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Funcionários que ingressaram no serviço público antes de 1989 podem ter direito à revisão da sua cota no fundo PASEP.A g...
09/05/2024

Funcionários que ingressaram no serviço público antes de 1989 podem ter direito à revisão da sua cota no fundo PASEP.

A gestão realizada pelo Banco do Brasil no fundo PASEP pode ter sido realizada de forma contrária às determinações legais, o que importa, caso comprovada a má gestão, na responsabilidade da instituição financeira na recomposição do saldo da cota devida ao servidor.

Servidores que tenham conhecimento do saldo da cota ou que já tenham efetuado o saque dos valores possuem o prazo de 10 anos para cobrança de eventuais diferenças.

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Você sabe o que é o adicional de insalubridade? O adicional de insalubridade está previsto no art. 189 e seguintes  da C...
02/08/2022

Você sabe o que é o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade está previsto no art. 189 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e é de direito do empregado que exerça atividade insalubre no âmbito empresarial.

São consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde:

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Portanto, quando um empregado trabalha em condições insalubres terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade, que poderá ser de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, devendo ser fixado pela classificação em grau máximo, médio e mínimo de exposição as condições insalubres, conforme art 192 da CLT.

Diversas são as atividades que podem ser consideradas como insalubres:

⚠️Exposição ao calor ou frio
Radiações ionizantes
⚠️Agentes químicos
⚠️Poeiras e minerais;
⚠️Vibrações;
⚠️Agentes biológicos
Etc...

🔺Mas atenção!

É necessário uma avaliação das situações em que o empregado esteja submetido, para que seja determinado se está dentro do limite de tolerância ou não da Norma Regulamentadora nº 15 – NR 15, norma que regulamenta as atividades insalubres.

Os riscos decorrentes das atividades insalubres podem ser neutralizados e eliminados através do fornecimento de EPI’s – Equipamentos de Proteção Individual.

Caso ocorra a eliminação ou neutralização da insalubridade o empregado não receberá o respectivo adicional.

Salário é a remuneração ajustada entre empregado e empregador para a prestação de serviços.Nos termos do art. 459, §1º d...
26/07/2022

Salário é a remuneração ajustada entre empregado e empregador para a prestação de serviços.
Nos termos do art. 459, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho o salário deverá ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês:
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mas se o empregador atrasar o salário do empregado? O que poderá ser feito?
O atraso salarial é considerado uma falta grave praticada pelo empregador. Isso porque, o salário é considerado uma das principais obrigações do contrato de trabalho.
Caso isso ocorra, o empregado poderá dar o contrato por rescindido e receber todas as verbas rescisórias que receberia caso fosse desligado da empresa sem justa causa, como por exemplo, a multa de 40% do FGTS e dar entrada no seguro desemprego.
Tal conduta está prevista no art. 483, alínea d, da CLT e garante que o empregado rescinda o contrato de trabalho de forma indireta e não fique sujeito as irregularidades praticadas pelo empregador:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
É de extrema importância que o empregado informe ao empregador o motivo da rescisão indireta do contrato de trabalho, para que possa validar essa modalidade de rescisão do contrato de trabalho e receber todas as indenizações devidas.

SOFRI UM ACIDENTE DE TRABALHO. TENHO ESTABILIDADE DE EMPREGO?Parece óbvio, mas o acidente de trabalho ocorre quando um t...
06/07/2022

SOFRI UM ACIDENTE DE TRABALHO. TENHO ESTABILIDADE DE EMPREGO?

Parece óbvio, mas o acidente de trabalho ocorre quando um trabalhador sofre lesão no ambiente de trabalho que ocasione incapacidade temporária ou permanente para o exercício das suas funções.

Segundo o artigo 19 Lei 8.213/91 é uma das hipóteses de acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Importante registrar que os acidentes ocorridos no percurso utilizado pelo trabalhador entre sua residência e o local trabalho ou vice-versa, também são acidentes de trabalho para todos os efeitos legais.

Assim, se um trabalhador sofre um acidente de trabalho dentro da empresa ou entre o deslocamento do seu trabalho para sua casa, a empresa deve tomar todas as medidas cabíveis para orientar e dar o devido suporte ao empregado.
Ocorrendo o acidente de trabalho o empregado terá direito à estabilidade pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após o fim do auxílio-doença.

