03/08/2021
🔸É muito comum empresas que possuem várias filiais e/ou postos de trabalho espalhados pelo Brasil ou por ser Estado que façam transferência de seus funcionários de forma provisória e até mesmo definitiva.
🔸O artigo 469 da CLT proíbe que o funcionário seja transferido sem anuência (aceite) para localidade diversa a que foi contratado, ou seja, localidade essa que acabe gerando mudança de domicílio por parte do empregado. Mudanças de bairros ou de municípios da mesma região metropolitana (vizinhos), por exemplo, não serão consideradas transferências (Ex: Mudança da filial de Nilópolis para filial São João de Meriti).
🔸Ocorre que, os empregados que exercem cargo de confiança ou que em seu contrato existam essa condição explícita ou implícita, a transferência será válida/legal. Será lícito também se ocorrer a extinção do estabelecimento em que o empregado atue (Ex: Encerrou atividades na filial Rio de Janeiro e a empresa se instalou totalmente na filial Angra dos Reis).
🔸Em casos de transferências provisórias será devido o adicional de 25% sobre o salário do empregado enquanto durar a transferência. Como possui natureza salarial o adicional será computado para fins de recebimento do décimo terceiro salário, férias, FGTS e repouso semana remunerado.
🔺Atenção‼️
🔸Caso a transferência seja definita não será devido o adicional, sendo, portanto, devido somente os custos com a mudança.
🔺 …. Caso a transferência seja a pedido do empregado, ainda que de natureza provisória ou definitiva o adicional não será devido.
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