Gama Lima & Guimarães Advocacia e Consultoria

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O que isso quer dizer? Quer dizer que se o empregador resolver depositar os valores devidos e a multa de 40% na conta pe...
27/04/2022

O que isso quer dizer? Quer dizer que se o empregador resolver depositar os valores devidos e a multa de 40% na conta pessoal do trabalhador, esse valor é visto, sendo o Tribunal Superior do Trabalho, como não pago. Ou seja, o empregador pode ser obrigado a pagar de novo.

A recomendação é que todo débito relacionado ao FGTS de empregados, deve ser pago na conta específica de FGTS. Assim não corre o risco de pagar mais de uma vez pela mesma coisa.

Sim, ele tem validade, desde que cumpra os requisitos e pode ser feito a qualquer tempo. Inclusive, após iniciado um pro...
25/04/2022

Sim, ele tem validade, desde que cumpra os requisitos e pode ser feito a qualquer tempo. Inclusive, após iniciado um processo judicial por uma das parte, se tornando uma estratégia eficaz para controle do passivo trabalhista de empresas.

O que um acordo extrajudicial trabalhista precisa para ser válido?

- Primeiro de tudo, comum acordo entre a partes sobre o que está sendo combinado;

- advogado diferente para ambas as partes, ou seja, cada um com seu advogado;

- homologação do acordo em juízo.

A diminuição do passivo trabalhista é o foco da sua empresa? O acordo extrajudicial pode ser um importante aliado.

Confira no carrossel de imagens os prós e contras de ter os benefícios flexíveis.Já pensou em adotar na sua empresa?
20/04/2022

Confira no carrossel de imagens os prós e contras de ter os benefícios flexíveis.
Já pensou em adotar na sua empresa?

Deve! Na Reforma Trabalhista de 2017, o teletrabalho, ou trabalho remoto, foi incluído na CLT como uma das exceções à ob...
18/04/2022

Deve! Na Reforma Trabalhista de 2017, o teletrabalho, ou trabalho remoto, foi incluído na CLT como uma das exceções à obrigação de controle de frequência. Assim, as empresas poderiam deixar de controlar o ponto dos empregados que estivessem nesse regime de trabalho.
Contudo, a MP 1.108/2022, publicada no dia 28/03/2022, modificou essa questão!
Com a MP vigente, o teletrabalho por jornada, ou seja, aquele em que a empresa exige a disponibilidade do empregado durante x horas por dia, mesmo com flexibilidade de horário, terá que ter controle de frequência e, consequentemente, pagamento ou compensação de horas extras quando realizadas.
Somente no teletrabalho por produção ou tarefa, ou seja, quando o empregado é controlado por entrega/produtividade, não por disponibilidade de tempo, o empregador poderá deixar de controlar a frequência.
Vale lembrar que a MP tem vigência por 120 dias, podendo ser convertida em Lei ou mesmo arquivada após esse período.
Portanto, neste momento, recomendamos que as empresas avaliem suas práticas e modifiquem seus procedimentos de controle de frequência do trabalho remoto, caso seja necessário, mesmo considerando a eventual transitoriedade da regra.

A MP 1.108/2022, publicada no dia 28/03/2022, de certa forma, trouxe um fundamento jurídico para o trabalho híbrido quan...
13/04/2022

A MP 1.108/2022, publicada no dia 28/03/2022, de certa forma, trouxe um fundamento jurídico para o trabalho híbrido quando permitiu que o trabalho remoto, ou teletrabalho, seja realizado de forma contínua ou intermitente, diferentemente do que previa a Reforma Trabalhista de 2017, quando o regime de trabalho remoto se caracterizava pelo trabalho fora do estabelecimento do empregador de forma PREPONDERANTE.
Para adotar o trabalho híbrido, ou seja, parcialmente presente e parcialmente remoto, é necessário formalizar em documento assinado com o empregado trazendo as regras que valerão. Dentre outras, por exemplo:
- Quem fornecerá os equipamentos?
- Haverá ajuda de custo?
- O teletrabalho será por jornada (com controle de frequência) ou por produção (sem controle de frequência)?
Recomendamos que, além da formalização em documento assinado com o empregado, a empresa tenha uma norma interna elaborada em parceria do RH e Jurídico, detalhando o funcionamento do trabalho remoto.
Vale lembrar que a MP tem vigência por 120 dias, podendo ser convertida em Lei ou mesmo arquivada após esse período. Assim, esse tema poderá ter que ser revisto mais adiante.