Mas atenção!

Não é somente a ocorrência do acidente de trabalho que gera estabilidade de emprego. O empregado que sofrer acidente de trabalho só terá estabilidade de emprego se preencher dois requisitos:

1. O afastamento das funções forem superiores a 15 (quinze dias), mediante comprovação de atestado médico;

2. Receber o auxilio doença acidentário através do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Durante o período de estabilidade a empresa poderá dispensar o empregado por motivo justificado.

O TST o Banco do Brasil a pagar R$ 500.000,00 por danos morais coletivos praticados em desfavor de seus funcionários.No ...
15/06/2022

O TST o Banco do Brasil a pagar R$ 500.000,00 por danos morais coletivos praticados em desfavor de seus funcionários.

No caso, o Banco assediava seus funcionários a desistirem de ações judiciais propostas sob pena de demissão ou perda da comissão.

Na decisão (Ag-RRAg-32-82.2011.5.10.0012) o Tribunal entendeu que a condenação da instituição financeira era devida em razão da violação ao direito de ação previsto na Constituição Federal. No trecho da decisão, o Ministro Relator do caso, Hugo Carlos Scheuermann disse:
“Segundo consta do acórdão regional, empregados do Banco réu eram coagidos para que desistissem das ações trabalhistas ajuizadas individualmente ou como substituídos pelo sindicato da categoria profissional, sob pena de demissão/descomissionamento. Não obstante, a Corte de origem reputou indevido o pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao fundamento de que “a lesão à ordem jurídica não transcendeu ‘a esfera subjetiva dos empregados prejudicados’ e, desta forma, não se teve por atingido, de forma objetiva, o patrimônio jurídico da coletividade”. Ocorre que, à luz da jurisprudência desta Corte, a infração ao ordenamento jurídico pátrio – no caso, aos dispositivos consagradores do direito de liberdade de ação e de associação dos trabalhadores - acarreta a caracterização de dano moral coletivo, pois afetada toda a coletividade.”

O direito de ação, portanto, por ser assegurado na Constituição não pode ser violado sob qualquer fundamento, sobretudo quando a instituição financeira utiliza ameaças que envolvem a perda do cargo e os direitos decorrentes da remuneração a ser paga pelo banco.
No meio bancário as instituições financeiras vem sofrendo inúmeras condenações pela Justiça por violarem direitos de seus empregados, tais como o não pagamento de horas extras, a exigência excessiva de metas que ocasionam doenças ocupacionais, etc. A coação para que seus funcionários desistam das ações propostas para combater estes tipos de violações é ilegal e deve ser reprovada.

A prática de contratar empresas para prestarem determinadas atividades é uma prática comum em empresas de telecomunicaçã...
07/06/2022

A prática de contratar empresas para prestarem determinadas atividades é uma prática comum em empresas de telecomunicação com o objetivo de não serem responsabilizadas por eventuais débitos trabalhistas.

Porém, os Tribunais brasileiros possuem inúmeras decisões declarando a responsabilidade das empresas de telecomunicação (Claro, Oi, Vivo, etc.), pois elas possuem o dever de fiscalização do contrato de trabalho formado entre a empresa e empregado.

Segundo tal entendimento, uma vez descumprida a Legislação do Trabalho ou mesmo os deveres inerentes ao contrato de trabalho, responderá pelas verbas trabalhistas tanto a empresa que contratou diretamente o funcionário, quanto a empresa de telecomunicação.


Conforme determina a legislação é dever do empregador pagar o adicional de periculosidade em benefício de seu empregado ...
06/06/2022

Conforme determina a legislação é dever do empregador pagar o adicional de periculosidade em benefício de seu empregado sempre que ocorrerem as hipóteses previstas em lei. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, são condições perigosas, dentre outras, aquelas que criem risco acentuado em razão da exposição permanente do empregado, por exemplo, a inflamáveis.
Apesar de não se encontrar visivelmente exposto, as agências bancárias, via de regra, utilizam em suas instalações geradores de energia elétrica para o caso de interrupção de energia. Estas máquinas comumente são alimentadas por combustível inflamável, o óleo diesel, e podem colocar toda a área interna do estabelecimento em risco, independentemente do local em que for instalado, gerando, portanto o direito do funcionário ao recebimento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, §1º da CLT.

