F. Campos Advogados

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05/04/2018
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Nenhuma novidade!
Enquanto quantias módicas forem arbitradas (dano moral), será mais barato pagá-las ao invés de investir em qualidade de serviços.

As concessionárias de energia e de telefonia e o serviço bancário lideraram a lista das empresas mais acionadas nos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio no primeiro trimestre de 2018. Segundo dados da lista “TOP 30 – Maiores Litigantes”, disponível no portal do Tribunal de Justiça ...

26/12/2017
Secovi Rio !

Muito importante!

Com base em denúncia do Secovi Rio, protocolada no dia 22 de novembro, o Procon-RJ determinou nesta terça-feira (19/12) a abertura de um Ato De Instauração de Procedimento Sancionatório em face da Light, que vem se recusando a fazer a alteração de titularidade das faturas de energia elétri....

17/08/2017
http://13.8.19.0/

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO NEGATIVO ANTERIOR

DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE

SÚMULA 385, DO STJ

INAPLICABILIDADE

DANO MORAL


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUTOR ALEGANDO QUE TEVE SEU NOME INCLUÍDO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PELA RÉ, APESAR DE NÃO TER CELEBRADO NENHUM CONTRATO OU COMPRA DE APARELHOS COM A MESMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DESTES AUTOS, BEM COMO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, NÃO ACOLHENDO O PEDIDO DE DANO MORAL COM BASE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO INTERIOR, MAS QUE ESTÁ SENDO CONSTESTADA JUDICIALMENTE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO EM RAZÃO DA INDEVIDA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBETE NÚMERO 89 DESTA CORTE. QUANTUM QUE SE FIXA EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), ATENDENDO AOS REQUISITOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E ESTANDO EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA USUALMENTE ARBITRADA POR ESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS ASSEMELHADOS. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

0000303-92.2013.8.19.0021 - APELAÇÃO

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). LUIZ ROBERTO AYOUB - Julg: 20/07/2017

13/06/2017

Decisão do STJ mantém fiança com a prorrogação do contrato de aluguel

AtlantidaNenhum comentáriojun 8,2017Legislação, Locação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela manutenção da fiança em um caso analisado no final de março desde ano em que houve prorrogação de contrato de locação de imóvel urbano por prazo indeterminado – Recurso Especial nº 1.634.048 – MG (2016/0080731-0), de 4/5/17.

Na ocasião, o Tribunal entendeu que não deveria haver alteração da responsabilidade dos fiadores junto ao locador uma vez que não houvera denúncia da locação mesmo diante da decretação de falência do locatário. Desta forma, seguindo precedentes do próprio Tribunal, admitiu-se a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, desde que haja previsão expressa no contrato de locação.

Em 2007, houve um intenso trabalho dos Secovis, que atuaram junto ao STJ, para esclarecer o escopo da Súmula nº 214, que dispõe: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.” Por maioria de votos, na ocasião, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Súmula 214 não se aplica à prorrogação de contrato de locação, mas ao aditamento sem anuência do fiador.

Para a Câmara Brasileira de Comércio e Serviços Imobiliários (CBCSI), os questionamentos acerca da fiança locatícia colocam em risco a segurança jurídica dos contratos. Por isso mesmo a entidade tem proposto alterações legislativas e realizado intervenções junto ao Poder Judiciário na busca de fortalecer o papel estratégico do setor da habitação para o país.

A política de habitação brasileira resulta de inúmeros fatores e a locação exerce papel fundamental neste contexto. Segundo dados do IBGE, no período de 2004 a 2014, constatou-se um crescimento gradual dos domicílios alugados de 15,4% para 18,5%.

A representação da CBCSI busca fortalecer o setor de comércio e serviços imobiliários defendendo os interesses empresariais e de condomínios com comprometimento, ética e transparência. A Câmara reúne 22 Sindicatos da Habitação e associações setoriais, sob a Coordenação Geral do Secovi Rio.

Compõem a entidade os sindicatos de Alagoas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e Distrito Federal; além da AABIC (Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo), AADIC (Associação das Administradoras de Imóveis do Ceará) e Abadi (Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis).

(Secovi Rio)

12/05/2017

Movimento Advogados Unidos

02/05/2017
Com base em nova lei, juiz não reconhece vínculo de trabalhadora terceirizada

Com base em nova lei, juiz não reconhece vínculo de trabalhadora terceirizada

A entrada em vigor da Lei 13.429/2017 passou a permitir terceirizações que antes eram proibidas apenas por conta de entendimentos jurisprudenciais. Com essa tese, o juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso , da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), não acolheu pedido de uma atendente de...

