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Justiça reconhece limite contratual na cobertura de exame e afasta pedido de indenização Decisão recente do Poder Judici...
05/10/2026

Justiça reconhece limite contratual na cobertura de exame e afasta pedido de indenização

Decisão recente do Poder Judiciário reafirmou a legalidade da negativa de cobertura de procedimento diagnóstico realizada por operadora de plano de saúde, reconhecendo que a recusa fundamentada em critérios contratuais e técnicos não configura prática abusiva.

O caso envolveu beneficiária que solicitou cobertura para exame de diagnóstico rápido para Influenza A e B, a ser realizado em caráter de urgência. A operadora recusou a cobertura, alegando incompatibilidade com as coberturas obrigatórias e regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O Judiciário, na análise do mérito, reconheceu que, embora o exame tenha sido indicado pelo hospital credenciado durante atendimento de pronto-socorro, a operadora observou rigorosamente os limites contratuais e as normas regulatórias aplicáveis. Destacou-se que a exclusão de determinados procedimentos, quando devidamente prevista em contrato e em conformidade com a regulamentação técnica da ANS, constitui exercício regular de direito.

Ponto relevante foi o afastamento de qualquer comprovação de dano moral. O tribunal reforçou que a negativa de cobertura devidamente fundamentada não configura prática abusiva, sobretudo quando a beneficiária recebeu adequadamente o atendimento de urgência solicitado.

A decisão representa importante consolidação jurisprudencial ao reconhecer que o plano de saúde não pode ser responsabilizado por cumprir contrato e legislação vigente.

Dois produtos podem ser apresentados como “cartões de saúde” e, ainda assim, operar sob estruturas jurídicas e econômica...
01/10/2026

Dois produtos podem ser apresentados como “cartões de saúde” e, ainda assim, operar sob estruturas jurídicas e econômicas diferentes.

Essa diferença está no centro da discussão regulatória.

A ANS encerrou, em agosto, o Chamamento Público nº 4, voltado a cartões de desconto, cartões pré-pagos, clínicas populares, assinaturas de saúde e modelos semelhantes. As informações reunidas deverão subsidiar estudos da Agência e uma eventual construção regulatória para o segmento.

A própria ANS destaca que esses serviços não se confundem, por si só, com planos privados de assistência à saúde. Mas o nome comercial do produto, isoladamente, não define seu enquadramento.

A análise depende de como o modelo funciona na prática.

Quem recebe os valores pagos pelo consumidor? Quem remunera o prestador? Existe apenas acesso a preços diferenciados ou alguma garantia de assistência? Quem suporta o custo quando a utilização aumenta?

Um dos pontos mais relevantes nessa distinção está na assunção do risco financeiro da assistência. Quando a empresa arrecada valores e assume a responsabilidade econômica pelo atendimento, a estrutura pode se aproximar da lógica de uma operação de plano de saúde.

A comunicação também precisa refletir essa realidade. Promessas de cobertura ou garantia de atendimento maiores do que aquelas previstas em contrato podem ampliar a exposição jurídica.

Por isso, estruturar cartões de desconto, produtos pré-pagos ou novos modelos de acesso à saúde exige olhar para contratos, fluxo financeiro, rede de prestadores e comunicação como partes de uma mesma operação.

O risco regulatório não está apenas no nome do produto. Está na operação que existe por trás dele.

A Conde & Siciliano Advogados acompanha a evolução da regulação em Saúde Suplementar, assessorando empresas na estruturação de modelos de negócio, análise contratual e avaliação de riscos regulatórios.

TJ/SP afasta obrigatoriedade de cobertura de terapias em prestador fora da rede credenciada por mera preferência de bene...
25/09/2026

TJ/SP afasta obrigatoriedade de cobertura de terapias em prestador fora da rede credenciada por mera preferência de beneficiário

Em recente acórdão proferido pela 3ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, firmou-se o entendimento de ausência de obrigatoriedade de custeio do tratamento de beneficiário em prestador fora da rede credenciada.

No caso concreto o ajuizamento da ação ocorreu em decorrência do descredenciamento de prestador onde a autora vinha realizando o tratamento.

A decisão reconheceu que não foi comprovado nos autos a inaptidão técnica do prestador indicado pela Operadora, bem como que foi observado os deveres de informação ao cliente acerca da troca de prestador, de modo que a mera preferência do beneficiário por profissional ou estabelecimento descredenciado não tem o condão de transferir à Operadora o ônus do custeio de tratamento fora da rede regularmente disponibilizada.

