Paulo Cesar Alves - Advogado

Paulo Cesar Alves - Advogado "Quando encontrares o direito em conflito com a justiça, lute pela Justiça!”

CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA REINCIDÊNCIA, APENAS VALORADA COMO ANTECEDENTE A Terceira Seção do S...
02/08/2021

CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA REINCIDÊNCIA, APENAS VALORADA COMO ANTECEDENTE

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.077), estabeleceu a tese de que as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, só podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, explicou que o artigo 59 do Código Penal elenca oito circunstâncias judiciais para a individualização da pena na primeira fase da dosimetria: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima.
Segundo a ministra, ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o julgador deve fazê-lo de forma motivada, indicando suas razões – que precisam corresponder objetivamente às características específicas do vetor desabonado. Ao fixar a tese repetitiva, a ministra ainda fez referência a precedentes do STJ no sentido de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o de reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal. Fonte: https://bit.ly/3j7Qucy

13/05/2021

🧡 O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá iniciou a campanha Maio Laranja com o tema “Não deixe quem você ama ser a próxima vítima”. A campanha tem como objetivo conscientizar, orientar e prevenir crimes se***is contra crianças e adolescentes e, para isso, conta com uma rede de apoiadores, formada por órgãos públicos, entidades civis e autoridades policiais brasileiras e francesas. Durante o mês de maio, serão feitas diversas ações de combate ao crime em todo o estado e na região fronteiriça entre Brasil e Guiana Francesa. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apoia a campanha.

No Conselho, o tema da infância tem sido debatido em várias frentes: no Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj), no Pacto Nacional pela Primeira Infância e no Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário. No CNJ, a proteção à infância é prioridade!

🔸Conheça a campanha do TJAP: http://bit.ly/CampanhaTJAP
🔸Foninj: https://bit.ly/2SDnzUh
🔸Pacto Nacional pela Primeira Infância: https://bit.ly/2RGWShc

e : ao fundo a imagem de uma criança brincando com um balcão. Sobre a foto um degradê de tons laranja. No canto superior, a ilustração de um pássaro laranja. Texto: Não deixe quem você ama ser a próxima vítima. Mês de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. Maio Laranja. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. CNJ

20/04/2021

A Justiça brasileira, os magistrados e os profissionais das equipes multidisciplinares das Varas de Infância e da Juventude, responsáveis pelos processos de adoção, estão empenhados em dar andamento às ações, mesmo diante das adversidades provocadas pelo coronavírus. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem acompanhando de perto a questão dos processos de adoção durante a pandemia, inclusive na proposição de atos normativos específicos para o tema, como a Recomendação Conjunta 1/2020 e o Provimento CNJ 113/2021, entre outros.

👶🏽👧🏻 Atualmente, existem 30.923 crianças e adolescentes em 4,7 mil serviços de acolhimento. Desse total, 4.960 estão aptas a serem adotadas no Brasil. E já estão em processo de adoção outras 4.193 crianças e adolescentes.

Para saber mais sobre as ações do Judiciário sobre o tema, acesse: https://bit.ly/3d5Jmfk

e : Foto de mãe e filho abraçados. Texto: Priorizando a formação de lares. Mesmo diante da pandemia, magistrados e equipes das Varas de Infância e da Juventude seguem empenhados em dar andamento aos processos de adoção. CNJ

16/04/2021

Tribunais já podem instituir Núcleos de Justiça 4.0, que serão responsáveis por dar encaminhamento totalmente digital aos processos. Nova resolução aprovada durante a 328ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contribui para que tribunais atendam a quem procura a Justiça em busca de solução para litígios específicos sem que a pessoa seja obrigada a se deslocar até um fórum. Nos Núcleos, os processos tramitarão por meio do Juízo 100% Digital, em que videoconferências e outros atos realizados com o auxílio da tecnologia dispensam a presença física das partes e representantes, pois toda movimentação do processo nessas novas unidades judiciárias ocorre pela internet.

Saiba mais: http://bit.ly/NucleosJustica40

Descrição da imagem e : Foto ao fundo de um homem segurando um notebook. Códigos binários compõem o título e o fundo. Texto: Serviços totalmente digitais. Núcleos de Justiça 4.0 vão atender quem procura a Justiça, sem precisar se deslocar até um Fórum, impulsionando e concretizando o Programa Justiça 4.0. Selo Sessão CNJ. CNJ

PERSEGUIÇÃO AGORA É CRIME !A Lei 11.132/21 inseriu o artigo 147-a no Código Penal, transformando em crime o ato reiterad...
03/04/2021

PERSEGUIÇÃO AGORA É CRIME !

A Lei 11.132/21 inseriu o artigo 147-a no Código Penal, transformando em crime o ato reiterado de perseguir alguém:

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc.

O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos.” (JESUS, Damásio E. de. Stalking. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1655, 12 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10846. Acesso em: 1 abr. 2021).