21/03/2017
Multa por litigância de má-fé não exige comprovação de dano processual

Multa por litigância de má-fé não exige comprovação de dano processual

A aplicação de multa por litigância de má-fé não precisa de comprovação de dano processual causado pelo recurso interposto. Com esse entendimento, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitaram por maioria um recurso do Banco do Brasil que questionava a multa...

07/03/2017

Justiça determina que Comitê Rio 2016 faça reparos no Maracanã e Maracanãzinho

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 07/03/2017 10:32

A juíza Maria Paula Gouvea Galhardo, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou que o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos – Rio 2016 faça os reparos nos estádios Maracanã e Maracanãzinho no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A magistrada acolheu em parte o pedido de liminar do Governo do Estado que move ação contra o Comitê. O governo argumenta que os estádios foram cedidos ao grupo organizador dos Jogos por nove meses para a realização do evento e que, encerrado o período exclusivo de uso, deveria devolvê-los nas mesmas condições recebidas.

O Comitê deverá ainda, no prazo 15 dias após a intimação, apresentar a comprovação em juízo das medidas adotadas para concretizar a decisão.

Na ação, o Estado também cobra o pagamento das contas de água e luz vencidas e não quitadas durante o período de cessão do espaço, previsto no Termo de Autorização do Uso. No entanto, a juíza entendeu que o governo não apresentou provas de que a dívida, que inclusive provocou o corte no fornecimento de energia elétrica nos estádios, seria relativa ao período de ocupação pelo Comitê.

Em outra liminar concedida ao Estado, no mês de janeiro, a Justiça determinou que o Complexo do Maracanã, liderado pela Odebrecht, assumisse os estádios. A empresa recorreu, mas não conseguiu derrubar a ordem.

Processo n° 0040901-12.2017.8.19.0001

21/02/2017
Futebol brasileiro chega a 296 mortes por intolerância entre torcedores

Violência e Futebol



O Brasil ocupa o topo do vergonhoso ranking de mortes ligadas ao futebol. Segundo o diário Lance! são 296 mortes de 1988 até o início do anos de 2016 (http://www.lance.com.br/futebol-nacional/futebol-brasileiro-chega-296-mortes-por-intolerancia-entre-torcedores.html), mas não temos dúvidas que esse número é muito maior. Aliás, mal começou o ano de 2017 e já temos algumas mortes que entraram para essa triste estatística.

A maioria das mortes não acontece nos estádios ou em suas imediações, mas em lugares mais distantes, geralmente no caminho aos estádios.

Qual a solução para reduzirmos ou até acabarmos com essa estupidez cometida por marginais travestidos de torcedores? Em primeiro lugar, querer acabar. Em segundo, a união de todos os envolvidos: polícias, ministério público, judiciário, tribunais desportivos, clubes, torcedores e torcidas organizadas.

Os marginais não podem ser tratados como torcedores, simplesmente porque não são. Marginais devem ser tratados como marginais.

Em conflitos generalizados entre “torcidas”, os presos devem ser exemplarmente punidos, mas para isso se faz necessário que sejam feitos bons inquéritos, com o máximo de provas recolhidas (testemunhas, fotos, vídeos), para que posteriormente sejam denunciados pelo MP (lesão corporal, homicídio, formação de quadrilha, corrupção de menor (ECA)...), julgados e condenados pelo judiciário, respeitando, é claro, os princípios do devido processo legal e ampla defesa. Já temos as legislações, mas têm que ser aplicadas. Não podem é ser liberados algumas horas após a detenção. Os marginais saem rindo e comemorando!

Os clubes têm importante papel na solução de tão grave problema. Lembramos que os mesmos respondem, objetivamente, quando “torcedores” causam desordens nas praças de desportos (brigas, conflitos, invasões, arremessos de objetos), mas devem também se preocupar com os marginais travestidos de torcedores que se infiltram em torcidas organizadas ligadas aos clubes. Desde já, deixamos claro que somos totalmente a favor das torcidas organizadas!

