
02/10/2022
Advogada Trabalhista, Consumidor e Responsabilidade Cível. Entrem em contato!!!
Advogada especialista no direito do trabalho e direito consumidor.
A funcionar normalmente
Advogada Trabalhista, Consumidor e Responsabilidade Cível. Entrem em contato!!!
Recebeu um Termo de Ocorrência de Irregularidade da Light ou da Enel, entre em contato!
A medida tem previsão no Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma recepcionista de São Paulo a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do seu ex-empregador para pagar a dívida trabalhista existente. De acordo com o colegiado, a legislação em vigor autoriza a penhora da aposentadoria, pois os créditos salariais possuem natureza alimentar.
Ex-dono de carro não responde por IPVA mesmo se deixou de comunicar venda 16/02/2022 22h38 O ex-proprietário de um veículo não responde solidariamente pelo pagamento do IPVA mesmo se deixou de comunicar a venda ao órgão de trânsito. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ...
Fiquem ligados!
F**a a dica!
Fiquem ligados!
Perfeito. Vamos processar!
A Corte julgou um dos pontos mais polêmicos da reforma trabalhista sob o entendimento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes.
O fornecedor tem um prazo de 30 dias para consertar ou trocar produtos com defeitos. É o que prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Se comprou um produto e o defeito não foi sanado no prazo de 30 dias, cabe uma indenização pelo transtorno causado.
Entre em contato com o nosso escritório, temos uma equipe especializada em Direito do Consumidor
Se você recebeu um TOI(termo de Ocorrência de Irregularidade) da empresa de energia elétrica (LIGHT, ENEL), entre em contato conosco.
O nosso escritório de advocacia tem uma equipe especializada em Direito do Consumidor, principalmente nesta área de erros causados pela companhia de energia elétrica.
Não perca tempo, liguei para nós!!!
Drª Ana Paula Cardoso Souto updated their phone number.
Qualquer problema com fornecimento de serviço mau prestado, entre em contato.
Zap 21 988751621.
Seguir à risca o que foi respondido no questionário de avaliação de risco do seguro é essencial para garantir a cobertura
https://www.conjur.com.br/2020-fev-12/opiniao-stj-fixa-prazo-pedir-heranca-base-seguranca-juridica
Em julgamento ocorrido em dezembro de 2019, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de petição de herança é a abertura da sucessão, mesmo que o herdeiro não tenha conhecimento de sua condição jurídica ou não...
É constitucional impor pena de suspensão de habilitação para dirigir ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (12/2), por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. ReproduçãoA suspensão de...
Drª Ana Paula Cardoso Souto updated their website address.
E vamos processar!!!!
Se o motorista não for o culpado, a seguradora tem que pagar.
As melhores dicas e conteúdos da área de Direito - Nação Jurídica
https://www.fabiobarletta.com.br/post/meu-apartamento-pode-ser-penhorado-por-dívidas-do-condomínio
Serei objetivo: sim, pode! E a pergunta que se faz é a seguinte: depois de conhecer essa possibilidade você vai querer que seu condomínio continue sendo adminis
STJ acabou de aprovar mais 10 súmulas:
Súmula 622: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.
Súmula 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Súmula 624: “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”
Súmula 625: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”.
Súmula 626: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”.
Súmula 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Súmula 628: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.
Súmula 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
Abaixo, as súmulas aprovadas na 2ª Seção:
Súmula 620: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”, proposta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O texto teve como base casos julgados pela 3ª e 4ª Turmas e pela 2ª Seção entre 2017 e 2018.
Súmula 621: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”, proposta pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. O texto teve como base casos julgados pela 3ª e 4ª Turmas e pela 2ª Seção entre 2014 e 2018.
*TJ - Decide que acidente com veículos por excesso de velocidade isenta seguradora de cobrir danos aos veículos, para aqueles que gostam de correr , fiquem atentos*
http://revistasegurototal.com.br/tj-seguro-excesso-de-velocidade/
Se previsto em apólice, o motorista que excede a velocidade permitida ao transitar em rodovias acaba por perder direito a cobertura - excesso de velocidade.
razo prescricional para cobrar reembolso de seguro-saúde é de três anos, [decide, de forma unânime, a Terceira Turma do STJ]
Link para acesso à notícia completa alusiva à Decisão supradita:
http://www.stj.jus.br:80/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazo-prescricional-para-cobrar-reembolso-de-seguro%E2%80%93sa%C3%BAde-%C3%A9-de-tr%C3%AAs-anos
Trechos relevantes:
O prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro-saúde ou de plano de saúde por despesas realizadas em procedimento médico coberto é de três anos, conforme a regra do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.
“As regras jurídicas a respeito da prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Assim, o prazo prescricional de um ano, próprio das relações securitárias, não pode ser estendido ao seguro-saúde, que possui mais familiaridade com os planos de saúde, de natureza sui generis”, disse ele [Ministro Villas Bôas - Relator].
O relator destacou que o STJ já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.360.969, Tema 610), que não incide a prescrição anual atinente às pretensões do segurado contra o segurador, ou à deste contra aquele, nas ações que discutem direitos oriundos de seguro-saúde, “pois tal avença se enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de assistência à saúde, consoante previsão do artigo 2ºda Lei 10.185/01”.
(...) segundo o Ministro, as hipóteses de reembolso do usuário de seguro-saúde podem ser inseridas no gênero “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.
