16/11/2020
Aviso Importante
Todos sabem que o governo com o intuito de amenizar o impacto que o COVID-19 fez na economia, publicou em 01/04/2020 a MP 936 que posteriormente foi transformado em Lei 10.020/2020, onde possibilitou o Pagamento do Benefício Emergencial e a Preservação do Emprego e da Renda.
Em seu artigo 7º trata da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário, e no seu artigo 8º trata da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho.
Contudo, algumas observações importantes não foram explicadas ao trabalhador/empregador, e a fim de orientar tanto um quanto ao outro, é que escrevo esse artigo.
Os trabalhadores que tiveram seus contratos modif**ados com relação a redução de jornada de trabalho e salário, deverão complementar suas contribuições para o INSS, conforme preceitua o artigo 7º, § 2º, uma vez que o valor recolhido pelo empregador f**ará abaixo do salário mínimo.
Os trabalhadores que tiveram seus contrato suspensos, estes deverão contribuir na qualidade de facultativo, de acordo com o artigo 8º, § 2º, II, observando as alíquotas do art. 20.
Qual a importância disso?
As contribuições que são recolhidas a baixo do mínimo não são consideradas para o tempo de contribuição e nem como carência, e aquelas que não foram recolhidas no caso da suspensão de contrato, muito menos.
Como saber em que caso estou?
Basta entrar no site “MEU INSS”, e buscar pelo CNIS, e olhar as contribuições do ano de 2020, se tiverem o indicativo “PREC-MENOR-MIN”, o trabalhador deverá complementar sua contribuição, e se não estiver as competências recolhias deverá recolher como facultativo.
Prazo para recolhimento?
Com a reforma previdenciária que aconteceu com a Emenda Constitucional 103/2019, essas complementações de contribuições deverão ser recolhida no ano fiscal, ou seja, o trabalhador terá até o dia 31/12/2020 para efetuar essas complementações/contribuições, se quiserem que essas competências contem como tempo de contribuição.
Rio de janeiro, 16/11/2020.
Cátia Ferreira de Carvalho
Advogada