Castro Consultoria Jurídica RJ.

Castro Consultoria Jurídica RJ. Escritório de Advocacia especializado em Direito do Consumidor, Trabalho, Cível, Família e Bancários.

Nosso objetivo é facilitar o acesso do consumidor, empresário e trabalhador carioca à justiça!

26/06/2012

Segue abaixo decisão sobre revisão de juros abusivos, vejamos:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por --------------- em face de decisão proferida pela MMª. Drª. Juíza de Direito da 2ª
Vara Cível Regional de Bangu da Comarca da Capital que, nos autos da ação
de consignação em pagamento proposta pelo agravante em face do agravado,
indeferiu o depósito no valor pretendido.
Nas razões recursais, insiste o agravante no seu direito de
consignar, afirmando que é possível a cumulação de pedidos de revisão de
contrato e de consignação em pagamento. Invoca ainda a impossibilidade de
capitalização dos juros.
Requer o provimento do recurso para que seja autorizado o depósito
das prestações na forma requerida.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso é tempestivo, adequado, estando devidamente instruído
com as peças de traslado obrigatórias e sendo o agravante beneficiário da
gratuidade de Justiça. Impõe-se seu conhecimento.
Merece provimento por decisão monocrática, na forma do art. 557,
§ 1º.-A CPC.
Ajuizou o agravante em face do agravado ação de consignação em
pagamento, tendo-lhe sido indeferido o depósito das prestações na forma por
ele pretendida.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
Agravo de Instrumento nº.: 0064647-19.2011.8.19.0000
3
Sobre o rito da ação de consignação em pagamento, dispõem os art.
893 e 896, ambos do CPC:
“Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser
efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do
deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer
resposta.
(...)
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou
coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do
pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será
admissível se o réu indicar o montante que entende
devido.”
Constata-se, assim, que, proposta a consignação, não pode o juiz
indeferir o pedido do autor de depositar, lembrando-se, ademais, que a
realização do depósito é pressuposto processual da própria ação de
consignação em pagamento.
Não vejo, portanto, como não se autorizar o depósito, o que não
importa, contudo, em, desde já, reputar-se o mesmo suficiente e extrair-se de
sua simples realização qualquer efeito, como, por exemplo, impedir a
negativação ou manter o consignante na posse do veículo.
O recurso prospera.

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26/06/2012

Olá Daniel Almeida, desejamos um excelente dia pra você!
Obrigado por ter aceitado nossa página!!!
Estaremos sempre à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos jurídicos!

26/06/2012

Um dos principais requisitos para a interposição de recurso é a tempestividade.

Sendo assim, o TST redigiu uma nova súmula, com intuito de pacificar a matéria no que diz respeito a interposição de recurso antes do prazo!

O ideal é que em caso de sentença em que houve a interposição do recurso ordinário e a parte contrária opôs embargos de declaração, é fazer uma petição ratificando seu recurso, logo após a publicação da decisão dos embragos.

OBS: Caso tenha ocorrido qualquer tipo de mudança na sentença com a decisão dos embargos, o correto é interpor um recurso ordinário complementar e ratificar o recurso interposto anteriormente.

OBS: Também será válido em caso de recurso de revista!

VEJAMOS A SÚMULA Nº 434 TST (Ex-OJ 357).

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

25/06/2012

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25/06/2012

Excelente decisão da SDI-1 do TST, vejamos:

O Banco Itaú S. A. foi condenado pela Justiça do Trabalho a indenizar um empregado despedido em período de benefício previdenciário, para tratamento de um carcinoma nasal.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos do banco, ficando mantida a decisão que deferiu ao empregado verba correspondente aos salários que ele deixou de receber, bem como indenização por dano moral arbitrada em 60 salários mínimos.

O banco recorreu à seção especializada depois que a Terceira Turma do Tribunal não conheceu de seu recurso contra a decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que manteve a sentença do primeiro grau. Segundo o relator na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, o Regional informou que o contrato de trabalho do empregado foi considerado suspenso e que se extinguia na data do cessamento do benefício previdenciário. Assim, a verba deferida nada mais era do que o valor correspondente aos salários referentes ao período de duração do contrato.

Com relação ao dano moral, o relator explicou que a condenação decorreu da constatação de que o empregado, após trabalhar por mais de duas décadas para o banco, foi demitido imotivadamente quando se encontrava vítima de câncer, "mesmo o exame demissional não corroborando a rescisão do contrato". Esclareceu ainda que o valor arbitrado é compatível com a capacidade financeira da empresa e a necessidade do empregado, o que demonstra que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diferentemente do que alegou o banco.

Endereço

Avenida Ministro Ari Franco 109/Grupo 402/Bangu
Rio De Janeiro, RJ

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