26/06/2012
Segue abaixo decisão sobre revisão de juros abusivos, vejamos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por --------------- em face de decisão proferida pela MMª. Drª. Juíza de Direito da 2ª
Vara Cível Regional de Bangu da Comarca da Capital que, nos autos da ação
de consignação em pagamento proposta pelo agravante em face do agravado,
indeferiu o depósito no valor pretendido.
Nas razões recursais, insiste o agravante no seu direito de
consignar, afirmando que é possível a cumulação de pedidos de revisão de
contrato e de consignação em pagamento. Invoca ainda a impossibilidade de
capitalização dos juros.
Requer o provimento do recurso para que seja autorizado o depósito
das prestações na forma requerida.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso é tempestivo, adequado, estando devidamente instruído
com as peças de traslado obrigatórias e sendo o agravante beneficiário da
gratuidade de Justiça. Impõe-se seu conhecimento.
Merece provimento por decisão monocrática, na forma do art. 557,
§ 1º.-A CPC.
Ajuizou o agravante em face do agravado ação de consignação em
pagamento, tendo-lhe sido indeferido o depósito das prestações na forma por
ele pretendida.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
Agravo de Instrumento nº.: 0064647-19.2011.8.19.0000
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Sobre o rito da ação de consignação em pagamento, dispõem os art.
893 e 896, ambos do CPC:
“Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser
efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do
deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer
resposta.
(...)
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou
coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do
pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será
admissível se o réu indicar o montante que entende
devido.”
Constata-se, assim, que, proposta a consignação, não pode o juiz
indeferir o pedido do autor de depositar, lembrando-se, ademais, que a
realização do depósito é pressuposto processual da própria ação de
consignação em pagamento.
Não vejo, portanto, como não se autorizar o depósito, o que não
importa, contudo, em, desde já, reputar-se o mesmo suficiente e extrair-se de
sua simples realização qualquer efeito, como, por exemplo, impedir a
negativação ou manter o consignante na posse do veículo.
O recurso prospera.
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