22/07/2016
Justiça do Trabalho
Ausência de local para amamentar gera rescisão indireta do contrato de trabalho
JT/SP considerou não apenas a tutela do interesse da criança como também a proteção do mercado de trabalho da mulher.
sexta-feira, 22 de julho de 2016
Uma mãe que, na falta de lugar propício para garantir a amamentação da filha recém-nascida, alérgica ao leite de vaca e que portanto precisa alimentar-se necessariamente do leite materno, pode ser acusada de abandono de emprego?
Ao deparar-se com esse questionamento, a juíza do Trabalho substituta Juliana Petenate Salles, da 7ª vara do Trabalho de SP, considerou não apenas a tutela do interesse da criança como também a continuidade do trabalho para dar uma resposta negativa, fixando que nestes casos ocorre a rescisão indireta do contrato.
“A garantia de condições propícias ao aleitamento durante os primeiros 6 meses do recém-nascido e o oferecimento de um local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos durante a amamentação visa não apenas a tutela do interesse do menor como também objetiva viabilizar a continuidade do trabalho, já que a mãe que não tem com quem deixar seu filho por óbvio não vai abandoná-lo.” (grifos nossos)
A trabalhadora requereu a declaração da rescisão indireta sob o argumento de que a filha é alérgica ao leite de vaca, apenas podendo alimentar-se de leite materno, contudo, a empresa não possui local para guarda e amamentação, o que inviabilizou a continuidade da relação de emprego. A empresa, ao contrário, relatou abandono do emprego.
Ponderou a julgadora que a previsão da CLT atende a necessidade biológica do recém-nascido, que não pode esperar uma jornada inteira de trabalho para ser amamentado. Ainda, lembrou o tempo de deslocamento necessário,
“questão que se agrava para aqueles que moram em uma metrópole como São Paulo e que costumam despender horas diárias no trânsito”.
Dessa forma, concluiu que a empregadora, ao deixar de garantir a proteção jurídica elencada, acabou por forçar a mãe a escolher entre manter o emprego e propiciar cuidados mínimos à sua filha – “sendo justo e razoável que tenha optado pela segunda alternativa”.
Assim, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho por culpa da empresa. E, por fim, fixou indenização por danos morais tendo em vista a violação de direitos fundamentais da autora, no valor de R$ 10 mil.
• Processo: 1000260-04.2016.5.02.0007
Fonte: Adaptado de http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI242759,31047-Ausencia+de+local+para+amamentar+gera+rescisao+indireta+do+contrato