Gustavo Leite Advogado

Gustavo Leite Advogado Advogado atuante na área cível, família, consumidor e trabalhista.

03/08/2018
17.8.19.0

Banco terá de indenizar cliente que perdeu mais de cinco horas na fila

Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio condenou o Banco do Brasil a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a um cliente que perdeu numa agência nada menos que cinco horas e 50 minutos em dois dias. Com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, o Tribunal reformou sentença do juízo de São José do Vale do Rio Preto (RJ).

O relator, desembargador Alcides da Fonseca Neto, virou o jogo em favor do cliente com base na teoria do “desvio produtivo do consumidor”, concluindo que “o tempo na vida de uma pessoa constitui um bem extremamente valioso, cujo desperdício se afigura irrecuperável”.

Processo 0000130-58.2017.8.19.0076

Notícia publicada por Assessoria de Imprensa do TJERJ em 31/07/2018 19:41 (JAB/AB)

Fonte: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5740977

03/02/2017

Justiça do Trabalho
Motorista não consegue vínculo empregatício com Uber
Decisão é da JT/MG.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

A 37ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG reconheceu a ausência de vínculo empregatício entre o Uber e um de seus motoristas parceiros.

A decisão baseia-se no fato de que Uber não tem controle sobre o trabalho dos motoristas.

O juiz do Trabalho substituto Filipe de Souza Sickert considerou que as provas revelam ausência de subordinação do reclamante.

“Logo no início do depoimento, o autor revelou que, em vídeo que lhe foi exibido pela Uber do Brasil, no procedimento de contratação entre as partes, ficou claro que havia modos de comportamento recomendáveis para com o cliente, mas não obrigatórios. Esses modos de comportamento, entretanto, lhe ajudariam a obter avaliação positiva por parte do cliente.”

Entre os pontos que motivaram a decisão, estão listados a liberdade para que o motorista parceiro escolha suas horas de trabalho, a liberdade para não aceitar e cancelar viagens e a relação não-exclusiva entre o motorista parceiro e o Uber, que permite que os mesmos prestem o serviço de transporte individual de passageiros também por meio de outras plataformas.

Outro destaque é o reconhecimento de que o Uber não é uma empresa de transportes, e sim uma plataforma tecnológica de economia compartilhada, que conecta usuários a motoristas parceiros independentes.

• Processo: 0011863-62.2016.5.03.0137

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI253051,11049-Motorista+nao+consegue+vinculo+empregaticio+com+Uber

19/12/2016

Gustavo Leite Advogado informa aos seus clientes e amigos que no período de 20 de dezembro de 2016 à 20 de janeiro de 2017, estará em recesso, acompanhando o recesso do judiciário que suspenderá todos os processos durante esse período.

Desta forma não haverá atendimento no escritório, que estará fechado.

Deseja à todos os clientes um feliz natal, e que o espírito de união prevaleça nos lares das famílias não só no natal mas também por todo ano de 2017.

Deseja também um próspero ano novo e cheio de realizações.

FELIZ NATAL E PRÓSPERO 2017 !!!!

29/07/2016

STJ

Gratuidade de justiça se estende a advogado que discute honorários

Entendimento é da 2ª turma do STJ.

sexta-feira, 29 de julho de 2016

"Apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, não ocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça."

Entendimento foi reafirmado pela 2ª turma do STJ ao dar provimento a REsp para declarar a desnecessidade de recolhimento de preparo, em recurso que discutia apenas a reforma dos honorários advocatícios.

O recurso foi interposto contra decisão do TJ/SP, que determinou o recolhimento de preparo. A Corte paulista considerou que, apesar de ter sido concedida a gratuidade de justiça à parte, esse benefício não se estende ao advogado, por se tratar de interesse exclusivo do patrono.

No STJ, entretanto, a desembargadora convocada Diva Malerbi, relatora, votou pela reforma do acórdão. Segundo ela, a decisão do tribunal de origem vai contra a jurisprudência da corte.
A relatora foi acompanhada por unanimidade.

• Processo relacionado: REsp 1.596.062

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI243100,91041-Gratuidade+de+justica+se+estende+a+advogado+que+discute+honorarios

22/07/2016

Justiça do Trabalho

Ausência de local para amamentar gera rescisão indireta do contrato de trabalho

JT/SP considerou não apenas a tutela do interesse da criança como também a proteção do mercado de trabalho da mulher.

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Uma mãe que, na falta de lugar propício para garantir a amamentação da filha recém-nascida, alérgica ao leite de vaca e que portanto precisa alimentar-se necessariamente do leite materno, pode ser acusada de abandono de emprego?

Ao deparar-se com esse questionamento, a juíza do Trabalho substituta Juliana Petenate Salles, da 7ª vara do Trabalho de SP, considerou não apenas a tutela do interesse da criança como também a continuidade do trabalho para dar uma resposta negativa, fixando que nestes casos ocorre a rescisão indireta do contrato.

“A garantia de condições propícias ao aleitamento durante os primeiros 6 meses do recém-nascido e o oferecimento de um local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos durante a amamentação visa não apenas a tutela do interesse do menor como também objetiva viabilizar a continuidade do trabalho, já que a mãe que não tem com quem deixar seu filho por óbvio não vai abandoná-lo.” (grifos nossos)

A trabalhadora requereu a declaração da rescisão indireta sob o argumento de que a filha é alérgica ao leite de vaca, apenas podendo alimentar-se de leite materno, contudo, a empresa não possui local para guarda e amamentação, o que inviabilizou a continuidade da relação de emprego. A empresa, ao contrário, relatou abandono do emprego.

