Flavio Jorge Martins Advocacia

Flavio Jorge Martins Advocacia Escritório Jurídico FLAVIO JORGE MARTINS Advocacia Mais de 40 anos de experiência nas mais diversas áreas do Direito.
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Um dos 150 escritórios de advocacia mais admirados do país, segundo a Análise Advocacia.

FJM Advocacia, escritório jurídico com 50 anos de experiência. Lutamos sempre para vencer!!!SER ADVOGADO É VIVER A LUTA ...
08/05/2024

FJM Advocacia, escritório jurídico com 50 anos de experiência. Lutamos sempre para vencer!!!

SER ADVOGADO É VIVER A LUTA PELOS DIREITOS DO CLIENTE, NÃO É? ENTÃO;

Ser advogado é viver o Direito. Viver o Direito e para o Direito, sempre imbuído do espírito de Justiça, sem esquecer que a Justiça é feita pelos homens, seres falíveis.

Ser advogado é trabalhar muito. Trabalho duro, a qualquer hora, mas muito honroso para quem o faz com dedicação e honestidade.

Ser advogado é necessariamente ser estudioso. Estudo que é fundamental para o desempenho digno da profissão.

Ser advogado é gostar de ler. Ler, ler muito para convencer.

Ser advogado é ter paciência. Paciência para solucionar os conflitos e alcançar a paz.

Ser advogado é ter perseverança. Perseverança para não desistir quando encontrar obstáculos, que são muitos.

Ser advogado é ser destemido. Destemido para defender os interesses do cliente, enfrentando, com respeito e acatamento, os adversários e as decisões adversas, lutando sempre para vencer, como se fosse a sua última demanda.

Ser advogado é ter coragem. Coragem para enfrentar as dificuldades e os problemas do dia-a-dia.

⚖️

Dr. Flavio Jorge Martins, Advogado – Sócio Proprietário do Escritório Jurídico FJM Advocacia. Rio de Janeiro.

Dr. Flavio Jorge Martins, Advogado com mais de 40 anos de experiência! Proprietário do Escritório Jurídico FJM Advocacia...
08/05/2024

Dr. Flavio Jorge Martins, Advogado com mais de 40 anos de experiência!

Proprietário do Escritório Jurídico FJM Advocacia RJ.

Até breve! 🌟
16/12/2022

Até breve! 🌟

Esses são os nossos votos à todos os clientes e amigos!Feliz Natal e um próspero Ano Novo! 🌟
24/12/2021

Esses são os nossos votos à todos os clientes e amigos!
Feliz Natal e um próspero Ano Novo! 🌟

17/12/2021

Prezados(as) Clientes,

O Recesso Forense ocorre todo dia 20 de Dezembro ao dia 20 de Janeiro. Por conta disso, os prazos processuais f**am suspensos durante esse período.

E, como todos os anos, nosso escritório acompanha o recesso. Faremos uma pausa em nossas atividades do dia 20/12/2021 ao dia 10/01/2022.

De toda forma, caso necessitem de assistência durante esse período, estaremos disponíveis, remotamente, em das nossas redes sociais, WhatsApp e emails:

- Dr. Flavio Jorge Martins (Criminal): (21) 99988-5497 / [email protected]
- Dra. Larissa Maya Martins (Cível): (21) 99819-3098 / [email protected]

Agradecemos a compreensão de todos.
Até breve!

16/12/2021
09/12/2021

Prezados Clientes,

Estamos enfrentando problemas com nossa linha telefônica já há algum tempo.

Cancelamos algumas de nossas linhas, mudamos de operadora, de aparelho, e até de endereço de instalação, e o problema parece persistir.

Possuímos a linha (21) 2220-4070 há anos, contudo, ela é muito instável e, às vezes, não funciona e/ou as ligações não entram para nós.

Constantemente recebemos reclamações dos clientes, e sempre passamos nossos números de celular/WhatsApp para todos.

Portanto, se você está tendo problemas para entrar em contato conosco através da linha fixa, por favor, anote nossos celulares:

🔹 Dr. Flavio Jorge Martins (Criminal): (21) 99988-5497
🔹 Dra. Larissa Maya Martins (Cível): (21) 99819-3098

E também estamos à disposição aqui no Facebook, no Instagram () e por email: [email protected] 📧

Agradecemos a compreensão de todos!
Att.

a) Publicidade: é toda informação dirigida ao público com o objetivo de promover direta ou indiretamente uma atividade e...
23/07/2021

a) Publicidade: é toda informação dirigida ao público com o objetivo de promover direta ou indiretamente uma atividade econômica (Ada Pellegrine Grinover).

Objetivo: comercial e econômico.
Em regra é onerosa (paga) trás sempre a identif**ação do patrocinador e a idéia é difundir uma mercadoria específ**a.
Não há um dever legal de anunciar, mas é direito básico do consumidor receber a informação que será executável por conta e risco do fornecedor.