Nos últimos tempos vimos surgir no mercado empresas que gerenciam a concessão de “benefícios flexíveis”.Em um primeiro o...
11/04/2022

Nos últimos tempos vimos surgir no mercado empresas que gerenciam a concessão de “benefícios flexíveis”.
Em um primeiro olhar, parece ser um cartão único, onde o empregador deposita determinado montante em dinheiro, e o empregado pode utilizar “para o que quiser”, alimentação, transporte, pagar boleto, academia, conta de luz etc.
Mas nem tudo que reluz é ouro, já dizia o velho ditado!
O empregador precisa garantir que, benefícios previstos em lei e normas coletivas, sejam efetivamente utilizados para as finalidades a que se dispõem, sem desvirtuamentos.
Ou seja, se o empregado tem direito à R$ 250,00 na categoria alimentação, por exemplo, ainda que a empresa adote um cartão único, terá que garantir que este saldo seja utilizado exclusivamente na compra de alimentos ou refeições, conforme o caso. O empregado não poderá sacar esse valor ou mesmo utilizá-lo para colocar gasolina no carro, por exemplo.
Outro exemplo é categoria “mobilidade”. Os “cartões flexíveis” normalmente anunciam a possibilidade de recarga do bilhete de transporte, passagem para transportes públicos, viagens em aplicativos (uber, 99 taxi etc.), fretados, e até para combustível, estacionamento, pedágio e manutenção de automóveis.
Contudo, somente o vale transporte tradicional, concedido pelo empregador para custeio de transporte público regular no deslocamento casa x trabalho x casa, permite o desconto de coparticipação do empregado de até 6% e não é considerado salário utilidade.
Assim, importante que as empresas fiquem MUITO atentas na adoção de “benefícios flexíveis”, para evitar ações administrativas e/ou judiciais.

A verdade é que o tão conhecido Home Office NÃO é regime de trabalho!Mas qual a importância de saber isso?Porque o Home ...
06/04/2022

A verdade é que o tão conhecido Home Office NÃO é regime de trabalho!
Mas qual a importância de saber isso?
Porque o Home Office não está disciplinado na nossa legislação trabalhista e, assim, as regras que a empresa criar internamente, por liberalidade, precisam de muito mais atenção.
Por outro lado, teletrabalho ou trabalho remoto, termos utilizados como sinônimos em nossa legislação, são regimes de trabalho e estão disciplinados em lei!
É muito importante que o empregador conheça bem o que pode e o que não pode determinar quando optar por um esquema não presencial, ou seja, híbrido ou remoto.

Dra. Selma Louzão, associada do Gama Lima & Guimarães Advocacia na área cível, com ênfase no contencioso e consultoria e...
04/04/2022

Dra. Selma Louzão, associada do Gama Lima & Guimarães Advocacia na área cível, com ênfase no contencioso e consultoria em Direito do Consumidor, Contratos, Locações e Franquias.
Com mais de 25 anos de prática jurídica, Dra. Selma transmite aos nossos clientes toda segurança, experiência e maturidade profissional, defendendo seus interesses de forma sempre assertiva e competente.

01/04/2022

Teletrabalho, Trabalho Remoto e Home Office. Existe diferença entre esses termos?

Nesse vídeo a Dra. Patrícia Guimarães, sócia do GL&G Advocacia e Especialista em Direito do Trabalho, explica a diferença entre os termos, inclusive para que não haja confusão no que se refere os regimes de trabalho regulamentado pela legislação brasileira.

A Medida provisória 1108/2022 está em vigor desde 28 de março e tem validade de 120 dias. Ou seja, nesse momento essas r...
30/03/2022

A Medida provisória 1108/2022 está em vigor desde 28 de março e tem validade de 120 dias. Ou seja, nesse momento essas regras que constam no carrossel de imagens é o que regulamenta o trabalho remoto.
Conhece alguém que está em trabalho remoto? Envia esse conteúdo.

Temos muito orgulho da nossa atuação em todo Brasil, mas não podemos negar que nossas raízes são de um escritório “cario...
28/03/2022

Temos muito orgulho da nossa atuação em todo Brasil, mas não podemos negar que nossas raízes são de um escritório “carioca da gema”.... Por isso nossa felicidade em rever hoje essa belíssima vista tradicional do Centro do Rio.
Depois de MUITO trabalho à distância nesses últimos 2 anos, com aprendizados imensos de novos processos de trabalho, de forma híbrida, nos sentimos felizes em contribuir com a retomada da vitalidade da região central do Rio de Janeiro.
Com toda segurança necessária, estamos cheios de energia e entusiasmo para marcar com nossos clientes o tradicional cafezinho!

Depende!Se essa recontratação for dentro do prazo de 90 dias após a dispensa, ela pode ser considerada fraudulenta!Atenç...
23/03/2022

Depende!

Se essa recontratação for dentro do prazo de 90 dias após a dispensa, ela pode ser considerada fraudulenta!

Atenção: A possibilidade de recontratar o funcionário sem observância desse prazo foi uma exceção diante do estado de calamidade pública da pandemia do Covid-19, em que se admitia a possibilidade de dispensa e recontratação de empregado em prazo inferior a 90 dias. No entanto, essa exceção acabou desde dezembro de 2020.

Atualmente, deve-se sempre observar e respeitar os 90 dias para recontratar o funcionário que foi dispensado.

Se sua empresa está com uma situação como essa, muito cuidado com esses casos de recontratação.

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Rio De Janeiro, RJ
20050-902

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