Liciticon Assessoria E Consultoria em Licitações

Liciticon Assessoria E Consultoria em Licitações LICITICON. Empresa de referência nacional quando o assunto é Licitações e Contratos Administrativos

A estimativa do valor da contratação, com preços unitários, memórias de cálculo e documentos de suporte, é elemento comu...
02/03/2026

A estimativa do valor da contratação, com preços unitários, memórias de cálculo e documentos de suporte, é elemento comum ao ETP e ao TR.
Embora não seja regra, pode ocorrer de o ETP já conter pesquisa de preços ampla e detalhada.
Nesse caso, ao elaborar o TR não havendo grande lapso temporal a Administração pode apenas remeter ao ETP, recomendando-se a atualização dos valores. Assim, o valor estimado pode ser o mesmo em ambos.

Em geral, porém, o ETP realiza apenas levantamento global de preços, pois seu foco é analisar as soluções disponíveis e sua compatibilidade com o orçamento.

É no TR que a pesquisa costuma ser aprofundada, com detalhamento dos custos unitários. Por isso, ao atualizar e refinar os dados, pode haver diferença entre o valor estimado do ETP e o do TR.
Logo, o valor do ETP não será necessariamente o mesmo do TR, prevalecendo, para fins definitivos, o valor apurado na pesquisa detalhada realizada no TR.

Se foi útil, compartilhe com sua equipe e salve para consultar sempre que precisar. 💼📊

21/02/2026

ALICE é um sistema de mineração de dados e inteligência artificial.

Ela “lê” diariamente os Diários Oficiais e as plataformas de compras (como o Compras.gov.br) em busca de irregularidades nos editais que acabaram de ser publicados.

O Fluxo de Trabalho da IA:
Captura: O robô varre os arquivos de texto de editais e anexos.

Processamento: Utiliza NLP (Processamento de Linguagem Natural) para entender o que está escrito.

Cruzamento: Compara os preços do edital com o Painel de Preços do Governo e notas fiscais eletrônicas.

Alerta: Se encontrar algo suspeito, gera um relatório automático para um auditor humano validar.

🔍 O que a ALICE “caça” nos editais?
A ferramenta é programada para identificar padrões que fogem à regra da competitividade e economicidade:

Sobrepreço: Valores de referência muito acima da média de mercado.

Cláusulas Restritivas: Exigências de certificações raras, marcas específicas ou índices financeiros abusivos que afastam competidores.

Datas Suspeitas: Editais publicados na véspera de feriados ou com prazos mínimos legais, que podem indicar tentativa de “esconder” a licitação.

Relações de Parentesco: Cruzamento de dados dos sócios das empresas licitantes com servidores do órgão contratante.

É irregular a vedação ao somatório de atestados para fins de qualificação técnico-operacional em situações em que não fi...
11/02/2026

É irregular a vedação ao somatório de atestados para fins de qualificação técnico-operacional em situações em que não fique técnica e inequivocamente demonstrado que a execução em maior escala do serviço eleva sua complexidade a patamar tal que a experiência em projetos menores, mesmo que somada, não se mostra suficiente para garantir a aptidão da licitante.

A justificativa deve ser robusta, detalhada e constar dos atos preparatórios da licitação, em observância aos princípios da motivação, da razoabilidade, da competitividade, da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração.

Em observância aos princípios da motivação, da razoabilidade, da competitividade, da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, e ainda à reiterada jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 1095/2018, 2291/2021, 1153/2024 e 1466/2025, todos do Plenário.

Acórdão 2839/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus.

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📚 LICITAÇÕES | HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRAA exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimos, disposta no ...
08/02/2026

📚 LICITAÇÕES | HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

A exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimos, disposta no art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021, não está condicionada apenas aos casos em que o licitante apresente índices contábeis iguais ou inferiores a 1 (um).

Para fins de habilitação econômico-financeira, a Administração pode exigir dos licitantes, de forma cumulativa:
i) declaração de compromissos assumidos (art. 69, § 3º, da mencionada lei);
ii) índices de liquidez acima de 1 (um);
iii) patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação; e
iv) capital circulante mínimo em percentual suficiente para assegurar até dois meses de execução contratual sem nenhum pagamento por parte da Administração, devendo tais exigências ser devidamente motivadas nos atos preparatórios da contratação.

Acórdão 1214/2013-Plenário, nos seguintes termos (grifos do relator):
“90. exemplo, em tese, na avaliação da liquidez corrente, uma empresa com R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) no ativo circulante e R$ 1,00 (um real) no passivo circulante terá o mesmo índice de liquidez de outra empresa com R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos mil reais) no ativo circulante e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão) no passivo circulante, qual seja, liquidez corrente igual a 1,5.

Observa-se que, embora tenham o mesmo índice, são empresas com capacidades econômico-financeiras totalmente distintas.

Acórdão 2724/2025 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Benjamin Zymler.

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📌 Acórdão 2853/2025 Plenário(Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)📄 Licitação. Empresa estatal. Atividade-fim. Obje...
04/02/2026

📌 Acórdão 2853/2025 Plenário
(Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)

📄 Licitação. Empresa estatal. Atividade-fim. Objeto social. Contratação direta.

⚖️ O fato de o serviço a ser contratado estar incluído no objeto social da estatal contratante não justifica, por si só, a não realização de licitação com base na hipótese prevista no art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016, uma vez que tal dispositivo se refere a obras e serviços executados diretamente pela estatal na sua atividade fim, utilizando-se de mão de obra própria.

👉 Salve este post, compartilhe com quem atua com licitações e acompanhe nosso conteúdo para não perder entendimentos importantes como esse.