O legislador não sanciona a carência de publicidade, mas tão somente àquela informação insuficiente e de má qualidade (artigo 10 Parágrafo 1° e 2° do CDC, artigo 60 do CDC e artigo 56, XII da CF).

b) Propaganda: tem finalidade ideológica, religiosa, filosóf**a, política e econômica ou social. Difundem uma idéia, como, por exemplo, campanhas contra acidentes de trânsito, vacinação, doenças sexualmente transmissíveis, propaganda política. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não cuida da propaganda. Seu objetivo é tão somente a publicidade.

Teoria da lesão e teoria da onerosidade excessiva (art. 6, inciso 5). A lesão ocorre quando alguém se aproveita da necessidade de outrem ou de sua inexperiência e lhe impõe uma obrigação excessivamente onerosa. A modif**ação não é anulação. Ela se impõe para reequilibrar economicamente determinada cláusula.

A segunda parte do inciso trata da teoria da onerosidade excessiva. Nesse caso, o CDC indica que quando a cláusula já nasce abusiva por conta das inexperiência ou necessidade do consumidor, se faz necessário a modif**ação da cláusula, mas se o contrato está regular e por conta de um fato superveniente, imprevisível, é necessário tão somente rever a cláusula.

O STJ prevê a possibilidade de revisão por um fato previsível, mas que cujos efeitos e sua extensão sejam imprevisíveis. Devemos ainda atentar para a Súmula 75 do TJRJ, que observa o simples inadimplemento contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral.

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- PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO:O princípio da informação como instrumento de equilíbrio entre os sujeitos da relação de consu...
21/07/2021

- PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO:

O princípio da informação como instrumento de equilíbrio entre os sujeitos da relação de consumo

A informação, não só no Direito, é imprescindível para o aperfeiçoamento legítimo de qualquer relação entre seres humanos, pois aniquila acordos feitos às escuras, sem o esclarecimento das regras do jogo.

No CDC, o direito de informação está positivado no inciso III do art. 6º, sendo considerado direito básico do consumidor. Verbis:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especif**ação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Pode-se concluir que o direito básico de informação constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando ao consumidor a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional.

Além disso, a informação assume papel de extrema relevância na concretização dos objetivos traçados pela Política Nacional de Relações Consumo (art. 4º, CDC), pois realiza a transparência no mercado de consumo, garantindo, em última análise, o atendimento das necessidades dos consumidores.

- PRINCÍPIO DA SEGURANÇA:

O consumidor tem o direito da segurança, o fornecedor tem a obrigação de informar os riscos de otimização dos produtos. O fornecedor não pode colocar no mercado produtos que ofereçam risco a saúde ou a integridade física do consumidor. Contudo a produtos que oferecem risco e nesse sentido o fornecedor não pode evitar o risco, mas é obrigado a informar di risco disponibilizando informações quanto a possibilidade de minimizar o risco.

- PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA

Art 4 Inciso III
Art 51 Inciso IV

Para assegurar a boa fé o CDC criou os mecanismos como a lesão, Art 6 Inciso V, que se junta ao princípio da onerosidade excessiva observando ainda que a boa fé também é recíproca.

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Não entrega de Nota Fiscal é crime contra a Ordem Tributária.O artigo 1°, V, da Lei n° 8.137, de 27.12.90, que "Define c...
16/07/2021

Não entrega de Nota Fiscal é crime contra a Ordem Tributária.

O artigo 1°, V, da Lei n° 8.137, de 27.12.90, que "Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências", define como o não fornecimento de nota fiscal como crime contra a ordem tributária, punido com reclusão de 2 a 5 anos E multa.

Você consumidor deve sempre solicitar ao estabelecimento comercial a entrega de nota fiscal.

Além disso, o consumidor pode encaminhar uma denúncia ao DECON (Departamento de Economia Popular) e ao "Disque Sonegação", para que sejam tomadas as providências penais e administrativas adequadas.

Igualmente, segundo o Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos dos consumidores que devem ser pleiteados:

Artigo. 6° São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especif**ação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Obs: ESSA É UMA REPOSTAGEM!!!

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Direito Real de Garantia.- Penhor (Credor Pignoratício e Devedor Pignoratício) - bem móvel (ex: jóias na caixa econômica...
13/07/2021

Direito Real de Garantia.

- Penhor (Credor Pignoratício e Devedor Pignoratício) - bem móvel (ex: jóias na caixa econômica).

- Hipoteca (Credor Hipotecário e Devedor Hipotecário) - bem imóvel, mas não se transfere a propriedade ou a posse ao credor.

- Anticrese (Credor Anticrético e Devedor Anticrético) - bem imóvel, mas há a transferência da propriedade e posse do bem até que os frutos desse bem pague a dívida do devedor.
* OBS: Quase não se usa mais a anticrese.

