Dra. Angela Roque

Dra. Angela Roque Advogada e Pós Graduada em Responsabilidade Civil e Direito de Defesa do Consumidor pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).

Feliz dia das crianças meu netinho!!! Você veio iluminando nossas vidas! Deus em sua sabedoria me ensinou como é amar in...
12/10/2019

Feliz dia das crianças meu netinho!!! Você veio iluminando nossas vidas! Deus em sua sabedoria me ensinou como é amar incondicionalmente um ser que não saiu do meu ventre!!! Deus abençoe muito sua vida e a vida de todos meus descendentes!!!

O direito a saúde tem como garantia constitucional o atendimento integral (ou a assistência terapêutica integral, nos te...
02/08/2019

O direito a saúde tem como garantia constitucional o atendimento integral (ou a assistência terapêutica integral, nos termos da lei infraconstitucional), que inclui o fornecimento não apenas de medica8, mas também de equipamentos, aparelhos e insumos quando indispensáveis para preservar a vida do indivíduo se este não tiver condições financeiras de arcar com as custas para sua aquisição!

Direito do TrabalhoCasamentoDireito CivilDireito de FamíliaDivórcioUnião EstávelVerba RescisóriaVerbas trabalhistas rece...
01/11/2018

Direito do TrabalhoCasamentoDireito CivilDireito de FamíliaDivórcioUnião EstávelVerba Rescisória

Verbas trabalhistas recebidas na constância da união estável ou casamento

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Publicado por Lorena Lucena Tôrres

ontem

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Por *Lorena Lucena Tôrres

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Hoje saiu uma tese importante do STJ que destacou sobre a dissolução da sociedade conjugal e da união estável, mais precisamente acerca das verbas trabalhistas recebidas na constância da união estável ou casamento, e, sobre os valores investidos em previdência privada fechada, se as duas situações entrariam na partilha de bens ao dissolver a união estável ou casamento.
Verbas trabalhistas recebidas na constância da união estável ou casamento.

É que, esta tese aponta que as verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável, ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, integram o patrimônio comum do casal, sendo objeto de partilha no momento da separação.

1. O (a) empregado (a) é obrigado (a) a partilhar com seu (sua) ex-cônjuge os créditos trabalhistas recebidos na Justiça?

Analisando o que diz a letra da lei, Código Civil, a resposta seria NÃO! Haja vista que o art. 1658 e 1659 do Código Civil[1]expressam os bens que NÃO se comunicam no caso do divórcio em regime de comunhão parcial.

Ou seja, segundo a letra da lei, entre os bens que não se comunicam em caso de partilha está o inciso VI do art. 1659 do Código Civil que diz:

- Excluem da comunhão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; portanto, na literalidade da lei, os créditos trabalhistas serão somente do autor da ação, tendo em vista que as verbas salariais/indenizações oriundas da justiça do trabalho são do trabalhador que prestou efetivamente o serviço.

Todavia, no entendimento dos Tribunais Superiores - STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) – estes entendem que, as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado.

Neste sentido, o argumento é que a comunhão (casamento/união estável) e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo natural - por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente, ou seja, caso haja o recebimento de créditos trabalhistas, de um contrato de trabalho ocorrido no período da comunhão (casamento/união estável), deverá o trabalhador partilhar as verbas salariais/indenização recebidas com seu ex-cônjuge.

Exemplo:

O casal casou em 2007. Em 2010 um dos cônjuges iniciou um contrato de trabalho e em 2015 foi demitido, tendo verbas rescisórias a receber. Além da demissão, o casal veio a se divorciar no mesmo ano. Pelo entendimento do STJ e STF, deverá o empregado partilhar o crédito, mesmo que seu recebimento seja após a partilha, ou seja, mesmo que o recebimento seja em 2018, por exemplo.

Desta forma, iniciam-se entendimentos que, somente as verbas salariais, oriundas da justiça do trabalho, desde que na constância da comunhão, serão objeto de partilha, sendo que as verbas indenizatórias (dano moral, dano material, dentre outras) seriam, somente do trabalhador, partindo do pressuposto que a honra do trabalhador foi atingida e não a honra do casal.

Este é um assunto que merece muito debate e acompanhamento de perto das decisões dos Tribunais, haja vista a situação hipotética a seguir:

- Houve o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, seguindo o mesmo exemplo anterior, todavia, o pagamento das verbas rescisórias fora descriminado como dano moral. E agora?

Analisando os entendimentos, esta verba não entraria na partilha, haja vista serem indenizatórias e o crédito recebido ser fruto do dano moral.

Por fim, o que analisamos é que as verbas oriundas de créditos trabalhistas DEVERÃO SER PARTILHADAS, desde que, o contrato de trabalho tenha ocorrido na vigência da comunhão (casamento/união estável), devendo o (a) advogado (a) utilizar de teses, precedentes e legislação que melhor atendam aos interesses de seu cliente.