A decisão reafirma o dever de cobertura pelas Operadoras de Saúde de acordo com o contrato e os limites da rede credenciada, não sendo possível impor o custeio de prestadores não credenciados com base exclusivamente na preferência pessoal do beneficiário. O entendimento prestigia a organização assistencial do sistema, a liberdade de gestão da rede credenciada pelas Operadoras e a segurança jurídica das relações contratuais, especialmente quando demonstrada a disponibilização de prestador apto à continuidade do tratamento e o cumprimento dos deveres de informação.

Trata-se de relevante posicionamento jurisprudencial que contribui para a previsibilidade das obrigações assistenciais e para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de assistência à saúde.

Dois produtos podem ser apresentados como “cartões de saúde” e, ainda assim, operar sob estruturas jurídicas e econômica...
22/09/2026

Dois produtos podem ser apresentados como “cartões de saúde” e, ainda assim, operar sob estruturas jurídicas e econômicas bastante diferentes.

É justamente essa diferença que está no centro da discussão regulatória.

A ANS encerrou, em agosto, o Chamamento Público nº 4, voltado a cartões de desconto, cartões pré-pagos, clínicas populares, assinaturas de saúde e modelos semelhantes. As informações reunidas poderão subsidiar os próximos estudos regulatórios sobre esse mercado.

A própria Agência já destaca que cartões de desconto e serviços correlatos não se confundem, por si só, com planos privados de assistência à saúde. Mas o nome comercial do produto, isoladamente, não define seu enquadramento.

A análise depende de como a operação funciona na prática.

Quem recebe os valores pagos pelo consumidor? Quem remunera os prestadores? Existe apenas acesso a preços diferenciados ou alguma garantia de assistência? Quem suporta o custo quando a utilização aumenta?

Um dos pontos mais relevantes nessa distinção está na assunção do risco financeiro da assistência. Quando a empresa arrecada valores e assume a responsabilidade econômica pelo atendimento, a estrutura pode se aproximar da lógica própria de uma operação de plano de saúde.

A comunicação também precisa refletir esse desenho. Promessas de cobertura, garantia de atendimento ou responsabilidades maiores do que aquelas previstas contratualmente podem ampliar a exposição jurídica e regulatória.

Por isso, estruturar cartões de desconto, produtos pré-pagos ou novos modelos de acesso à saúde exige olhar para contratos, fluxo financeiro, rede de prestadores e comunicação como partes de uma mesma operação.

O risco regulatório não está apenas no nome do produto. Está na estrutura que existe por trás dele.

A Conde & Siciliano Advogados acompanha a evolução da regulação em Saúde Suplementar, assessorando empresas na estruturação de modelos de negócio, análise contratual e avaliação de riscos regulatórios.

Uma concessão ferroviária precisa continuar funcionando mesmo quando as condições que sustentaram sua modelagem mudam.Na...
17/09/2026

Uma concessão ferroviária precisa continuar funcionando mesmo quando as condições que sustentaram sua modelagem mudam.

Na nova Malha Sul, essa discussão ganha especial relevância.

A proposta submetida pela ANTT à Audiência Pública nº 11/2026 reorganiza mais de 4,2 mil quilômetros de ferrovias em três corredores: Paraná–Santa Catarina, Rio Grande e Mercosul, cada um com características operacionais, econômicas e níveis de demanda distintos.

Para viabilizar o conjunto, a modelagem prevê investimentos cruzados. O Corredor Paraná–Santa Catarina, responsável por cerca de 78% da movimentação da Malha Sul, deverá gerar recursos destinados aos demais: aproximadamente R$ 1,47 bilhão para o Corredor Rio Grande e R$ 3,46 bilhões para o Mercosul.

Mas a sustentabilidade de uma concessão de 30 anos não depende apenas da distribuição inicial dos investimentos.

Os eventos climáticos extremos no Rio Grande do Sul mostraram como mudanças imprevisíveis podem afetar infraestrutura, custos, demanda e continuidade operacional. A recuperação integral de trechos afetados foi estimada pela ANTT em mais de R$ 2 bilhões.

É aí que a modelagem contratual se torna estratégica.

Matriz de riscos, mecanismos de compartilhamento, critérios de reequilíbrio econômico-financeiro, obrigações de reconstrução e parâmetros de resiliência precisam funcionar de forma integrada para preservar a capacidade de investimento e a continuidade da concessão.

A discussão sobre a Malha Sul, portanto, não é apenas sobre novos trilhos.

É sobre construir contratos capazes de atravessar décadas e manter a viabilidade econômica mesmo quando o cenário muda.

