30/08/2026
Esposa, companheira ou namorada: quem tem direito à pensão militar após o falecimento do militar?
Para a Lei nº 3.765/1960, a natureza da relação importa. Mas os documentos e a forma como o casal realmente vivia também serão analisados.
A esposa que permanecia vivendo com o militar integra a primeira ordem de beneficiários. Se existia separação de fato, porém, o casamento mantido apenas “no papel” não garante a pensão militar integral como viúva. Quando havia pensão alimentícia judicialmente fixada, poderá ser reconhecida uma cota correspondente ao valor dos alimentos.
Também poderá enfrentar dificuldades a esposa que recebe pensão alimentícia, mas retomou ou nunca interrompeu a vida conjugal. Nesse caso, os documentos podem indicar uma separação que não existia na realidade, exigindo a comprovação de que o casal permanecia unido.
A companheira de militar também pode ter direito à pensão, desde que comprove uma união estável pública, contínua, duradoura e constituída com a intenção presente de formar uma família.
Morar junto, ter filhos ou estar noiva não comprova, isoladamente, uma união estável. Conforme as circunstâncias, a relação poderá ser considerada um namoro qualificado.
Já o relacionamento paralelo com uma pessoa casada que mantém a vida conjugal será, em regra, considerado concubinato e não produzirá direito à pensão militar.
No momento do luto, sentimentos não substituem documentos. Organizar as provas e corrigir contradições ainda em vida pode evitar anos de discussão perante a Administração Militar ou o Poder Judiciário.
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