Ponderou a julgadora que a previsão da CLT atende a necessidade biológica do recém-nascido, que não pode esperar uma jornada inteira de trabalho para ser amamentado. Ainda, lembrou o tempo de deslocamento necessário,

“questão que se agrava para aqueles que moram em uma metrópole como São Paulo e que costumam despender horas diárias no trânsito”.

Dessa forma, concluiu que a empregadora, ao deixar de garantir a proteção jurídica elencada, acabou por forçar a mãe a escolher entre manter o emprego e propiciar cuidados mínimos à sua filha – “sendo justo e razoável que tenha optado pela segunda alternativa”.

Assim, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho por culpa da empresa. E, por fim, fixou indenização por danos morais tendo em vista a violação de direitos fundamentais da autora, no valor de R$ 10 mil.

• Processo: 1000260-04.2016.5.02.0007

Fonte: Adaptado de http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI242759,31047-Ausencia+de+local+para+amamentar+gera+rescisao+indireta+do+contrato

18/07/2016

POUCO CASO
Vizinho afetado por omissão no conserto de vazamento será indenizado

18 de julho de 2016, 12h06

Morador que deixa de consertar vazamento, gerando infiltração no apartamento de baixo, comete danos morais. Com esse entendimento, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso e manteve a sentença que condenou um homem a reparar um cano defeituoso de sua casa e indenizar sua vizinha em R$ 5 mil.

A mulher ajuizou ação alegando que sua residência sofreu uma infiltração no teto, decorrente de um vazamento localizado no banheiro do apartamento do andar de cima, cujo proprietário é o réu, que resultou na interdição de parte de seu imóvel. Segundo a autora, ela informou seu vizinho o problema e solicitou que ele efetuasse o reparo, mas não foi atendida.

Em sua defesa, o homem argumentou que não se eximiu de suas responsabilidades, mas não providenciou o conserto do vazamento porque não foi comprovado que a infiltração no apartamento da mulher decorreu de seu imóvel. A 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou o réu a fazer o reparo do vazamento, bem como a pagar compensação pelo dano moral causado, no valor de R$ 5 mil.

O homem recorreu dessa decisão, mas os desembargadores do TJ-DF entenderam que a sentença deveria ser mantida. De acordo com eles, ficou comprovado que a omissão permitiu que o apartamento da autora fosse afetado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 20140610101482

Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2016, 12h06

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jul-18/vizinho-afetado-omissao-conserto-vazamento-indenizado

15/07/2016

Lei permite uso de FGTS como garantia de crédito consignado
Norma foi publicada hoje no DOU.

sexta-feira, 15 de julho de 2016

O Congresso Nacional promulgou a lei 13.313/16, que permite o uso de FGTS como garantia de crédito consignado. Ato se deu um dia após o Senado aprovar a MP 719/16, que deu origem à norma.

A lei, que foi publicada no DOU desta sexta-feira, 15, permite o uso de até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa, despedida por culpa recíproca ou força maior, como garantia de empréstimo consignado em folha por trabalhadores da iniciativa privada.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI242416,101048-Lei+permite+uso+de+FGTS+como+garantia+de+credito+consignado

09/06/2016
16.8.19.0

Plano de saúde deve indenizar consumidora por cobrança indevida

Montante foi fixado em R$ 12 mil.

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Uma empresa administradora de plano de saúde foi condenada a indenizar em R$ 12 mil pelos danos morais causados a uma consumidora por cobranças indevidas. A cliente cancelou o plano de saúde, mas teve seu nome negativado por uma suposta dívida no valor de R$ 491,19. A decisão é do juiz Tabelar Paulo Mello Feijo, do 27º juizado Especial Cível da comarca da Capital/RJ.

A empresa sustentou que a autora era devedora da mensalidade do mês de agosto, alegando que ela "não demonstra qualquer protocolo que comprove qualquer iniciativa de cancelamento do benefício".

Mas o juiz entendeu que ficou comprovado o pedido de extinção do vínculo, por meio do número de protocolo de atendimento. Concluiu também que não há comprovação de que a ré tenha feito qualquer uso do plano no período posterior ao cancelamento. Por fim, entendeu que não houve inadimplência, e sim resolução do contrato anterior, com contratação de novo plano, ficando declarada a inexistência de qualquer débito.

Ao considerar indevida a cobrança, o magistrado fixou o montante de R$ 12 mil a título de danos morais decorrentes da indevida restrição imposta ao crédito da autora.

Fixou também multa de R$ 500 por ato de cobrança indevida que vier a ocorrer após a sentença, e prazo de dez dias para regularização das restrições impostas ao nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 200.

• Processo: 0103584-22.2016.8.19.0001

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17%2cMI240486%2c51045-Plano+de+saude+deve+indenizar+consumidora+por+nome+negativado+em

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Comentários

Parabens meu amigo, feliz por ter sucesso na profissão que voce escolheu. Um grande abraço.
Parabens e sucesso!
Parabens e sucesso.
Parabens e sucesso.
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