10/05/2022
Segundo determina a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em seu artigo 224, a duração normal do trabalho dos funcionários de bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas por dia, com exceção do funcionário que, na forma do parágrafo segundo deste mesmo artigo 224 da CLT, exerça função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhe outro cargo de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Algumas questões, porém devem ser observadas pelos funcionários.
É comum que os bancos o contratem para o exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança para que deixem de pagar a sétima e a oitava hora devida. Porém, o banco apenas estaria isento do pagamento da sétima e oitava hora, por exemplo, quando o funcionário contratado, ainda que na função de direção ou gerência tiver autonomia na tomada de decisões (contratação de novos funcionários, a demissão, conceder benefícios, etc.) sem que precise de aval de outro funcionário.
O ponto principal a ser observado não é o que consta efetivamente no seu contrato de trabalho, mas o que o funcionário efetivamente exerce dentro do banco, ou seja, vale a atividade prestada e não as cláusulas contratuais.
Outro ponto que também deve ser observado pelo funcionário é a pré-contratação da sétima e a oitava hora pelos bancos quando contratam seus funcionários. Nesse caso o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do enunciado da súmula 199 torna nula a contratação da sétima e da oitava hora quando realizada no ato da contratação do funcionário, obrigando o banco a pagar a hora extra exercida.
Assim, se o funcionário é contratado para o cargo de confiança e não possui poderes de decisão, o banco deverá arcar com as horas extraordinárias exercidas, a sétima e a oitava hora, acrescida de 50% sobre o valor da hora do bancário.