Klein Advogados

Klein Advogados Assessoria jurídica na área cível, imobiliária, direito do consumidor, para você e sua empresa. Assessoria jurídica para você e sua empresa

29/12/2022

É com enorme pesar que publicamos a nota abaixo.
Nossa Dra Teresa Cristina Garcia nos deixou muito cedo.
Advogada de um brilho único e de uma lealdade ímpar, além da capacidade que todos conheciam.
Descanse em paz guerreira.
Obrigado por sua infinita contribuição em todas as áreas e dedicação.
Equipe Klein Advogados Associados

É CHEGADO O MOMENTO DE REFLETIRMOS SOBRE OS ACONTECIMENTOS DE 2021. AINDA FOI UM ANO CONTURBADO PELO CENÁRIO DA PANDEMIA...
03/12/2021

É CHEGADO O MOMENTO DE REFLETIRMOS SOBRE OS ACONTECIMENTOS DE 2021. AINDA FOI UM ANO CONTURBADO PELO CENÁRIO DA PANDEMIA, MAS O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA NOS TROUXE A POSSIBILIDADE DE REVERMOS AMIGOS, FAMILIARES E MANTERMOS UM CONTATO MAIS PRÓXIMO DO QUE NO ANO PASSADO.

PARA NÓS, DE DANIEL KLEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS, FOI UM ANO DE MUDANÇAS, DE AJUSTES, DE APRENDIZADO EM TODOS OS NÍVEIS, MAS TAMBÉM DE CONSOLIDAÇÃO DE PEQUENAS VITÓRIAS, DA CONQUISTA DE NOVOS CLIENTES E MANUTENÇÃO DAQUELES QUE SEMPRE NOS CONFIARAM SUAS AFLIÇÕES E PROBLEMAS JURÍDICOS.

O PROJETO PARA 2022 É AMPLIAR AINDA MAIS A NOSSA ATUAÇÃO, COMPARTILHANDO EXPERIÊNCIAS, FORTALECENDO LAÇOS, ESPERANDO CONTAR COM A INDISPENSÁVEL COLABORAÇÃO DE NOSSOS PARCEIROS, CLIENTES, FORNECEDORES E NOS DISPONDO A COM ELES CONTRIBUIR EM TUDO O QUE NOS FOR POSSÍVEL DENTRO DE NOSSAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.

DESEJAMOS A VOCÊ E AOS SEUS, UM EXCELENTE FIM DE ANO, COM MUITA ALEGRIA, AFETO, PAZ E HARMONIA EM SUAS VIDAS E LARES.

QUE VENHA 2022!!!

É CHEGADO O MOMENTO DE REFLETIRMOS SOBRE OS ACONTECIMENTOS DE 2021. AINDA FOI UM ANO CONTURBADO PELO CENÁRIO DA PANDEMIA...
03/12/2021

É CHEGADO O MOMENTO DE REFLETIRMOS SOBRE OS ACONTECIMENTOS DE 2021. AINDA FOI UM ANO CONTURBADO PELO CENÁRIO DA PANDEMIA, MAS O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA NOS TROUXE A POSSIBILIDADE DE REVERMOS AMIGOS, FAMILIARES E MANTERMOS UM CONTATO MAIS PRÓXIMO DO QUE NO ANO PASSADO.

PARA NÓS, DE DANIEL KLEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS, FOI UM ANO DE MUDANÇAS, DE AJUSTES, DE APRENDIZADO EM TODOS OS NÍVEIS, MAS TAMBÉM DE CONSOLIDAÇÃO DE PEQUENAS VITÓRIAS, DA CONQUISTA DE NOVOS CLIENTES E MANUTENÇÃO DAQUELES QUE SEMPRE NOS CONFIARAM SUAS AFLIÇÕES E PROBLEMAS JURÍDICOS.

NOSSO PROJETO PARA 2022 É AMPLIAR AINDA MAIS A NOSSA ATUAÇÃO, COMPARTILHANDO EXPERIÊNCIAS, FORTALECENDO LAÇOS, ESPERANDO CONTAR COM A INDISPENSÁVEL COLABORAÇÃO DE NOSSOS PARCEIROS, CLIENTES, FORNECEDORES E NOS DISPONDO A COM ELES CONTRIBUIR EM TUDO O QUE NOS FOR POSSÍVEL DENTRO DE NOSSAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.