Voltando aos clubes, os mesmos têm que avaliar de forma séria como são suas relações com as torcidas, principalmente as organizadas. Muitos clubes bancam, de alguma forma, essas torcidas. Se não diretamente com dinheiro, mas com distribuição de ingressos ou venda por valores que não fariam jus, com material (bandeiras, faixas, instrumentos musicais), disponibilizando ônibus para caravanas, entre outras benesses. Os clubes cobram alguma contraprestação? Não temos conhecimento que haja tal cobrança. Lembramos que os símbolos dos clubes são usados pelas torcidas organizadas e ali elas são torcedoras dos clubes. Os torcedores de bem estão se afastando dos eventos desportivos. Pais evitam levar seus filhos em alguns jogos.

Em relação às organizadas, que tanto embelezam os espetáculos desportivos com suas festas nas arquibancadas, devemos cobrar responsabilidade pelos atos de seus associados e das pessoas que se infiltram nas mesmas, mesmo que não sejam associados. Frise-se, que as torcidas organizadas podem ser responsabilizadas no âmbito cível por atos praticados por seus associados. Eventuais condenações podem recair sobre seus diretores, caso as TOs não tenham condições de arcar com tais indenizações.

Recentemente no RJ, o Ministério Público, através do Dr. Rodrigo Terra, ajuizou ação tendo por objetivo que clássicos regionais fossem disputados com torcida única (somente a do mandante) e teve o pedido deferido de forma liminar. Com todo respeito aos envolvidos, não nos parece que seja a solução adequada. Outros estados já adotaram igual medida e os conflitos e mortes não reduziram. Como falamos anteriormente, os conflitos dificilmente ocorrem dentro dos estádios. Essa medida, data máxima vênia, servirá apenas para afastar os torcedores de bem dos eventos desportivos. As mortes, infelizmente, continuarão acontecendo nos lugares mais afastados dos estádios.

Outra medida que vemos como extrema importância é a criação de policiamento especializado, como ocorre no RJ com o GEPE – Grupamento Especial de Policiamento de Estádios. Os policiais do GEPE conhecem os líderes de todas as torcidas organizadas e trabalham com os mesmos para garantir à segurança de todos. A morte de um jovem nas imediações do Engenhão antes do jogo Botafogo x Flamengo foi uma exceção e não teria ocorrido se o GEPE estivesse fazendo o policiamento. Aqui não debateremos os motivos que fizeram os policiais do GEPE chegarem ao estádio apenas no 2º tempo da partida. Aliás, entendemos que esse policiamento, pelo menos o interno, deve ser pago pelos envolvidos nos jogos: clubes, federações, confederações. Não vemos como justo o Estado disponibilizar um grande aparato de segurança e arcar sozinho com esse custo.

Essas breves análises servem apenas para fomentar o debate. Não temos pretensão de sermos dono da verdade, mas temos a pretensão e o desejo de irmos e voltarmos em paz dos estádios, juntamente com nossos filhos e amigos, mesmos que eles torçam por uma equipe adversária.

Marcus Vinicius F. Campos (Advogado, torcedor e pai)

16/02/2017

Publicado em 15 de Fevereiro de 2017 às 09h45

TRF1 - Plano de Saúde terá que indenizar paciente por negativa de tratamento oncológico

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, que condenou a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAA) e Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed/BH), ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais a um beneficiário, a quem foi negado a realização do exame médico PET SCAN, , com a finalidade de orientar tratamento oncológico. Na ocasião, foi negado provimento ao recurso adesivo da parte autora.

Inconformada, a CAA sustenta “que não há que se falar em responsabilidade solidária em face dos danos alegados pela parte autora, eis que a Unimed/BH seria a única responsável pela não autorização do exame solicitado”.

A Instituição também alega que o contrato firmado entre a CAA/MG e a Unimed/BH possui cláusula que prevê a responsabilidade exclusiva da operadora de saúde pelos serviços prestados; subsidiariamente, requer que o valor fixado a título de indenização por danos morais seja reduzido, vez que arbitrado em quantia excessiva.

Já a Unimed/BH defende a inexistência de danos morais, já que não foi comprovada pela parte autora qualquer situação de sofrimento pela qual tenha passado em razão da negativa do exame solicitado; ter sido o procedimento realizado a tempo, não trazendo prejuízos ao autor, tendo ocorrido mero aborrecimento; que a negativa do exame tratou-se de mero exercício regular de direito, visto que não havia cobertura contratual a esse respeito.