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Trechos relevantes destacados pelo Grupo, no Whatsapp, intitulado Jurisprudência STF/STJ.
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O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.
*Paciente que ficou com metal no joelho após cirurgia será indenizado por danos morais*
```Link para acesso à notícia completa alusiva à Decisão supradita```:
http://www.stj.jus.br:80/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Paciente-que-ficou-com-metal-no-joelho-ap%C3%B3s-cirurgia-ser%C3%A1-indenizado-por-danos-morais
```Trechos relevantes```:
*Tendo sido reconhecida a negligência do profissional, a ministra Nancy Andrighi explicou que o hospital deve responder subjetivamente, de forma solidária. “A responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor”,* afirmou.
*Quanto à alegação de que o paciente estaria interessado em obter lucro,* Nancy Andrighi ressaltou que *“não se pode confundir a propalada ‘indústria do dano moral’ com as situações em que há efetiva violação da esfera íntima da personalidade da vítima, trazendo angústias que ultrapassam sensivelmente o simples dissabor de expectativas não alcançadas no mundo contemporâneo"*, concluiu.
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_Trechos relevantes destacados pelo Grupo, no Whatsapp, intitulado *Jurisprudência STF/STJ*._
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O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.
*Paciente que ficou com metal no joelho após cirurgia será indenizado por danos morais*
```Link para acesso à notícia completa alusiva à Decisão supradita```:
http://www.stj.jus.br:80/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Paciente-que-ficou-com-metal-no-joelho-ap%C3%B3s-cirurgia-ser%C3%A1-indenizado-por-danos-morais
```Trechos relevantes```:
*Tendo sido reconhecida a negligência do profissional, a ministra Nancy Andrighi explicou que o hospital deve responder subjetivamente, de forma solidária. “A responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor”,* afirmou.
*Quanto à alegação de que o paciente estaria interessado em obter lucro,* Nancy Andrighi ressaltou que *“não se pode confundir a propalada ‘indústria do dano moral’ com as situações em que há efetiva violação da esfera íntima da personalidade da vítima, trazendo angústias que ultrapassam sensivelmente o simples dissabor de expectativas não alcançadas no mundo contemporâneo"*, concluiu.
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_Trechos relevantes destacados pelo Grupo, no Whatsapp, intitulado *Jurisprudência STF/STJ*._
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O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reincluiu, no rol de dependentes do INSS, uma menor de idade que estava sob a guarda do avô para que ela pudesse receber pensão por morte.
De acordo com o processo, a guarda da menor foi solicitada pelo avô na vigência da lei 8.213/91, posteriormente alterada pela lei 9.528/97, que retirou a possibilidade de netos figurarem como beneficiários de avós, mesmo que sob a guarda destes.
No entanto, segundo a Primeira Turma, é possível o pagamento de pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo quando o óbito do segurado ocorrer após a vigência das alterações na lei que trata dos benefícios previdenciários.
No recurso apresentado pelo INSS ao STJ, foi alegada violação à nova lei que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários, o que, segundo a autarquia, invalidaria a concessão do benefício pensão por morte no caso em análise.
Proteção
Para o ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, embora a lei 9.528/97 tenha excluído os netos do rol dos dependentes previdenciários naturais ou legais do INSS, a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da lei.
“A alteração do artigo 16, parágrafo 2º, da lei 8.213/91, pela lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”, afirmou.
Napoleão Nunes Maia Filho destacou que, se fosse a intenção do legislador excluir o menor sob guarda da pensão por morte, teria alterado também o Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não ocorreu. O relator frisou que, como os direitos fundamentais devem ter eficácia direta e imediata, é prioritária a solução ao caso concreto de forma a dar maior concretude ao direito.
“Devem-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se veem desamparados, expostos a riscos”, ressaltou.
Prazo recursal para credores habilitados em processo de falência deve ser contado em dobro
Link para acesso à notícia completa alusiva à Decisão supradita:
http://www.stj.jus.br:80/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazo-recursal-para-credores-habilitados-em-processo-de-fal%C3%AAncia-deve-ser-contado-em-dobro
Trechos relevantes:
Segundo ela [A Ministra Nancy Andrighi], tanto a doutrina quanto a jurisprudência consideram a falência um instituto processual de natureza de execução coletiva ou concursal. Dessa forma, tratando-se de processo executivo – disse a ministra –, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que os credores que participam de concurso de preferências são considerados litisconsortes.
A ministra reconheceu que a Lei 11.101/05 não possui disposição específica a respeito da natureza da posição ocupada pelos credores do falido e nem estabelece se o prazo para manifestação, quando houver partes representadas por procuradores diferentes, é simples ou em dobro.
No entanto, disse não ser razoável concluir que os credores, que ao requererem a falência do devedor ostentavam (ou poderiam ostentar) posição de litisconsortes, percam tal condição a partir do momento em que a falência é decretada, sob risco de se criar grave insegurança jurídica.
“Para a configuração do litisconsórcio, basta a existência de comunhão, conexão ou afinidade de interesses, obrigações ou direitos relativos à demanda, circunstância facilmente verificável em situações como a que se apresenta na espécie”,
No entendimento do colegiado [Terceira Turma do STJ], como a fruição do prazo em dobro consiste em benefício garantido às partes pela legislação processual, e não havendo disposição específica em sentido contrário na lei especial, deve-se reconhecer sua incidência no particular
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