DESEJAMOS A VOCÊ E AOS SEUS, UM EXCELENTE FIM DE ANO, COM MUITA ALEGRIA, AFETO, PAZ E HARMONIA EM SUAS VIDAS E LARES.

QUE VENHA 2022. ESTAREMOS PRONTOS.

A decisão do TRT2 considerou que esposas de sócios, mesmo não participantes das sociedades, mas desde que casadas em com...
22/02/2021

A decisão do TRT2 considerou que esposas de sócios, mesmo não participantes das sociedades, mas desde que casadas em comunhão universal de bens, podem ter seus bens penhorados em função de débitos trabalhistas das empresas.

Ao julgar o agravo de petição o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento e reformou a decisão assentando que os bens das esposas dos sócios, c

16/12/2020
A ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis e o SECOVIRIO -  Sindicato das Empresas de Compra, Venda,...
27/08/2020

A ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis e o SECOVIRIO - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais em todo o Estado do Rio de Janeiro lançaram uma cartilha para auxiliar os Srs. Síndicos a organizarem as atividades condominiais, de acordo com as orientações das autoridades federais, estatuais e municipais, em tempos de covid19.

O material é bem esclarecedor sobre quais as atividades que podem ir sendo liberadas de acordo com as fases estabelecidas pelas autoridades.

desafios neste momento de gradual
retomada, cientes da necessidade
de observância das especificidades
de cada empreendimento, do perfil
dos respectivos moradores e
usuários e do acompanhamento
constante das orientações firmadas
pelas autoridades de saúde pública
desafios neste momento de gradual
retomada, cientes da necessidade
de observância das especificidades
de cada empreendimento, do perfil
dos respectivos moradores e
usuários e do acompanhamento
constante das orientações firmadas
pelas autoridades de saúde pública

30/06/2020

STJ - PARCELAS VINCENDAS PODEM SER INCLUÍDAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação. Para o colegiado, aplica-se nesse caso a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento.

A decisão teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada por um condomínio com a finalidade de cobrar de condômino inadimplente tanto as cotas condominiais vencidas quanto as que venceriam no curso da ação.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido, afirmando que seria necessária a emenda da petição inicial para que a execução somente contemplasse as dívidas já vencidas. Para ele, a ação de execução só poderia ter por base títulos líquidos e exigíveis.

A sentença foi mantida no tribunal de segundo grau, que acrescentou que a inclusão das parcelas vincendas de obrigações de trato sucessivo somente seria permitida no processo de conhecimento, e não no de execução de título extrajudicial.

Certeza, liquidez e exigibilid​​ade

No STJ, o condomínio sustentou que, como medida de economia e celeridade processual, e tendo em vista que o pagamento das cotas condominiais é obrigação de trato sucessivo, seria cabível, mesmo na ação de execução de título executivo extrajudicial, a aplicação das normas do processo de conhecimento que permitem a cobrança de parcelas vincendas.

Alegou ainda a certeza, liquidez e exigibilidade das cotas vincendas, visto que a necessidade de cálculos aritméticos para determinar os valores devidos não retira a liquidez da obrigação, e a exigibilidade se define pelo vencimento de cada parcela.

Inovação d​​o CPC

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que é pacífico na Terceira Turma o entendimento de que a condenação nas parcelas a vencer no curso do processo deve ser considerada pedido implícito nas execuções de títulos judiciais, conforme o artigo 323 do CPC/2015.

A magistrada lembrou que o novo CPC permitiu o ajuizamento de ação de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que documentalmente comprovadas.

Com isso, passou a ser possível ao condomínio, para satisfazer tais débitos, valer-se tanto da ação de cobrança quanto da execução de título executivo extrajudicial.

Efetividade e econ​​omia

Nancy Andrighi salientou que o CPC/2015, "na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva".

Da mesma forma, afirmou que o CPC/2015 dispõe, "na parte que regulamenta o processo de conhecimento, que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução (artigo 318, parágrafo único)".

