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22/11/2021

TRT-1 reconhece vínculo de emprego entre motoristas e Uber!!!

Por constatar todos os requisitos caracterizadores, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre a Uber e duas motoristas do aplicativo.
Relatora constatou pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação

Os acórdãos partiram de sentenças desfavoráveis às trabalhadoras. Em ambos, a empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho das trabalhadoras, pagar verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

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05/11/2020

Deferida indenização por danos morais a técnica de enfermagem que desempenhava atividades incompatíveis com sua gravidez de risco.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma técnica de enfermagem que solicitava indenização por danos morais de sua empregadora, a CDR Clínica de Doenças Renais LTDA, por ter sido obrigada a desempenhar funções incompatíveis com sua gravidez de risco. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, que considerou evidente o fato de que a empregadora determinou o retorno da profissional ao trabalho em local insalubre, mesmo estando ciente dos riscos da gestação.

30/01/2019

. Alerta de GOLPE !!! ( CONSÓRCIO )

O que é uma cota contemplada?
Cota contemplada é uma cota cujo crédito está disponível para utilização pelo consorciado, pois já foi contemplada por sorteio ou lance.

2. Uma cota contemplada pode ser vendida?
A venda de cota contemplada é uma prática legal e de acordo com as normas do Banco Central, pois nada mais é do que a transferência de um contrato de consórcio.

Ao vender sua cota de consórcio contemplada, o consorciado transfere a titularidade de seu contrato e, consequentemente, o direito de utilizar o crédito para outra pessoa.

A transferência e a liberação do crédito a esse terceiro estão sujeitas a aprovação pela administradora, que faz uma avaliação da capacidade financeira do interessado e das garantias apresentadas por ele.

3. Quais os riscos da transferência?
O risco dessa negociação não está no consórcio, e sim no uso indevido do nome da modalidade por estelionatários para aplicar golpes.

Na negociação da cota contemplada, o vendedor – que pode ser o próprio consorciado ou alguém autorizado por ele – pode solicitar o pagamento de valores já pagos à administradora e até mesmo de um valor adicional pela venda, chamado de “ágio”. Ou até mesmo oferecer a carta de crédito por um valor abaixo do que já foi pago por ele. Não há nenhuma restrição a negociações dessa natureza, visto que o proprietário da cota pode utilizar o consórcio como lhe convier, desde que atenda às regras contratuais, cabendo ao interessado avaliar as condições oferecidas.

É exatamente no adiantamento dessas quantias que ocorre o golpe, pois estelionatários atraem consumidores por meio da oferta de bens com valores tentadores, e os convencem a efetuar os pagamentos sem possuírem a cota de consórcio.

4. Qual a função da administradora no processo?
A participação da administradora é fundamental e obrigatória. Caso o consorciado contemplado que está vendendo a cota ainda não tenha utilizado o crédito, ele fará a transferência do contrato para o interessado, que na sequência dará início aos procedimentos, junto à administradora, para a compra do bem. O valor do crédito será transferido diretamente ao fornecedor indicado por ele, mediante comunicação formal à administradora.

Caso o consorciado que está vendendo a cota já tenha adquirido o bem, ele precisará transferir ao interessado, além da propriedade do bem, o contrato de consórcio, o que é feito com a participação da administradora.

5. Como fazer uma negociação segura?
Certifique-se de que a proposta em questão é realmente consórcio e que as informações referentes à contemplação e à cota são verdadeiras.
Verifique se o contrato que está sendo transferido é administrado por uma empresa de consórcio autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil, como o Consórcio Nacional Volkswagen.
O termo de transferência do contrato deve ser assinado na sede ou na filial da administradora de consórcios (endereços oficiais), já que a mesma deverá aprovar a transferência do contrato e o cadastro do novo consorciado.

O interessado deve solicitar ao vendedor os seguintes documentos:

Ata da Assembleia Geral Ordinária (AGO) que confirmou a contemplação da cota e declaração da administradora de consórcios confirmando a condição de contemplação da cota, o valor do crédito da data da assembleia de contemplação, bem como dos rendimentos financeiros até a data da transferência;
Comprovantes dos pagamentos das prestações pagas, antes e depois da contemplação (extrato de conta corrente da cota que está sendo transferida);
Relação de documentos pessoais e das garantias a serem prestadas para a liberação do crédito ao novo cotista;
Cópia do contrato assinado à época da aquisição da cota pelo consorciado que está transferindo o contrato;
Declaração da administradora de que o contrato em questão não foi alterado por Assembleia Geral Extraordinária. Caso tenha sido alterado, deve-se solicitar a cópia da ata da assembleia que autorizou as modificações contratuais, a fim de confirmar as condições vigentes no contrato, especialmente prazo de duração do grupo; bem ou serviço de referência para o cálculo das prestações, do crédito e do saldo devedor; critério de correção do bem, dentre outras.

O consórcio é uma modalidade de compra segura e transparente, regulamentada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil. A venda de falsa cota contemplada não é consórcio, é crime de estelionato.

28/11/2018

Justiça condena Metrô por passageira que ficou com seio preso na porta
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 27/11/2018 11:15
O Metrô Rio Opportrans Concessão Metroviária S/A e Allianz Seguros S/A foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 10 mil por danos morais a uma passageira que teve o seio esmagado na porta do vagão.

A autora da ação contou que embarcou na estação de São Cristóvão, sentido Centro, em vagão feminino, que estava lotado. Como já tinha deixado passar três composições por estarem superlotadas e estava atrasada para o trabalho, ela embarcou no vagão, mesmo lotado. Quando as portas foram fechadas, segundo ela, por negligência e imprudência do funcionário do Metrô, prendeu seu seio direito na porta do vagão, o que causou dor imensurável. Ela disse ainda que gritava de dor e batia na porta do vagão e conseguiu soltar o seio preso somente na estação seguinte, na Cidade Nova.

