Mauro Prates Advogados

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Nos próximos dias os bancos lançarão uma nova modalidade de empréstimo, vinculada ao FGTS com acesso a qualquer trabalha...
07/05/2021

Nos próximos dias os bancos lançarão uma nova modalidade de empréstimo, vinculada ao FGTS com acesso a qualquer trabalhador com CTPS.

Quem dispõe de Carteira de trabalho assinada poderá desfrutar do FGTS antecipadamente, mesmo se estiver com nome negativado, sem crédito na praça, ou endividado. Seguindo a linha do empréstimo consignado tradicional o novo produto também terá juros reduzidos se comprado ao empréstimo sem garantia.

De intangível e distante a real e presente, essa é a mudança do FGTS.

Um abraço.

O que NFT e o empréstimo do FGTS têm em comum? NFT é a sigla para “non fungible token” que em tradução literal significa “token não fungível”. As NFT representam hoje a “digitalização” de um ativo para que este se torne único e protegido. É a remessa de algo palpável para o u...

Crowdfunding: as obrigações das plataformas digitais na Instrução Normativa nº 588 da CVM.
16/08/2019

Crowdfunding: as obrigações das plataformas digitais na Instrução Normativa nº 588 da CVM.

Dever de diligência na escolha das empresas beneficiárias (art. 19, inciso I e alíneas). A plataforma deve examinar a i) condição societária (estrutura societária e regularidade do registro do ato constitutivo e alterações posteriores no contrato social), ii) saúde financeira da empresa e ...

Reunião Debate: A MP da Liberdade Econômica e o mercado de capitais.Até que ponto a legislação impede o acesso das peque...
17/06/2019

Reunião Debate: A MP da Liberdade Econômica e o mercado de capitais.

Até que ponto a legislação impede o acesso das pequenas e médias empresas no Mercado de Capitais? O problema está no excesso de exigências da Lei nº 6.404/76? Falta incentivo da União Federal?

Contaremos com a ilustre presença do Dr. Leonardo Vizeu Figueiredo, que é Doutorando e Autor de diversos livros jurídicos com ênfase no Direito Econômico.

O presidente de mesa será Eduardo Mauro Prates, que é advogado, pós-graduado em Direito pela UERJ e sócio no Calandrini e Mauro Prates Advogados.

Se inscreva pelo e-mail [email protected], informando o nome completo e celular. Aguarde a confirmação.

O evento é gratuito e as vagas são limitadas.

12/06/2019

Opinião: A MP da Liberdade Econômica e o Mercado de Capitais.

A MP da Liberdade Econômica, nº 881/19, pretende inserir um artigo na Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A), para fomentar o acesso de pequenas e médias empresas no Mercado de Capitais, trataremos aqui especificamente da Bolsa de Valores.

Penso que é uma tentativa fadada ao fracasso, eis que não inova, mas, repete a norma contida no artigo 4º, incisos I e II da Lei nº 6.385/76, que imputa a CVM a mesma responsabilidade.

O segmento de acesso da B3 (Bovespa Mais) já cumpre com o papel de facilitar o acesso das PME e claro, isto se dá com autorização e ciência prévia da CVM. No entanto, o passar do tempo induz a conclusão de que o Bovespa Mais não obtém êxito.

Hoje no Brasil existem 20 milhões de empresas ativas, na B3 estão 333 o que representa um percentual inferior a 0,00002%. É muito pouco para a 8º maior economia do planeta. Das 20 milhões de empresas, 98% tem porte pequeno, logo, uma economia formada por pequenas empresas, por sua vez, a B3 negocia papéis de empresas de grande porte (há exceções), portanto, uma realidade distante da verdadeira cara da economia brasileira. Penso que se apenas 1% das empresas brasileiras estivessem na Bolsa, a B3 seria uma das três maiores Bolsas de Valores no Mundo.

Daí nasce uma questão: a CVM dispõe de ferramentas capazes de abrir o mercado de capitais (Bolsa de Valores) para pequenas e médias empresas?

O artigo 8º da MP nº 881/19 demonstrou a preocupação da União Federal com este tema e revelou, infelizmente, a pouca proximidade da Presidência da República com o contexto abordado, ao passo que poderia empregar ferramentas mais agudas e concretas, como, por exemplo, as dispostas no Projeto de Lei nº 6.558 que tramita no Congresso Nacional desde 2013.

Sem incentivos fiscais (como a dedução do IRPJ), direcionados para as PME, a Bolsa permanecerá restrita aos grandes emissores e a dicotomia que hoje impera entre a economia real e a B3 permanecerá por longa data.

Previsões constitucionais neste sentido estão à mercê da União Federal: são os artigos 170, inciso IX, 174 e 179 da Constituição Federal.

Podemos falar mais sobre este assunto? Aguardo seu convite!

Um abraço,

Eduardo Mauro Prates
[email protected]

O advogado Eduardo Mauro Prates lançou seu primeiro livro jurídico com o título “A Bolsa de Valores como instrumento de ...
02/06/2019

O advogado Eduardo Mauro Prates lançou seu primeiro livro jurídico com o título “A Bolsa de Valores como instrumento de desenvolvimento econômico: financiamento para pequenas e médias empresas conforme previsões da Constituição Federal”.

Apesar de ocupar posição importante no ranking de maiores economias do mundo, o Brasil permanece distante de temas que impulsionam outras economias emergentes. Como exemplo, vale registrar que países como Zâmbia, Quênia e Gana têm números próximos aos do Brasil na comparação do percentual da população que investe em ações. Além disto, o número de empresas listadas na única Bolsa de Valores do país é baixo se comparado com economias menores que a do Brasil, veja, por exemplo, Portugal, Bélgica, Holanda, Espanha e Canadá. Isto ocasiona a concentração de investimentos em poucas empresas, tornando o mercado de capitais restrito aos mesmos emissores. Noutro giro, nota-se que a representatividade das pequenas e médias empresas na economia brasileira é enorme, a ponto de corresponder a 98% do total de empresas ativas no território nacional e isto repercute no Produto Interno Bruto (PIB) de modo significativo. Estima-se que 27% do PIB brasileiro decorrem das micro e pequenas empresas.

Diante da comprovada importância na economia nacional e da constatação de que as pequenas empresas tradicionalmente não desfrutam do acesso a Bolsa de Valores, o que é um paradoxo, a obra questiona o que falta na legislação e o que impede a pequena e média empresa de estar na Bolsa de Valores.

A questão de fundo do trabalho reside na perspectiva do direito público para com o direito privado no que concerne ao alcance e influência recíproca destes ramos do direito, a fim de tornar o mercado de capitais além de garantidor de prerrogativas privadas, um instrumento de fomento econômico para pequenas e médias empresas.

Visite o site da Editora Essere nel Mondo : http://bit.ly/2EJOAf1

O livro está disponível nas versões e-book e impressa.

Equipe Calandrini e Mauro Prates Advogados Associados

Caros,A partir de 04 de fevereiro de 2019, a sede do escritório Calandrini & Mauro Prates Advogados Associados será na R...
04/02/2019

Caros,

A partir de 04 de fevereiro de 2019, a sede do escritório Calandrini & Mauro Prates Advogados Associados será na Rua São José, nº 90, grupo 2.001, Centro, Rio de Janeiro.

Os contatos permanecem os mesmos.

Obrigado,

Equipe CEMP.

A partir de 04 de fevereiro de 2019, a sede do escritório Calandrini & Mauro Prates Advogados Associados será na Rua São José, nº 90, grupo 2.001, Centro, Rio de Janeiro.

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