A relatora citou ainda precedente da Turma em que o colegiado definiu que a incidência do artigo 323 do CPC/2015 no processo de execução de título extrajudicial encontra respaldo no artigo 780 da mesma lei, que permite a cumulação de execuções contra um mesmo executado, ainda que pautadas em títulos diversos.

"Esse entendimento privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário", afirmou.

A decisão foi proferida no REsp nº 1783434 / RS

O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.

30/06/2020

STJ - SUSPENSÃO DOS PRAZOS

​​Os prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estarão suspensos entre 2 e 31 de julho, em razão das férias forenses. A suspensão foi determinada pela Portaria STJ/GP 210/2020, publicada no último dia 9.

Segundo a portaria, nos processos civis deverão ser observados os artigos 219 e 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; nos penais, o artigo 798, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Penal.

Após as férias, o ano judiciário no STJ será retomado com uma sessão da Corte Especial no dia 3 de agosto.

23/06/2020

TJRJ ANUNCIA REGIME ESPECIAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE EMPRESAS

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, assinou na segunda-feira (22/6) um Ato Normativo implementando o Regime Especial de Tratamento de Conflitos Relativos à Recuperação Empresarial e Falência (RER). A medida visa disponibilizar a mediação nos processos judiciais e extrajudiciais nas disputas empresariais voltadas à renegociação prévia, à recuperação empresarial, judicial e extrajudicial e à falência das empresas atingidas pelo impacto da pandemia do Covid-19.

O RER vai organizar e uniformizar os procedimentos de recuperação encaminhados ao Poder Judiciário em razão do volume de disputas envolvendo contratos empresariais e demandas societárias diretamente relacionados à pandemia. É voltado a empresários e sociedades empresariais e demais agentes econômicos envolvidos em negócios jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços.

A implantação do Regime Especial segue a recomendação CNJ nº 58, de outubro de 2019, para que os magistrados responsáveis pelos processos de recuperação empresarial e falências promovam, sempre que possível, o uso da mediação.

Para realização da mediação por meio de videoconferência serão disponibilizadas a Plataforma e-NUPEMEC, nos termos do Acordo de Cooperação nº 003/0708/2019, sem qualquer ônus para as partes e para o Tribunal. Será usada a ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do Termo de Cooperação Técnica no 007/2020.



Leia, abaixo, a íntegra do Ato Normativo:

Dispõe sobre a implantação de projeto de Regime Especial de Tratamento de Conflitos relativos à renegociação prévia, à recuperação empresarial, judicial e extrajudicial, e à falência das empresas atingidas pelo impacto da pandemia COVID-19.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de promover medidas voltadas à modernidade e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação empresarial e de falência diante do impacto da pandemia de COVID-19 nas atividades empresariais de produção e circulação de bens e serviços;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº. 58 de 22 de outubro de 2019 que recomenda aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, varas especializadas ou não, que promovam, sempre que possível, o uso da mediação;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº. 63 de 31 de março de 2020 que recomenda aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, que avaliem com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/20;

CONSIDERANDO que o objetivo da recuperação judicial nos termos do art. 47 da Lei nº11.101 de 9 de fevereiro de 2005, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, preservando a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;

CONSIDERANDO que a recuperação extrajudicial objetiva também soerguer as empresas atingidas pela paralisação de suas atividades, evitando-se a consolidação de um cenário futuro de excessiva judicialização dos conflitos e o consequente assoberbamento do judiciário, bem como o aprofundamento da crise financeira das empresas essencialmente atingida pelas restrições impostas na contenção da disseminação da pandemia do COVID 19;

CONSIDERANDO que a mediação e a conciliação são ferramentas apropriadas para auxiliar o tratamento de conflitos na recuperação judicial, na extrajudicial e na falência do empresário e da sociedade empresária, oferecendo um ambiente seguro e propício para negociação e acordos;

CONSIDERANDO os diversos casos exitosos de procedimentos da mediação instaurados em processos de insolvência em curso perante as varas especializadas no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, demonstrando eficácia no alcance da finalidade maior de reestruturação e manutenção das atividades empresariais;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar e uniformizar os procedimentos de recuperação encaminhados ao Poder Judiciário diante do volume de disputas envolvendo contratos empresariais e demandas societárias diretamente relacionadas à pandemia;

CONSIDERANDO que o art. 46 da Lei nº. 13.140/2015 prevê que a mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o funcionamento do relevante serviço de pacificação social prestado pelo Poder Judiciário:

RESOLVE:

Art.1º. Implementar o Regime Especial de tratamento de conflitos relativos à recuperação empresarial e falência (RER), responsável pela mediação nos processos judiciais e procedimentos extrajudiciais nas disputas empresariais decorrentes dos efeitos da Covid-19, destinado a empresários e sociedades empresárias, nos termos do artigo 966 do Código Civil, e demais agentes econômicos, desde que envolvidos em negócios jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços.

