05/06/2020
ATENÇÃO! LEI AGARANTE 30% DE DESCONTO EM UNIDADES DE ENSINO PARTICULAR.
👇👇 já marca aqui nos comentários aquela(e) sua(o) amiga(a) que tem filho em escola particular, seu amigo(a) da faculdade, pra ele ler esse texto!
Preste muita atenção você Estudante da Rede Privada de Ensino.
No dia 03 de junho de 2020 foi sancionada uma nova Lei 8864/20 que GARANTE 30% DE DESCONTO NAS MENSALIDADES.
Esse desconto ficará valendo até o fim do estado de calamidade pública decretado pelo governo.
Vale para todos os seguimentos pré-escolar, infantil, fundamenta, médio, técnico profissionalizante, superior e até para a pós graduação.
Mas fique atento! Mensalidade até R$ 350,00 são isentas do desconto. Que deverá ser aplicado às mensalidades acima do valor de isenção, restrito a quantia que ultrapassar o mínimo estipulado.
Por exemplo: Uma mensalidade de R$ 500,00, terá o desconto de 30% incidindo apenas sobre R$150,00.
Alguns pontos importantes:
- Esse desconto só vale para os contratos que prevêm aulas PRESENCIAIS, EAD não foi contemplada pela Lei;
- Caso haja inadimplência de 2 meses de contrato, o interessado não fará jus ao benefício;
- No caso das cooperativas, associações educacioais, fundações, micro e pequenas empresas de educação o valor do desconto será de 15% quando o valor da mensalidade for superior a R$ 700,00. (Nesse caso também será respeitado o mínimo de isenção de R$ 350,00)
- Enquanto vigorar o estado de calamidade públicaa NÃO PODERÁ haver aumento de mensalidades, supensão de descontos ou bolsas de estudo em vigor e MUITO MENOS A DEMISSÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA REDE DE ENSINO;
- Descontos firmados entre a unidade e o consumidor antes da Lei deverão ser mantidos;
Não deixe de aproveitar esse desconto, a Lei determina ainda que as unidades terão prazo de 5 dias úteisaaa, contados a partir de 04/06/20 (ontem) para formarem uma mesa deliberativa de negociação composta pela direção, funcionários, pais e alunos para depois confirmar os descontos seguindos os critérios estabelecidos na Lei.
Os requisitos são:
§ 1º - A Mesa de Negociação de que trata o caput deste artigo deverá levar em conta, entre outras, as seguintes variáveis:
I - situação econômica do estudante ou de sua família, em especial no tocante à perda comprovada de seus rendimentos durante a pandemia;
II - situação econômica do estabelecimento de ensino, em especial:
a) despesas de custeio, antes e durante a pandemia, excluídos os pagamentos feitos a acionistas a título de dividendos ou participação nos lucros;
b) comportamento da receita, antes e durante a pandemia;
c) taxa de inadimplência, antes e durante a pandemia;
d) número de estudantes regularmente matriculados multiplicado pelo valor médio das mensalidades pagas;
e) média do lucro líquido anual, apurada com base nos três últimos exercícios financeiros ou, quando se tratar de estabelecimento em funcionamento há menos de três anos, apurada com base no exercício anterior;
III - adoção, pelo estabelecimento de ensino, de atividades educacionais por meios remotos, a partir da suspensão das aulas presenciais.
Caso essa mesa não aconteça no prazo determinado, os descontos deverão ser aplicados automaticamente.
Confira a integra da lei em: https://projetotcmrj.jusbrasil.com.br/noticias/855776163/publicada-lei-que-dispoe-sobre-a-reducao-proporcional-das-mensalidades-escolares-em-estabelecimentos-de-ensino-da-rede-particular-no-rj