito das Universidades Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército Brasileiro e Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo).

Para os que desconhecem o Inciso IV, do art. 3°, da Constituição Federal a que se refere o Dr. Ives Granda, eis sua íntegra:
"Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, s**o, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

O jurista questiona a legislação que favoreceu as minorias com a concessão de inúmeros benefícios nos últimos anos

DETRAN ADAPTA SISTEMA PARA CUMPRIMENTO DA NOVA LEIA partir da próxima terça-feira, agendamentos sem o pagamento do IPVA ...
12/03/2018

DETRAN ADAPTA SISTEMA PARA CUMPRIMENTO DA NOVA LEI
A partir da próxima terça-feira, agendamentos sem o pagamento do IPVA já poderão ser feitos no site do órgão

O Detran-RJ informa que, a partir da próxima terça-feira (24.10), o cidadão poderá marcar o agendamento de vistoria de veículos no site do Detran (www.detran.rj.gov.br) sem a necessidade de pagamento do Imposto sobre Propriedade sob Veículos Automotivos (IPVA). Independente da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz) estar trabalhando com o banco arrecadador, Bradesco, para encontrar uma solução, o Detran-RJ desenvolveu uma adaptação específ**a no sistema para cumprir a Lei 7.718/2017, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que permite ao cidadão fluminense a realização da vistoria sem a necessidade de pagamento do IPVA.

“Não medimos esforços para cumprir a nova lei. Criamos um grupo de trabalho que desenvolveu uma solução própria para cumprir a nova legislação. O Detran criou um sistema próprio para resolver a questão e estamos colocando em prática”, destaca Vinicius Farah, presidente do Detran-RJ

Para isso, o usuário deverá seguir os seguintes procedimentos de acordo com o serviço escolhido:

1 – Licenciamento anual
O cidadão deverá pagar os Dudas, correspondentes a cada ano de exercício, de código 051-5, no valor de R$ 195,02, correspondente à taxa de CRLV e vistoria.

2 – Licenciamento anual sem vistoria
O cidadão deverá pagar os Dudas, correspondentes a cada ano de exercício em débito, correspondente ao ano de débito, de código 034-5, no valor de R$ 55,72 correspondente à taxa de CRLV.

O Detran-RJ reforça que o pagamento do Duda deve ser correspondente ao CPF/CNPJ do proprietário do veículo. No caso de arrendamento, o pagamento deverá ser feito no CPF ou CNPJ do arrendatário.

Pagamento do DPVAT

Para todos os serviços, o cidadão também precisa fazer o pagamento do DPVAT, Seguro de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Com o novo procedimento, o boleto do seguro deve ser obtido no endereço eletrônico https://pagamento.dpvatsegurodotransito.com.br.

Após o pagamento das taxas correspondentes, o cidadão deverá fazer o agendamento do seu serviço no site do Detran. Como já são realizadas atualmente, as marcações são feitas após a compensação do pagamento do serviço.

Após a vistoria, o cidadão, se atender todas as exigências, receberá o Certif**ado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do Detran legalizando o veículo, com a observação administrativa das pendências de pagamento do IPVA dos respectivos anos de débito, como determina a nova lei.

O Detran-RJ esclarece que o licenciamento só pode ser feito sem pendências de multas no sistema

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