Art. 2º. O objetivo do RER será a promoção de realização de mediações afetas a questões relativas ao direito da insolvência, no âmbito pré-processual e processual.

§ 1º. Será admitida a mediação entre devedor e credores sobre a verificação de crédito e atribuição de valor aos bens gravados com direito real de garantia nos incidentes respectivos, facultada a utilização de critérios legalmente aceitos de modo a otimizar o trabalho do Poder Judiciário e conferir celeridade à elaboração do Quadro Geral de Credores.

§ 2º. Em qualquer caso, a renegociação do plano de recuperação judicial observará as respectivas classes de credores, de modo a contribuir para a aprovação pela Assembleia Geral de Credores.

§ 3º. Credores e devedores poderão pactuar, nos casos de consolidação processual, se haverá também consolidação substancial.

§ 4º. Será facultada a mediação pré-processual e processual nas disputas entre os sócios e acionistas do devedor.

§ 5º. Em casos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e órgãos reguladores, será admitida a mediação sobre a participação dos entes reguladores no processo de recuperação judicial.

§ 6º. Será admitida a autocomposição pré-processual e processual nas ações locatícias envolvendo imóveis das sociedades empresárias em dificuldade ou em recuperação pelo inadimplemento dos valores.

§ 7º. Os créditos constituídos durante o período de vigência do estado de calamidade pública são passíveis de mediação, mesmo que o fato gerador seja posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, a fim de permitir a continuidade de serviços essenciais da sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial;

§ 8º. Será admitida a negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores em caráter antecedente ao ajuizamento de eventual recuperação judicial.

§ 9º. Será admitida a mediação pré-processual e processual nas hipóteses que envolvam credores não sujeitos à recuperação, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº. 11.101/2005, ou demais credores extraconcursais.

Art. 3º. É vedada a mediação acerca da classificação dos créditos.

Art. 4º. O acordo obtido por meio de mediação não dispensa a deliberação por Assembleia Geral de Credores nas hipóteses exigidas por lei, nem afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo magistrado por ocasião da respectiva homologação.

Art. 5º. Para realização de atos virtuais por meio de videoconferência está assegurada a utilização da Plataforma e-NUPEMEC, nos termos do Acordo de Cooperação e nº 003/0708/2019, sem qualquer ônus para as partes e para o Tribunal, bem como da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do Termo de Cooperação Técnica no 007/2020, ou outra ferramenta equivalente, cujos arquivos deverão ser disponibilizados no andamento processual respectivo, com acesso às partes e procuradores habilitados.

Art. 6º. As sessões de mediação por videoconferência serão realizadas por mediadores judiciais cadastrados e em exercício regular no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e nas Câmaras Privadas de Mediação Credenciadas junto a este NUPEMEC.

Art. 7º. Durante a vigência da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do CNJ, e do Ato Normativo Conjunto nº 25/2020, e demais normatizações futuras relativas à contenção da pandemia de COVID-19, os encaminhamentos ao RER deverão ser feitos pelo e-mail do NUPEMEC ([email protected]).

Art. 8º. A parte interessada formulará requerimento por e-mail institucional ([email protected]), que conterá o pedido e a causa de pedir, relacionada às consequências da pandemia da Covid-19, observada, ainda, a competência das Varas Empresariais.

Art. 9º. O pedido deverá ser acompanhado da qualificação completa das partes, dos documentos pessoais e/ou atos constitutivos atualizados da parte-autora, dos e-mails de contato e dos demais documentos essenciais ao conhecimento da demanda.

Art. 10. Recebido o pedido, compete ao NUPEMEC:

I -entrar em contato com as partes, através de e-mail, a fim de colher o consentimento para realização da sessão de mediação por videoconferência;

II -agendar a sessão de mediação no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, cientificando as partes através de e-mail.

