11/09/2020
BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DEVE SE LIMITAR A CLIENTE INVESTIGADO.
A jurisprudência, em consonância com a legislação, quando se cuida de busca e apreensão, tem confirmado o tratamento diferenciado e excepcional conferido aos escritórios de advocacia, no que tange à delimitação do âmbito de abrangência da medida constritiva, seja para a proteção do próprio advogado, seja para resguardar a situação jurídica dos seus clientes, exigindo que, em tais situações, o mandado de busca e apreensão seja redigido de forma especificada e pormenorizada no que tange ao objeto e aos sujeitos sobre os quais se concretizará a sua execução.
Por mais bem intencionada que seja a investigação, a busca de provas não pode ocorrer de maneira predatória, arrecadando todos os arquivos digitais de um escritório de advocacia, pouco se importando se os clientes são ou não igualmente investigados