Não basta reconstruir a ferrovia. É preciso sustentar a concessão.

A Conde & Siciliano Advogados acompanha a evolução dos projetos de infraestrutura e concessões reguladas, assessorando empresas na análise de contratos, alocação de riscos e estruturação jurídica de investimentos de longo prazo.

Fraude em solicitação de reembolso por prestador leva TJ/SP a afastar condenação imposta à Operadora de Saúde. No caso c...
15/09/2026

Fraude em solicitação de reembolso por prestador leva TJ/SP a afastar condenação imposta à Operadora de Saúde.

No caso concreto, a ação foi ajuizada visando a obtenção do reembolso pela parte autora, que alegava ter desembolsado valor superior a MEIO MILHÃO DE REAIS para cobrir despesas médicas, apresentando na oportunidade comprovantes de pagamento com datas divergentes daquelas em que houve a efetiva realização do tratamento.

O V. Acórdão decidiu por afastar a condenação ao reembolso imposta pelo Magistrado sentenciante, reconhecendo a ocorrência de fraude na solicitação através da prática do “reembolso assistido”, diante da divergência da documentação apresentada, bem como da inércia da beneficiária em apresentar extratos bancários comprovando de forma inequívoca a destinação dos valores que alega ter desembolsado para o custeio das despesas médicas.

O entendimento possui especial relevância para o setor de saúde suplementar, na medida em que reforça a necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da correta instrução probatória nos pedidos de reembolso. A decisão também representa importante precedente no combate a práticas fraudulentas que distorcem a finalidade do instituto do reembolso e contribuem para o aumento dos custos assistenciais suportados por todo o sistema.

Ao exigir a comprovação efetiva do desembolso realizado pelo beneficiário e reconhecer a gravidade das irregularidades verificadas no caso concreto, o Tribunal prestigia a segurança jurídica das relações contratuais e fortalece os mecanismos de prevenção a fraudes, em benefício da sustentabilidade econômico-financeira da saúde suplementar.

Receber autorização para funcionar não encerra o processo regulatório. Em um mercado supervisionado, é justamente quando...
10/09/2026

Receber autorização para funcionar não encerra o processo regulatório. Em um mercado supervisionado, é justamente quando uma nova etapa começa.

A regulamentação da proteção patrimonial mutualista deixa essa mudança bastante clara.

Com o novo marco legal e regulatório, a gestão dos grupos mutualistas passa a ser realizada por administradoras autorizadas pela Susep e submetidas a requisitos específicos de estrutura, funcionamento e supervisão.

Isso significa que a autorização não pode ser tratada apenas como uma etapa documental.

Estrutura societária, capacidade econômico-financeira, origem dos recursos, qualificação dos administradores, plano de negócios e viabilidade da operação precisam estar articulados com governança, controles internos, gestão de riscos, compliance, auditoria, tecnologia e continuidade operacional.
A exigência também não termina com a aprovação.

Uma vez autorizada, a administradora passa a operar dentro de uma lógica permanente de supervisão, na qual capital, controles, responsabilidades e capacidade operacional precisam permanecer compatíveis com o negócio.

Até mesmo a contratação de terceiros exige atenção. Delegar determinadas atividades não significa transferir a responsabilidade regulatória sobre a operação.
A regulamentação, portanto, transforma governança em parte da própria infraestrutura do negócio.

A autorização abre o mercado. A capacidade de operar sob supervisão é o que sustenta a permanência nele.

Para empresas, investidores e grupos interessados nesse novo ambiente, o projeto regulatório e o projeto empresarial precisam ser estruturados de forma integrada desde o início.

A Conde & Siciliano Advogados acompanha a evolução dos mercados supervisionados pela Susep, assessorando empresas na interpretação da regulamentação, estruturação jurídica das operações e avaliação dos riscos relacionados aos novos modelos de negócio.

TJRJ CONFIRMA LEGITIMIDADE DE RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. Recente acór...
08/09/2026

TJRJ CONFIRMA LEGITIMIDADE DE RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO.

Recente acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado do TJRJ confirmou a improcedência do pedido de pagamento de cobertura de morte pretendido pelos beneficiários de seguro contratado pelo genitor falecido em acidente automobilístico.

No julgamento do recurso de apelação dos beneficiários, a Câmara ressaltou que restou comprovado em fase de instrução, por meio de depoimentos e documentos obtidos junto à Delegacia e cópia de inquérito policial envolvendo o sinistro, que o segurado (policial militar) participava de disputa automobilística não autorizada, conhecida como “racha”, na Linha Amarela, uma das vias expressas principais na cidade do Rio de Janeiro, tendo sido o culpado (e também vítima) da colisão entre os veículos que acarretou no seu óbito.