Art. 11. Na data e hora aprazadas, será realizada a sessão de mediação por videoconferência com a finalidade de solucionar a lide de forma consensual.

Art. 12. Concluída a mediação, o mediador judicial lavrará a ata, que será encaminhada pelo NUPEMEC à respectiva serventia, nos casos judicializados, ou ao Juiz Coordenador do CEJUSC de referência.

Parágrafo único. As atas das sessões de mediação serão encaminhadas pelo NUPEMEC ao juízo de origem ou ao juiz coordenador do CEJUSC de referência por e-mail.

Art. 13. A mediação poderá ser realizada em feitos em tramitação em qualquer grau de jurisdição, sem a interrupção do processo e dos prazos previstos na Lei nº. 11.101/2005, salvo consenso entre as partes ou a superveniência de determinação judicial nesse sentido.

Art. 14. Compete ao NUPEMEC envidar todos os esforços para a realização das sessões de mediação pré-processual e processual, devendo promover os atos necessários às negociações preferencialmente em ambiente digital, observados os termos do art. 6º da Resolução nº. 314, de 20 de abril de 2020, do CNJ.

Art. 15. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

É com imenso pesar que recebemos a notícia do falecimento do Professor Sylvio Capanema de Souza, um dos juristas mais br...
20/06/2020

É com imenso pesar que recebemos a notícia do falecimento do Professor Sylvio Capanema de Souza, um dos juristas mais brilhantes do nosso país.

Além de profundo conhecimento jurídico, ele era reconhecido por sua simpatia e trato amável a todos que dele se aproximavam. Encantava a quem tivesse a honra de ouvi-lo, fosse ministrando aulas, fazendo sustentações orais ou julgando enquanto foi grande magistrado, com seu jeito bem humorado. Flamenguista de coração, o professor Sylvio inspirou gerações de operadores do Direito.

Nossos sentimentos à família, amigos, alunos e colaboradores.

Que ele descanse em paz.

** Formado em Direito pela Faculdade Nacional de Direito em 1960.
Exerceu a advocacia durante 33 anos, na área do Direito Imobiliário, tendo sido coautor do contra projeto de lei que resultou na Lei do Inquilinato atual.
Em 1994, ingressou na Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, representando o 5.º constitucional da advocacia. Exerceu, no Poder Judiciário, as seguintes funções: Presidente da 10.ª Câmara Cível, Membro Efetivo do Órgão Especial, Membro Efetivo do Conselho da Magistratura, 2.º Vice-Presidente e 1.º Vice-Presidente.
Professor titular de Direito Civil da Universidade Cândido Mendes desde 1964.
Professor titular de Direito Civil da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, recebendo o título de Professor Emérito.
Voltou a exercer a advocacia após a aposentadoria como Desembargador.

Na pandemia, os roubos e furtos nas ruas de nossas cidades tiveram uma queda sensível, até mesmo em razão da redução de ...
19/06/2020

Na pandemia, os roubos e furtos nas ruas de nossas cidades tiveram uma queda sensível, até mesmo em razão da redução de circulação.

Porém, com o isolamento social, e maior acesso à internet, os chamados crimes virtuais se multiplicaram. Seja pela utilização dos chamados "golpes" através de telefonemas ou aplicativos de mensagens, seja pela propagação de mensagens falsas relacionadas à doença ou outras formas de estelionato virtual.

É preciso que todo cidadão adote maior cautela não só na divulgação/proteção de seus dados pessoais, como restrinja o acesso de terceiros às suas redes sociais e outras fontes de informação. As compras no ambiente virtual, por mais vantajosas que sejam, devem ser precedidas de prévia verificação quanto à veracidade e origem das páginas a serem utilizadas, pesquisa junto a PROCONs e outros serviços especializados, como por exemplo, o "Reclame Aqui".

A troca periódica de senhas, o controle de quem visualiza sua mensagens e evitar compartilhar notícias e links duvidosos, também deve ser adotada, tanto nas redes sociais quanto nos aplicativos de mensagens.

Em recente Seminário Virtual, o assunto foi alvo de debate. A matéria do STJ sobre isso está no link abaixo.

O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.

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