31/08/2021
➡ Durante o curso das restrições de deslocamento e fechamendo de alguns setores editou-se a Lei nº 13.989/2020 que autorizou o uso da telemedicina. ➡ A telemedicina é o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde. ➡ É, portanto, o atendimento de pacientes, por meio de telefone, tablet ou computador. ➡ Os profissionais da saúde, então, durante a pandemia, poderão atender seus pacientes utilizando a tecnologia para casos em que o atendimento seja possível. ➡ Prevê a lei que o médico deve alertar o paciente acerca da impossibilidade de realizar o exame físico (art. 4). ➡ O atendimento nessa modalidade deve seguir os mesmos padrões éticos e normativos presenciais, inclusive, no que tange à remuneração (art. 5). ➡ Pode o médico prescrever receitas nessa modalidade? Sim! Porém, as receitas somente serão válidas se obedecerem requisitos que estão previstos no art. 6º da lei mencionada. ➡ São eles: a receita deve estar assinada eletronicamente com certificado válido emitido pela ICP-Brasil, o uso dos dados associados à assinatura devem permitir que modificações posteriores sejam detectáveis, a identificação do médico deve estar clara, os dados eletrônicos também e a parte que recebe tal receita deve admití-la como válida. ➡ A autorização vigora durante a crise, mas é importante lembrar que o CRM já permitia esse atendimento remoto em algumas situações desde 2002, sem qualquer questionamento judicial anterior.
Você, médico, se tiver dúvidas ou problemas, busque apoio jurídico e se resguarde! 😉
O mesmo vale para os pacientes!