Em 2019 o Superior Tribunal de Justiça condenou o banco Santander a efetuar o pagamento do adicional de periculosidade. Dentre as razões da decisão unânime proferida no recurso de revista n. RR-1000842-11.2016.5.02.0716 o Ministro Mauricio Godinho Delgado aplicou a orientação do Tribunal de que é devido adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve atividades em edifício vertical (prédio), independentemente de onde estiver armazenado o tanque de líquido inflamável acima do limite legal, definindo como área de risco, toda a área interna do prédio.

Portanto, a existência de combustível no interior da agência bancária em desacordo com a legislação obrigará a instituição financeira ao pagamento do adicional de periculosidade a seus funcionários o que consequentemente gerará reflexos em todas as verbas trabalhistas devidas ao funcionário durante o contrato de trabalho tais como, hora extra, 13º, férias, 1/3 de férias, etc.

Notícias no meio bancário indicam o acometimento de funcionários com as mais variadas doenças, que vão da lesão por esfo...
25/05/2022

Notícias no meio bancário indicam o acometimento de funcionários com as mais variadas doenças, que vão da lesão por esforço repetitivo (LER) até a doença psíquica, como a depressão, síndrome do pânico, a epilepsia, etc.

Isso decorre das inúmeras metas delimitadas por parte da instituição financeira para que seus funcionários gerem retorno para o Banco.

De todo modo, deve-se deixar claro que é dever do empregador oferecer trabalho seguro evitando qualquer lesão que possa decorrer da relação trabalhista sob pena de ser responsabilizado pelos danos oriundos do vínculo trabalhista.

Em uma recente pesquisa encomendada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAE), restou demonstrado que aproximadamente 80% dos funcionários da Caixa Econômica Federal manifestaram problemas de saúde. Dentre as doenças, as mentais foram as principais causas de afastamento dos funcionários da instituição financeira.

Portanto, demonstrado o nexo, por exemplo, entre o início das atividades laborativas para a instituição financeira e o desenvolvimento de depressão, ansiedade, síndrome do pânico, síndrome de burnout, epilepsia, etc.,poderá a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo seu empregado, sem prejuízo de responder por outras irregularidades decorrentes do contrato de trabalho.

A dispensa imotivada ou sem justa causa é aquela em que o Empregador demite seu empregado sem motivo previsto em Lei. Ne...
17/05/2022

A dispensa imotivada ou sem justa causa é aquela em que o Empregador demite seu empregado sem motivo previsto em Lei. Nesse caso o empregado recebe seus direitos e benefícios de acordo com as regras trabalhistas.
Assim, quando ocorre à demissão de um empregado sem motivo justificado este deve ser indenizado pela empresa.
O empregado quando demitido nessa modalidade deve ser notificado com 30 (trinta) dias de antecedência, além de receber as seguintes verbas:
• Saldo de salário dos dias trabalhados;
• Aviso prévio indenizado (quando o empregado for dispensado do cumprimento do aviso)
• Aviso prévio indenizado proporcional (nesse caso o empregado deve acrescentar 3 dias de aviso indenizado a cada ano trabalhado na empresa);
• Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
• Décimo Terceiro proporcional aos meses trabalhados;
• Seguro Desemprego;
• Multa de 40% do FGTS;
• Saque do saldo do FGTS.

Segundo determina a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em seu artigo 224, a duração normal do trabalho dos funcion...
10/05/2022

Segundo determina a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em seu artigo 224, a duração normal do trabalho dos funcionários de bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas por dia, com exceção do funcionário que, na forma do parágrafo segundo deste mesmo artigo 224 da CLT, exerça função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhe outro cargo de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.

Algumas questões, porém devem ser observadas pelos funcionários.