A decisão da 9ª Vara Cível da Capital foi mantida pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Processo nº: 00127648820158190001

08/11/2018

Condomínio é condenado a pagar indenização por queda de elevador

O Condomínio Moradas do Itanhangá foi condenado a pagar indenização por um elevador que despencou do 14º andar até o poço. As autoras da ação, mãe e filha, tinham ido visitar um parente que morava no prédio e contaram que embarcaram no 18º andar e que, depois de parar no 14º andar para a entrada de três moradores, o elevador desceu em alta velocidade, deu uma freada brusca no 6º andar, de onde continuou a queda com barulhos de ferros quebrando até sentirem um grande impacto ao cair no poço, onde ficaram todos os passageiros amontoados e feridos. A menina, na época, tinha cinco anos de idade e, de acordo com os autos, adquiriu medo de altura e quase não fala, tendo o seu convívio social e desenvolvimento escolar sido afetados pelo acidente.

A queda teria sido causada por uma obra de embelezamento sem a devida manutenção da estrutura do elevador. Durante a reforma, foram instalados piso de granito e revestimento de aço inoxidável, elevando o peso da cabina.

As empresas Elevadores Fuji FLF Brasil, então responsável pela manutenção e reparos dos elevadores do condomínio, e Embelezart Design em Elevadores, prestadora do serviço de embelezamento da cabina, foram condenadas pelo juízo da 3ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá a pagar solidariamente com o condomínio R$ 40 mil e R$ 30 mil, por danos morais, a mãe e filha, respectivamente.

O recurso interposto pela Embelezart Design em Elevadores e pelo Condomínio Moradas do Itanhangá foi negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Na decisão, o desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, relator do processo, destacou que “é inequívoco que o embelezamento da cabina elevou o peso de toda a estrutura, o que aliado à ausência de ajustes e regulagem de todo o mecanismo de funcionamento do elevador, contribuiu para a queda do elevador do 14º pavimento do edifício”.

Número do processo: 0043842-47.2013.8.19.0203

25/10/2018

O juiz Alexandre Abrahão, titular da 3ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, decidiu que o dentista Thiago Medeiros, denunciado pela morte da ex-namorada Nathalie Rios Motta Sales, que estava grávida de três meses, vai a júri popular. Ele responde por feminicídio, homicídio duplamente qualificado, ocultação de cadáver e ab**to sem consentimento da gestante.

Na decisão, o juiz também manteve a prisão preventiva de Thiago.

O crime aconteceu no ano passado e o motivo, de acordo com o Ministério Público, foi o fato de ele não concordar com a gravidez. O corpo de Nathalie foi encontrado carbonizado em um local próximo à casa onde a família de Thiago mora, em Vassouras. A arcada dentária dela foi retirada para dificultar a identificação do corpo.

O julgamento ainda será marcado.

Proc. 0157099-35.2017.8.19.0001

23/10/2018

A 6ª Câmara Criminal negou nesta terça-feira, dia 23, por unanimidade, a concessão de Habeas Corpus para Mário Marcelo Ferreira dos Santos Santoro, acusado da morte da ex-namorada Cecília Müller Haddad. O crime aconteceu no final de abril, em Sydney, na Austrália, onde a vítima morava e trabalhava.

O acusado retornou ao Brasil, após a morte da ex-namorada, cujo corpo com sinais de estrangulamento foi encontrado em um lago. Ele está preso desde julho, quando foi localizado pela polícia na casa de parentes, em Botafogo.

Processo: 0046376-15.2018.8.19.0000

19/10/2018

Mulheres, crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência, vítimas de violência doméstica e familiar, terão prioridade na realização de exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal, de acordo com a Lei 13.721/2018.

No dia 02 de outubro de 2018, foi publicada a Lei n° 13.721/2018, que acrescenta o parágrafo único ao artigo 158 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), para estabelecer que será dada prioridade na realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Os vestígios materiais constatados por meio do exame pericial podem constituir provas essenciais no processo penal, sobretudo para a confirmação da materialidade do delito. Assim, o Código de Processo Penal, em seu artigo 158, já previa a indispensabilidade do exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios.

Esse exame consiste na “verificação da prova da existência do crime, feita por peritos, diretamente, ou por intermédio de outras evidências, quando os vestígios, ainda que materiais, desapareceram”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 526).

Desta forma, observa-se que o legislador inovou ao estabelecer critérios calcados na condição pessoal da vítima para definir a ordem de prioridade na realização do exame e, consequentemente, na apuração dos crimes contra aqueles sujeitos que considera mais vulneráveis.

01/10/2018

Light não poderá vincular transferência de titularidade a pagamento de débitos de terceiros.

O Tribunal de Justiça do Rio determinou a continuidade da execução que condenou a Light a se abster de condicionar a transferência de titularidade e a religação de energia ao pagamento de débitos dos ocupantes anteriores de um imóvel. Os relatores da 8ª Câmara Cível seguiram o voto do desembargador Adriano celso, relator do processo.

Trata-se de uma Ação Civil Pública do Ministério Público contra a Light, em que se discute a execução da sentença da ACP que condenou a Light a se abster de exigir do novo proprietário que seja paga a dívida ou débito do ex-titular ou do antigo morador, portanto, débito de terceiro.

Mesmo já tendo sido condenada a parar de fazer tal exigência, a empresa de energia continua fazendo as cobranças aos novos compradores.

Proc. 0092148-52.2005.819.0001

Endereço

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Rio De Janeiro, RJ

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