- Alienação Fiduciária (Credor Fiduciário e Devedor Fiduciante) - bem móvel e imóvel. O credor é o proprietário e tem a posse indireta e o devedor é o possuidor direto.
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CARTEIRA DE TRABALHO: É um documento obrigatório para qualquer pessoa que presta algum serviço. A carteira de trabalho p...
09/07/2021

CARTEIRA DE TRABALHO: É um documento obrigatório para qualquer pessoa que presta algum serviço. A carteira de trabalho pode f**ar retida na empresa para ser feitas anotações, como por exemplo, no momento de rescisão de contrato, mas deve ser devolvida no período máximo de 48 horas.

JORNADA DE TRABALHO E HORA EXTRA: Pela constituição Federal a Jornada de trabalho deve ser de 8 horas por dia e de, no máximo, 44 horas semanais. Se passar disso, é considerada hora extra. Importante informar que hora extra não é obrigatória, aceitar ou não f**a a critério do trabalhador, a não ser em caso de força maior.

13° Salário: É um valor pago no final do ano, e deve ser no mesmo valor que a remuneração do trabalhador, sempre fazendo referência ao Mês de Dezembro.

FÉRIAS: As férias também devem ser remuneradas. Depois de um ano de trabalho com carteira assinada, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias, que pode ser 30 dias corridos ou em dois períodos, nunca inferiores a 10 dias.

FGTS: Depósito pela empresa de 8% do salário bruto do trabalhador e tem como objetivo garantir uma reserva de dinheiro em momentos em que o trabalhador se encontrar em dificuldade, como demissão, diagnóstico de câncer, HIV ou outras eventualidades.

SEGURO-DESEMPREGO: É uma assistência em dinheiro dado ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa.

VALE TRANSPORTE: Deve receber adiantado para que possa propiciar a locomoção entre o emprego e a sua casa.

ABONO SALARIAL: É um benefício de salário mínimo a cada ano para quem possui uma renda mensal de até dois salários mínimos.

LICENÇA-MATERNIDADE: Benefício que concede licença de 120 dias remunerados às mulheres no pós-parto.

ASSISTÊNCIA MÉDICA E ALIMENTAÇÃO: Não são obrigatórios pela empresa.

AVISO PRÉVIO: Em caso de quebra de contrato, a outra parte deve ser avisada com 30 dias de antecedência. Para quem tem mais de um ano na empresa, deve ser acrescentado 3 dias por cada ano trabalhado.

ADICIONAL NOTURNO: A remuneração deve ser 20% maior para pessoas que trabalham entre 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do próximo dia.
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O Pacote Anticrime alterou a Lei de Execução Penal nos seguintes termos: Inclusão de parágrafos do art. 9º-A sobre Ident...
02/07/2021

O Pacote Anticrime alterou a Lei de Execução Penal nos seguintes termos: Inclusão de parágrafos do art. 9º-A sobre Identif**ação de Perfil Genético para Crimes Hediondos.

Veja também ↓

Com a alteração do Pacote Anticrime, o agente condenado por furto que viesse a ser condenado por tráfico deverá iniciar o cumprimento de sua pena em 40% (quarenta por cento), ou 2/5 (dois quintos), por haver, agora, a necessidade da reincidência específ**a que trata o inciso VII do art. 112 da LEP.
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Como regra geral, o cumprimento de 1/6 da pena para que o preso tenha direito à progressão de regime. No caso de crimes ...
24/06/2021

Como regra geral, o cumprimento de 1/6 da pena para que o preso tenha direito à progressão de regime. No caso de crimes hediondos, se for réu primário, o preso precisa cumprir 2/5 da pena; e, em caso de reincidência, 3/5 da pena.
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Furto e Roubo: Artigos 155 e 157 do Código Penal. Furto é a subtração pura e simples de coisa móvel alheia, sem violênci...
17/06/2021

Furto e Roubo: Artigos 155 e 157 do Código Penal. Furto é a subtração pura e simples de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa, enquanto o roubo pressupõe o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Vejamos;

Roubo e Furto são crimes contra o patrimônio.

- Furto é crime menos grave, pois não há violência Ex. Bater carteira.

- Roubo ocorre com ameaça e violência.

* Simples assim!
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Sim, Súmula 339 do STJ. Súmula aprovada do STJ define que é cabível ação monitória contra Fazenda Pública. Veja; A Súmul...
15/06/2021

Sim, Súmula 339 do STJ.

