09/09/2025
Os crimes cibernéticos são condutas ilícitas praticadas por meio da internet, redes de computadores, sistemas digitais ou dispositivos eletrônicos. No Brasil, eles podem ser divididos em duas categorias principais:
🔹 1. Crimes Cibernéticos Próprios
São aqueles que só podem ocorrer no ambiente digital.
Exemplos:
• Invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP – Lei 12.737/2012, conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”);
• Interrupção ou perturbação de serviços telemáticos (art. 266, §1º, CP);
• Furto mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B, CP, incluído pela Lei 14.155/2021).
🔹 2. Crimes Cibernéticos Impróprios
São crimes comuns, mas que utilizam a internet como meio de execução.
Exemplos:
• Calúnia, difamação e injúria online (arts. 138 a 140 do CP);
• Estelionato digital (art. 171, §2º-A, CP, também incluído pela Lei 14.155/2021);
• Crimes contra a honra praticados em redes sociais;
• Divulgação de imagens íntimas sem consentimento (art. 218-C do CP).
🔹 Competência e Investigação
• Crimes cibernéticos podem ser investigados pela Polícia Civil, Polícia Federal (quando transnacionais ou contra órgãos da União) e Ministério Público.
• Muitos casos exigem quebra de sigilo telemático (art. 10 da Lei 12.965/2014).
• Provas digitais devem respeitar a cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP).u