14/09/2018
Em julgamento de recurso repetitivo realizado no dia 12/09/2018, a Primeira Seção do STJ definiu a forma como o art. 40 e parágrafos da lei nº 6.830/80 - Execução Fiscal – devem ser aplicados e o método para a contagem da prescrição intercorrente.
Nos termos do voto do Ministro Mauro Campbell, relator do Resp 1.340.553, o colegiado aprovou por maioria as teses:
“1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;
3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).”
Em julgamento de recurso repetitivo realizado no dia 12/09/2018, a Primeira Seção do STJ definiu a forma como o art. 40 e parágrafos da lei nº 6.830/80 - Execução Fiscal – devem ser aplicados e o método para a contagem da prescrição intercorrente.
De acordo com dados do CNJ, a decisão nessa matéria pode gerar efeitos em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em andamento no país.
Nos termos do voto do Ministro Mauro Campbell, relator do Resp 1.340.553, o colegiado aprovou por maioria as teses:
“1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;
3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).”
De acordo com dados do CNJ, a decisão nessa matéria pode gerar efeitos em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em andamento em todo o país.
https://m.migalhas.com.br/quentes/287404/stj-define-tese-sobre-prescricao-intercorrente-que-afetara-mais-de-27