21/09/2026
O STF decidiu, no Tema 1300, que é constitucional a aplicação da regra de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para a aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade para o trabalho é constatada APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
Mas a decisão também reforça um ponto estratégico para a advocacia previdenciária: quando, de fato, teve início a incapacidade?
Em determinados casos, essa resposta pode estar em documentos produzidos muito antes da concessão da aposentadoria:
📌 históricos de auxílio por incapacidade temporária;
📌 laudos e relatórios médicos antigos;
📌 exames e prontuários;
📌 registros de tratamentos e internações;
📌 documentação capaz de demonstrar a evolução da doença e da incapacidade.
Se a prova conseguir demonstrar que a incapacidade permanente já estava configurada antes da entrada em vigor da EC 103/2019, a análise do caso precisa considerar o regime jurídico aplicável àquele momento.
Por isso, depois do Tema 1300, uma pergunta ganha ainda mais importância na análise previdenciária:
Qual é a verdadeira data de início da incapacidade?
A resposta não deve ser construída apenas a partir da data da aposentadoria. Ela precisa ser investigada na história clínica, previdenciária e documental do segurado.
No Direito Previdenciário, uma boa tese precisa estar acompanhada de uma boa prova.
Gostou do conteúdo? Curta, compartilhe e siga a DL! ❤️