14/07/2025
Alterações na fachada do condomínio: quais os limites e condições ?
Alterar a fachada do condomínio é um tema que gera muitas dúvidas.
A fachada de um edifício não é parte exclusiva de cada unidade — ela é área comum que pertence a todos os condôminos. Por isso, alterações não podem ser decididas individualmente
Saiba que para modificar a forma externa da fachada é necessária a aprovação unânime de todos os condôminos, conforme prevê o artigo 10, § 2◦ da Lei dos Condomínios e em respeito ao artigo 1.336, III do Código Civil.
Já para outras intervenções em áreas comuns que não impliquem em modificação da forma externa da fachada, o quórum poderá variar conforme a natureza da intervenção e o tipo de impacto da obra conforme o disposto nos artigos 1.341 e 1.342 do Código Civil :
- obras de embelezamento (voluptuárias) exigem aprovação de 2/3 dos condôminos;
- obras úteis, que trazem benefícios ou facilidades, dependem da maioria dos condôminos;
- obras em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização exigem quórum de 2/3 dos condôminos;
- obras necessárias, que visam conservar o bem ou evitar sua deterioração e com despesas pequenas podem ser realizadas, independentemente de autorização
- obras necessárias, que importarem em despesas excessivas, serão aprovadas em assembleia por maioria simples
Conhecer esses detalhes evita conflitos e garante a segurança jurídica nas decisões do condomínio.
Em dúvida sobre como proceder para realização de obras na fachada de seu condomínio, consulte um advogado especialista em Direito Condominial para lhe orientar sobre o tema