Considerando ainda tratar-se de infrações penais previstas no Código de Trânsito Brasileiro, o acórdão consignou que tal cenário caracterizou ato ilícito e agravamento do risco assumido pela seguradora, previsto no art. 768 do Código Civil (vigente à época dos fatos), o que afastam o direito à cobertura securitária, conforme previsto expressamente no contrato, não havendo abusividade na negativa da seguradora, tampouco falha na prestação de serviço.

O acórdão reforça a interpretação da norma prevista no Código Civil – a perda do direito à garantia quando há agravamento intencional do risco objeto do contrato – em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes os deveres de lealdade, prudência e cooperação desde a formação até a execução do contrato.

Uma mudança tributária pode alterar significativamente a economia de uma concessão. Isso não significa, porém, que todo ...
04/09/2026

Uma mudança tributária pode alterar significativamente a economia de uma concessão. Isso não significa, porém, que todo impacto produza automaticamente um reequilíbrio contratual.

No saneamento, essa discussão ganhou nova dimensão com a implementação da reforma tributária.

A transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo exige adaptações em processos comerciais, sistemas, faturamento e estruturas tributárias e pode produzir reflexos sobre receitas, custos, fluxo de caixa e tarifas dos prestadores. A própria ANA colocou o tema no centro de sua agenda regulatória ao promover debates específicos sobre os impactos da reforma nos contratos e no equilíbrio econômico-financeiro do setor.

Nas concessões de serviços públicos, a legislação prevê mecanismos destinados à preservação da equação econômico-financeira. A Lei nº 8.987/1995 estabelece que alterações tributárias posteriores à apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, podem levar à revisão tarifária.

A expressão central, portanto, é “impacto comprovado”.

Na prática, um pedido consistente de reequilíbrio exige identificar qual mudança efetivamente afetou o contrato, estabelecer a relação causal entre a alteração normativa e o desequilíbrio, quantificar seus efeitos e considerar a matriz de riscos e os mecanismos de revisão previstos no instrumento contratual.

Essa análise se torna ainda mais relevante em um setor que combina investimentos intensivos, contratos de longo prazo, metas de universalização e compromisso com a modicidade tarifária.

Por isso, a reforma tributária não deve ser acompanhada apenas pelo departamento fiscal.

Ela também precisa ser analisada sob a perspectiva regulatória, contratual e econômico-financeira.

A Conde & Siciliano Advogados acompanha a evolução regulatória do setor de saneamento e assessora empresas na interpretação de contratos, avaliação de riscos e estruturação jurídica de processos relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro das concessões.

TJRJ AFASTA CONDENAÇÃO DE SEGURADORA AO PAGAMENTO DE COBERTURA DE MORTE EM RAZÃO DE OMISSÃO DE DOENÇAS PREEXISTENTES À C...
02/09/2026

TJRJ AFASTA CONDENAÇÃO DE SEGURADORA AO PAGAMENTO DE COBERTURA DE MORTE EM RAZÃO DE OMISSÃO DE DOENÇAS PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO SEGURO.

A 22ª Câmara de Direito Privado do TJRJ reformou integralmente sentença que havia condenado a Cia. a realizar o pagamento de cobertura de morte a despeito da omissão de doenças preexistentes pelo segurado.

Considerando o resultado de perícia médica indireta, que analisou os prontuários médicos do segurado falecido, o acórdão consignou ser incontroverso que o segurado realizava tratamento para o Mal de Parkinson e hipertensão arterial, condições graves que tiveram relação direta com a sua causa mortis, confirmando, assim, que possuía ciência inequívoca de seu estado clínico e que optou por não declarar no momento da sua adesão à apólice de seguro, ocorrida 4 meses antes do seu óbito.

A Câmara ponderou que, no caso, não foram exigidos exames prévios para a contratação do seguro, mas concluiu que a seguradora logrou êxito em comprovar a omissão intencional das doenças, confirmando a má-fé do segurado e afastando a responsabilidade pelo pagamento da cobertura com base na súmula 609 do STJ.

O julgado reafirma a necessária observância da boa-fé nos contratos de seguro e, ainda, confirma que a falta de exigência de exames médicos prévios à contratação do seguro não afasta, por si só, a licitude da recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente, já que a Súmula 609 do STJ deve ser interpretada também pela sua parte final, a saber, a demonstração de má-fé do segurado – o que, quando presente, confirma a licitude da recusa.

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