Súmula aprovada do STJ define que é cabível ação monitória contra Fazenda Pública. Veja;

A Súmula 339, aprovada por unanimidade na Corte Especial com base no projeto relatado pelo ministro Luiz F*x, é clara ao afirmar que contra a Fazenda Pública "a ação monitória serve para a pessoa buscar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel".
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A Determinação da Idade Penal: Existem dois critérios que determinam a menoridade penal, são eles: 1 - Critério do Disce...
10/06/2021

A Determinação da Idade Penal: Existem dois critérios que determinam a menoridade penal, são eles:

1 - Critério do Discernimento; Critério de Discernimento: adotado no Código Penal Espanhol de 1822 e no Código Penal Napoleônico de 1810, afere a compreensão de capacidade e discernimento do agente. Este critério decorria dos antigos sistemas penais de estrita proporcionalidade entre a pena e o grau de liberdade do agente quando do cometimento do ato ilícito. Tal critério f**ava diante da subjetividade apreciativa do magistrado, pois cabia a este fazer o juízo de valor do grau de culpabilidade. Notamos, que não havia segurança jurídica, pois p/ casos semelhantes, dependendo do entendimento do magistrado, tínhamos penalidades extremamente diferentes.

2 - Critério Biológico-cronológico ou Biocronológico: Aqui não se questiona o desenvolvimento intelectual do agente, mas foca na determinação de uma idade legalmente limitada. É o critério utilizado pela nossa Legislação Pátria. Assim, dispõe o artigo 228 da Carta Magna: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

- Ato Infracional: A Lei Nº 8.069/90 o Estatuto da Criança e Adolescente retratou, nos artigos 98 à 125, normas para atender crianças e Adolescentes que em razão de sua própria conduta f**a em situação de risco pessoal ou social.

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato” .
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Qual é a diferença entre elisão, elusão e evasão fiscal?ELISÃO FISCAL: Como vimos, a elisão está relacionada ao planejam...
09/06/2021

Qual é a diferença entre elisão, elusão e evasão fiscal?

ELISÃO FISCAL: Como vimos, a elisão está relacionada ao planejamento tributário. Isto é, à organização e compatibilização do contribuinte às normas que melhor se adequem às suas características. Estamos falando de uma medida totalmente lícita e que configura inclusive um direito de todo sujeito passivo de obrigação tributária.

ELUSÃO FISCAL: Nos casos de elusão fiscal, o que ocorre é que o contribuinte simula um negócio jurídico com a finalidade de dissimular. Ou seja, ocultar a ocorrência do fato gerador.

Trata-se de uma maneira artificiosa para “burlar”, iludir o fisco, caracterizada principalmente pelo que se chama de abuso das formas. Isso acontece porque o sujeito passivo adota uma forma jurídica atípica, mas formalmente lícita, com o objetivo de escapar da tributação.

Em resumo, seria praticar atos lícitos, mas de maneira artificiosa para enganar o fisco quanto às verdadeiras intenções.

EVASÃO FISCAL: Por sua vez, a evasão fiscal já é tida como uma conduta ilícita, pois o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a impedir que a autoridade fiscal tome conhecimento do nascimento da obrigação tributária. Aqui, o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do fisco, seja por meio de fraudes em documentos, ocultação de livros etc. Ou seja, utiliza-se de meios criminosos para fugir à tributação, causando danos aos cofres públicos.

A Elisão Fiscal pode ajudar os clientes?

Sim, buscamos as melhores alternativas para que os clientes se mantenham em conformidade com a lei. E, mais do que isso, da forma mais justa e econômica possível.

Sonegar impostos é crime?

Sim! Os crimes de sonegação de impostos são chamados de crimes contra a ordem tributária, com base na Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990. São aqueles que têm como objetivo esconder, impedir ou retardar o pagamento total ou parcial dos tributos, reduzindo o montante devido. Então NÃO o faça!!! ↓
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Endereço

Rio De Janeiro, RJ

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:30 - 17:30
Terça-feira 09:30 - 17:30
Quarta-feira 09:30 - 17:30
Quinta-feira 09:30 - 17:30
Sexta-feira 09:30 - 17:30

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Sobre FJM Advogados

O Escritório Jurídico FLAVIO JORGE MARTINS Advogados é uma Boutique do Direito, com estrutura enxuta, membros altamente especializados, e atendimento personalizado, diretamente entre o cliente e os sócios, tornando a relação mais dinâmica e célere.

Temos mais de 35 anos de experiência na defesa dos direitos de pessoas físicas e jurídicas, sejam estas de pequeno, médio ou grande porte, nas mais diversas áreas do Direito, sobretudo Direito Penal, Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Imobiliário.

O FLAVIO JORGE MARTINS Advogados tem uma reputação sólida e devidamente reconhecida pelo mercado, sendo apontado como um dos escritórios jurídicos mais admirados do Brasil, pela Análise Advocacia.

Nosso modus operandi, além da defesa processual em juízo e assessoria extrajudicial, compreende, ainda, a análise e integração com as rotinas do cliente, de modo a auxiliar no desenvolvimento do plano estratégico de minoração do risco jurídico do empreendimento.


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