É comum que os bancos o contratem para o exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança para que deixem de pagar a sétima e a oitava hora devida. Porém, o banco apenas estaria isento do pagamento da sétima e oitava hora, por exemplo, quando o funcionário contratado, ainda que na função de direção ou gerência tiver autonomia na tomada de decisões (contratação de novos funcionários, a demissão, conceder benefícios, etc.) sem que precise de aval de outro funcionário.

O ponto principal a ser observado não é o que consta efetivamente no seu contrato de trabalho, mas o que o funcionário efetivamente exerce dentro do banco, ou seja, vale a atividade prestada e não as cláusulas contratuais.

Outro ponto que também deve ser observado pelo funcionário é a pré-contratação da sétima e a oitava hora pelos bancos quando contratam seus funcionários. Nesse caso o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do enunciado da súmula 199 torna nula a contratação da sétima e da oitava hora quando realizada no ato da contratação do funcionário, obrigando o banco a pagar a hora extra exercida.

Assim, se o funcionário é contratado para o cargo de confiança e não possui poderes de decisão, o banco deverá arcar com as horas extraordinárias exercidas, a sétima e a oitava hora, acrescida de 50% sobre o valor da hora do bancário.



O Intervalo intrajornada consiste no tempo que o empregado tem para descanso e alimentação durante sua jornada de trabal...
02/05/2022

O Intervalo intrajornada consiste no tempo que o empregado tem para descanso e alimentação durante sua jornada de trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 71, §1º prevê a concessão de intervalo para descanso e alimentação em decorrência da jornada de trabalho de cada empregado.
O empregado que trabalhe 6 (seis) horas diárias terá direito ao intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação. Já o empregado que ultrapassar as 6 (horas) diárias de trabalho terá, obrigatoriamente, no mínimo, 1 (hora) de intervalo durante sua jornada.
No caso dos empregados bancários, o artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que a duração normal do trabalho seja de 6 (horas) diárias, com exceção do cargo de confiança, conforme parágrafo 2º do mesmo artigo 224 da CLT (confira aqui).
Ocorre que, normalmente, na prática, essa jornada de trabalho prevista em lei não é respeitada pelos bancos que impõem uma carga horária diária superior a 6 (seis) horas o que por força de lei, obriga a instituição financeira a conceder o intervalo de uma hora ao trabalhador.
Nos casos em que a instituição financeira descumprir tal dispositivo legal (limite diário de horas a serem trabalhadas) e não conceder ao empregado o intervalo (no mínimo uma hora), deverá pagar o tempo suprimido, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), ou seja, conforme determina o parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por fim é necessário ressaltar que todos os valores a serem pagos pela instituição financeira que correspondam ao período suprimido, ou seja, do intervalo não concedido conforme determina a lei, integram o salário do funcionário para tosos o efeitos práticos, resultando em reflexos na sua remuneração (13º, férias, etc.).

A Lei 14.311/22 permitiu o retorno dasgestantes ao trabalho de forma presencial e já produzefeitos desde 10 de março de ...
16/03/2022

A Lei 14.311/22 permitiu o retorno das
gestantes ao trabalho de forma presencial e já produz
efeitos desde 10 de março de 2022.
Assim, a gestante que estava afastada do trabalho em
decorrência da pandemia do COVID-19 poderá retornar
ao trabalho de forma presencial desde que preencha
alguns requisitos:

• Após o encerramento do estado de emergência de
saúde pública de importância nacional decorrente do
coronavírus SARS-CoV-2. A decretação do fim do
estado de emergência não ocorreu até o presente
momento, devendo este ser decretado pelo Governo
através de lei especifica.

• Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-
2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde
considerar completa a imunização, sendo assim o
afastamento continua valendo para as gestantes que
ainda não concluíram o esquema vacinal do Plano
Vacinal de Imunização porque ainda não chegou a sua
vez de se vacinar.

• Mediante o exercício de legítima opção individual
pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2
que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o
calendário divulgado pela autoridade de saúde e
mediante o termo de responsabilidade;

Na hipótese da empregada optar por não se vacinar,
deverá assinar um termo de responsabilidade e de livre
consentimento para o exercício do trabalho presencial.


Endereço

Rua Da Assembléia, Centro
Rio De Janeiro, RJ
20011-901

Telefone

24988010161

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