11/04/2022
Nos últimos tempos vimos surgir no mercado empresas que gerenciam a concessão de “benefícios flexíveis”.
Em um primeiro olhar, parece ser um cartão único, onde o empregador deposita determinado montante em dinheiro, e o empregado pode utilizar “para o que quiser”, alimentação, transporte, pagar boleto, academia, conta de luz etc.
Mas nem tudo que reluz é ouro, já dizia o velho ditado!
O empregador precisa garantir que, benefícios previstos em lei e normas coletivas, sejam efetivamente utilizados para as finalidades a que se dispõem, sem desvirtuamentos.
Ou seja, se o empregado tem direito à R$ 250,00 na categoria alimentação, por exemplo, ainda que a empresa adote um cartão único, terá que garantir que este saldo seja utilizado exclusivamente na compra de alimentos ou refeições, conforme o caso. O empregado não poderá sacar esse valor ou mesmo utilizá-lo para colocar gasolina no carro, por exemplo.
Outro exemplo é categoria “mobilidade”. Os “cartões flexíveis” normalmente anunciam a possibilidade de recarga do bilhete de transporte, passagem para transportes públicos, viagens em aplicativos (uber, 99 taxi etc.), fretados, e até para combustível, estacionamento, pedágio e manutenção de automóveis.
Contudo, somente o vale transporte tradicional, concedido pelo empregador para custeio de transporte público regular no deslocamento casa x trabalho x casa, permite o desconto de coparticipação do empregado de até 6% e não é considerado salário utilidade.
Assim, importante que as empresas fiquem MUITO atentas na adoção de “benefícios flexíveis”, para evitar ações administrativas e/ou judiciais.