A Lei nº 14.132/2021 revogou a contravenção de molestamento (art. 65 do DL 3.688/41), punindo de forma mais severa essa conduta, que pode trazer graves consequências psicológicas à vítima.

Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/lei-141322021-institui-o-crime-de.html (02/04/2021)

PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA X PANDEMIAEmbora o artigo 15 da Lei 14.010/2020, que determinou que a pris...
02/04/2021

PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA X PANDEMIA

Embora o artigo 15 da Lei 14.010/2020, que determinou que a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar até 30 de outubro do ano passado, tenha perdido a eficácia, a crise causada pela Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o colegiado estabeleceu que o credor dos alimentos deve decidir se será adotado o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada — isso porque a 3ª Turma entende que ele tem mais conhecimento sobre as características do devedor e o melhor modo de fazê-lo cumprir a obrigação.

A decisão foi tomada no julgamento de um Habeas Corpus em que ficou estabelecido que o credor dos alimentos será intimado para indicar a sua escolha, sem prejuízo da aplicação das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do HC, explicou que, com a perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020, atualmente não existe uma norma que regule o cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos, especialmente porque a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça vigorou apenas até o último dia 12.

Segundo a relatora, em razão do dramático quadro social e humanitário ainda causado pela pandemia, não é possível retomar a medida coativa extrema, "que, em muitas situações, é suficiente para dobrar a renitência do devedor de alimentos, sobretudo daquele contumaz e que reúne condições de adimplir a obrigação".

Por outro lado, a ministra alertou para o fato de que também não se pode, em todas as hipóteses, simplesmente adiar o cumprimento da prisão fechada para um período futuro, pois não há previsão do momento em que ela poderá ser efetivada, ao mesmo tempo em que não se pode considerar automaticamente que o regime domiciliar seja adequado em todos os casos.

Por essas razões, Nancy Andrighi entendeu ser necessário manter a flexibilidade no tratamento do tema, dando ao credor o direito de optar pela medida que compreenda ser a mais apropriada (cumprimento domiciliar ou deferimento da prisão fechada). Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

ESTÃO SUPENSOS OS DESPEJOS DE IMÓVEIS NO ESTADO DO RJEstão suspensos os cumprimentos de mandado de despejo, imissão e re...
25/03/2021

ESTÃO SUPENSOS OS DESPEJOS DE IMÓVEIS NO ESTADO DO RJ

Estão suspensos os cumprimentos de mandado de despejo, imissão e reintegração de posse, judicial ou extrajudicial, até o término do estado de calamidade pública, decretado no Estado do Rio de Janeiro por conta da pandemia por Covid-19.

LEI Nº 9.020 DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.

DETERMINA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E IMISSÃO NA POSSE, DESPEJOS E REMOÇÕES JUDICIAIS OU EXTRA-JUDICIAIS ENQUANTO MEDIDA TEMPORÁRIA DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:

Art. 1º Ficam suspensos todos os mandados de reintegração de posse, imissão na posse, despejos e remoções judiciais ou extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro em ações distribuídas durante o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (COVID-2019), declarado pelo DECRETO nº 46.973, de 16 de março de 2020.

Parágrafo único. As disposições contidas no caput aplicam-se exclusivamente a situações de litígio em relação à ocupação de imóveis, que antecedem a data de publicação desta Lei.

Art. 2º Ficam suspensas a aplicação e cobrança de multas contratuais e juros de mora em casos de não pagamento de aluguel ou das prestações de quitação dos imóveis residenciais, havendo comprovada pela parte devedora o seu absoluto estado de necessidade durante o estado de calamidade pública ou em virtude da situação de calamidade.

Art. 3º Estas medidas são válidas enquanto vigorar o estado de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2020.

23/03/2021
Em alguns casos a pena privativa de liberdade (prisão) pode ser substituída por pena pena restritiva de direitos (Trabal...
22/03/2021

Em alguns casos a pena privativa de liberdade (prisão) pode ser substituída por pena pena restritiva de direitos (Trabalho comunitário, pena pecuniária, etc).

LIBERDADEDepois da vida, a liberdade é o maior bem tutelado pelo Direito. Não se deve negligenciar a própria liberdade, ...
19/03/2021

LIBERDADE

Depois da vida, a liberdade é o maior bem tutelado pelo Direito. Não se deve negligenciar a própria liberdade, deixando de evidar todos os esforços possíveis em sua defesa.
O Direito não socorre aos que dormem!

Os bancos das faculdades de Direito, através do conhecimento gerado, fornecem as ferramentas que serão usadas na defesa ...
19/03/2021

Os bancos das faculdades de Direito, através do conhecimento gerado, fornecem as ferramentas que serão usadas na defesa e garantia da lei.
Quanto a saber usar cada uma das ferramentas, no momento certo, na medida certa, da maneira certa, dependerá da prática diária e a sagacidade de cada Advogado.

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