O autor, por sua vez, apelou adesivamente, requerendo elevação do valor fixado a título de indenização por danos morais, já que no caso tratado nos autos, em razão da negativa de realização do exame PET/SCAN, segundo ele, houve risco de morte, “pois sem a sua consecução, seria impossível avaliar a possibilidade de submeter-se a tratamento quimioterápico, essencial para sanar sua moléstia oncológica”; ademais, argumenta que o valor (R$ 20.000,00) destoa do quanto fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ao analisar o caso no Tribunal, o relator, desembargador federal, Jirair Aram Meguerian citou precedentes de outros Tribunais ao afirmar que “mostra-se abusiva a cláusula contratual que restrinja a consecução de exames pertinentes às moléstias previstas como acobertadas pelo plano de saúde”.

O magistrado entende que da negativa indevida da realização de exame recomendado pelo médico, previsto dentre os cobertos pelo plano de saúde, decorre o direito de indenização por danos morais.

O relator destaca que a indenização por danos morais no valor fixado na sentença não se mostra excessivo nem irrisório à luz dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte, devendo, por isso, ser mantida.

Acompanhando o voto do relator, por unanimidade, a 6ª Turma negou provimento á apelação da CAA/MG e o recurso adesivo do autor e deu parcial provimento ao Recurso da Unimed/BH, apenas no tocante ao termo inicial da aplicação dos juros.

Nº do Processo: 00058618520134013802

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

08/02/2017
Abami – Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário » Advogado pode reter dinheiro ganho por cliente para garantir honorários

Advogado pode reter dinheiro ganho por cliente para garantir honorários.

Para garantir seus honorários, o advogado pode reter valores ganhos na Justiça por seu cliente — desde que não haja decisão judicial obrigando-o a repassar o dinheiro. O entendimento é da 1ª Turma de Ética Profissional da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.

17/01/2017

Torcedores do Corinthians são soltos mas terão que cumprir medidas cautelares

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 17/01/2017 15:11

O juiz Marcelo Rubiolli, titular do juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos, determinou nesta terça-feira, dia 17, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares de restrição ao grupo de torcedores do Sport Clube Corinthians Paulista, preso após um tumulto no estádio do Maracanã dia 23 de outubro.

As medidas cautelares impõem a cada réu o comparecimento ao juízo da Comarca de domicilio para informar e justificar as suas atividades até o fim do processo. Os torcedores ficarão proibidos de comparecer aos jogos e outros eventos esportivos do Corinthians, seja o clube mandante ou não da partida, em todo o território nacional. Nos dias de jogo, os réus deverão comparecer e permanecer nas delegacias de polícia distritais, uma hora antes e até meia hora depois do evento.

O magistrado determinou também a expedição dos alvarás de soltura e solicitou agendamento da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) à Central de Assessoramento Criminal.

São réus no processo: Alexandre Gomes da Silva Pereira; Wagner Vinicius Ferreira, Eder Felipe de Oliveira, Rogério Aparecido dos Santos, Bruno da Costa Zacharias, Edilson Feliciano da Silva Filho, Willian Santos Gomes, Jabes Naan Pinheiro de Sousa, André Ricardo David dos Santos, Gustavo Inocêncio Meira Rosário, Kauan Gentil, Anderson Zanqueta da Silva, Sidnei Barbosa Silva , Wesley Alves da Silva, Edson Rodrigues , Eduardo Ramos Veronez, Victor Hugo Souza de Oliveira, Michael Ricci Alves de Godoy, Isaias Aparecido da Mota, Elton Santana Rodrigues Borges, André Luis Tavares da Silva 22. Rodolfo da Silva Barreto 23. Jamary Mauri Ribeiro Neto, Tiago de Lima Rodrigues, Vinicios Cassimiro Fernandez de Souza, Lidiomar Feitosa da Silva, Renan Leal Salgado, Fabio Barbosa Tome, Leandro da Silva Coelho e Lucas Uanderson Silva Santos.

Processo nº 0345331-65.2016.8.19.0001
Fonte: www.tjrj.jus.br

11/01/2017
Secovi Rio !

Muito importante!

Diversas empresas associadas ao Secovi Rio têm feito questionamentos sobre o procedimento adotado pela Light quanto à troca da titularidade das contas de consumo, quando do término do contrato de locação ou aquisição do imóvel.

26/12/2016

Conjunto de 2 salas com 62m2, piso frio, 02 banheiros, ar condicionado central, 02 vagas de garagem, ótima localização perto do fórum da Taquara, bancos e amplo comércio, sistema de transporte (próximo ao BRT). Prédio com elevadores modernos e sistema de vigilância por câmeras. Aluguel: R$ 1.200,00 Condomínio: R$ 1.420,00 IPTU: R$ 105,00

22/12/2016

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