📌 Acórdão 2853/2025 – Plenário(Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)Licitação. Empresa estatal. Atividade-fim. Cont...
30/01/2026

📌 Acórdão 2853/2025 – Plenário
(Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Empresa estatal. Atividade-fim. Contratação direta. Requisito.

A não realização de licitação para a escolha de empresa parceira com fundamento no art. 28, § 3º, inciso II, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) exige que:

a) o ajuste represente parceria empresarial real e definida, que não seja caracterizada apenas como fornecimento de bens ou prestação de serviços;
b) a existência de oportunidade de negócio com contrapartidas mútuas;
c) o parceiro tenha características exclusivas ou diferenciadas em relação ao mercado em geral;
d) a existência de justificativa de inviabilidade de competição; e
e) a compatibilidade com o preço praticado pelo mercado.

Assim, a parceria deve materializar a união de esforços entre a estatal e seu parceiro no intuito de explorar uma oportunidade de negócio específica, cujos objetivos sejam compartilhados entre os parceiros, o que destoa dos objetivos de uma contratação tradicional.

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Restabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro em Contratos AdministrativosÉ possível à Administração, mediante aco...
23/01/2026

Restabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro em Contratos Administrativos

É possível à Administração, mediante acordo com o contratado, restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato diante de fatos enquadrados na álea extraordinária e extracontratual, supervenientes à data de apresentação da proposta, decorrentes de: força maior ou caso fortuito; fato do príncipe (criação, alteração ou extinção de tributos ou disposições legais com repercussão nos preços);

fato da Administração (como atraso em desapropriação, desocupação ou licenciamento ambiental); e outros fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução do contrato.

Se a ocorrência tornar impossível a execução contratual, o contrato será extinto. Deve ser respeitada a repartição objetiva de risco prevista na matriz de riscos, não sendo devido o reequilíbrio quando o evento for de responsabilidade do contratado, exceto nos casos de alterações unilaterais da Administração ou de variação de tributos por lei posterior.

A extinção do contrato não impede o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, sendo possível indenização por termo indenizatório. Cabe ao contratado solicitar o reequilíbrio durante a vigência do contrato, e, nos contratos de prestação contínua, antes da prorrogação.

A Lei 14.770/2023, que alterou a Lei 14.133/2021, prevê ações para restabelecer o valor global do contrato em casos de desequilíbrio decorrente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou eventos imprevisíveis, aplicáveis a convênios e instrumentos similares, como: utilização de saldos ou rendimentos financeiros; aporte de novos recursos pelo concedente; e redução de metas e etapas, sem comprometer a funcionalidade do objeto.

LOA 2026 SANCIONADA: O que o Ordenador de Despesas precisa saber?Foi publicada a Lei nº 15.346/2026, que define o Orçame...
18/01/2026

LOA 2026 SANCIONADA: O que o Ordenador de Despesas precisa saber?

Foi publicada a Lei nº 15.346/2026, que define o Orçamento da União para este ano no montante de R$ 6,5 trilhões. Diferente do ano anterior, a sanção precoce em janeiro traz maior segurança jurídica para a gestão pública.

⚖️ Base Normativa Fundamental
A execução orçamentária de 2026 deve seguir rigorosamente:

Constituição Federal (Art. 165): Estrutura da LOA (Fiscal, Seguridade e Investimento).

LRF (Art. 16, II): Exigência de declaração de compatibilidade orçamentária para novas despesas.

LC nº 210/2024: Regra de ouro para emendas parlamentares, limitando despesas discricionárias (RP2) sem previsão no projeto original.

Lei nº 4.320/1964: Normas gerais de direito financeiro.

📑 Jurisprudência dos Tribunais de Contas
A atenção deve ser redobrada aos entendimentos do TCU e TCEs:

TCU (Acórdão 1907/2019): É vedada a licitação ou contratação sem dotação prévia (sob risco de crime de responsabilidade).

TCU (Acórdão 1093/2023): Foco total na transparência e rastreabilidade das emendas (fundamento para os vetos da LOA 2026).

TCEs (Precedente TC-000456/001/15): Exigência de saldo orçamentário real antes de qualquer aditivo contratual.

🚨 Mudança Importante para Empresas em Licitações Públicas 🚨Se uma empresa (ME ou EPP) já assinou contratos com o Poder P...
15/01/2026

🚨 Mudança Importante para Empresas em Licitações Públicas 🚨

Se uma empresa (ME ou EPP) já assinou contratos com o Poder Público neste ano, e o valor total ultrapassa R$ 4,8 milhões, ela perde benefícios em novas licitações, como o direito de preferência e o empate ficto.

⚖️ Pontos-chave:

O que conta é o contrato assinado, independentemente de já ter recebido o pagamento.

A contagem de receita é feita no ano da licitação.

Base legal: Art. 4º, § 2º da Lei 14.133/2021 e Art. 3º da LC 123/2006.

Jurisprudência: Acórdão 2695/2025, Relator Min. Jhonatan de Jesus.

📌 Fique atento! Acompanhe as mudanças e garanta sua conformidade nas licitações.

🔎 A segregação de funções não é mera formalidade é um pilar da governança e da lisura nas contratações públicas.Quando p...
14/01/2026

🔎 A segregação de funções não é mera formalidade é um pilar da governança e da lisura nas contratações públicas.

Quando planejamento e execução se concentram na mesma pessoa, o risco jurídico é certo e o controle externo já deixou isso claro.
Organizar bem os papéis é proteger o processo, o gestor e o interesse público.

👉 Quer evitar apontamentos do TCU e fortalecer a conformidade do seu processo licitatório? Revise a distribuição das funções e compartilhe este conteúdo com sua equipe.

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