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Precisa de Orientação Jurídica?

Olá, me chamo Lorena Tôrres, sou Advogada, Administradora, Empreendedora e Escritora! E resolvi criar um canal de informações jurídicas e orientações gratuit...

27/09/2018




Alguém chega em você e diz: Encontrei outro profissional por menos, por R$50,00 a menos. Você cobre o valor ???

"Infelizmente não posso "cobrir" o valor do outro profissional porque não sei das condições e investimentos dele, mas para o meu trabalho, foi muito caro e árduo o caminho pra chegar até aqui, tiveram gastos, investimentos, capacitações, tudo para atender ao cliente da melhor maneira possível.

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COPIE E COLE NO SEU MURAL.
Participando !!!
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O DIA DO ADVOGADO É 19 DE MAIO OU 11 DE AGOSTO ?Hoje, 19 de maio, é a data de comemoração do dia do Advogado e da Advoga...
19/05/2018

O DIA DO ADVOGADO É 19 DE MAIO OU 11 DE AGOSTO ?

Hoje, 19 de maio, é a data de comemoração do dia do Advogado e da Advogada, oficialmente escolhida em virtude de Santo Ivo, padroeiro dos Advogados. Com isso, criou-se também a tradição da famosa “Pindura”, pelos românticos acadêmicos de outrora, que perdura até hoje.

Embora o dia 11 de agosto seja considerado por muitos como o dia do Advogado ele é, na verdade, a data da criação dos cursos jurídicos nacionais.

Por carta de Lei, o Senhor Imperador do Brasil, Dom Pedro I, em onze de agosto de 1827, criou, ao mesmo tempo, dois cursos jurídicos no Brasil. Um em Olinda/PE, e o outro em São Paulo/SP, no Largo de São Francisco, hoje a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Mal sabia o Senhor Imperador que tantas outras pessoas, ao imitá-lo, criariam faculdades de direito a “torto e a direito”, hoje em dia, mais a torto do que propriamente a direito.

Vivemos dias em que nos encontramos em total solidão. Muitos Juízes, Promotores, Delegados de Polícia e Serventuários da Justiça não dão à mínima importância para os Advogados, e o pior de tudo isso, eles pensam que assim estão exercitando a Justiça, demonstrando também falta de conhecimento suficiente para tanto, porque agindo desta forma, esquecem que a advocacia é um preceito constitucional, aquele do artigo 133 da Constituição Federal. Resguardamos a cidadania e o Estado Democrático de Direito.

Abundância e Prosperidade para todos os estudantes de Direito, Advogados e Advogadas.

Roberto Parentoni

Esta é uma página de exemplo. É diferente de um post porque ela ficará em um local e será exibida na navegação do seu site (na maioria dos temas). A maioria das pessoas começa com uma página de introdução aos potenciais visitantes do site. Ela pode ser assim: Olá! Eu sou um bike courrier...

04/09/2017

Aí você estuda pesado pra passar em uma universidade que tenha minimamente uma qualidade de ensino respeitável. Estuda mais cinco anos, ferrados cinco anos, aprendendo um pouco sobre legislação e uma
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09/08/2017

MulherCartórioAdvogadoOABMagistradoConstituição Federal de 1988Estatuto da Criança e do AdolescenteDireito CivilDireito ConstitucionalDireito de Família

Cartórios devem incluir número do CPF de bebês em certidões de nascimento

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Publicado por Kleber Madeira Advogado

ontem

2.184 visualizações

O provimento nº 24/2017, editado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas e publicado no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (04), reforça a obrigatoriedade dos 136 cartórios de Registro Civil do Estado emitirem, simultaneamente à lavratura das certidões de nascimento, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos bebês, de forma gratuita.

Segundo informações da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/AL), 54 cartórios alagoanos já emitem o número do CPF junto com a certidão de nascimento. Com isso, os responsáveis pelas crianças não precisam pagar a taxa de R$ 5,70, cobrada pelo documento.

Para publicação do Provimento, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Lima, considerou o compromisso nacional pela erradicação do sub-registro civil de nascimento e a ampliação do acesso à documentação básica, bem como a Instrução Normativa nº 1.548/2015, da Receita Federal, que estabelece a obrigatoriedade da inscrição no CPF de pessoas registradas em ofício de registro civil, no momento da lavratura da certidão de nascimento.

AnatelInstituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990Direito do ConsumidorDire...
08/08/2017

AnatelInstituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990Direito do ConsumidorDireito Público

Vai viajar? Não pague internet, telefone e TV por assinatura

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Publicado por Bazzan

há 8 horas

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É seu direito suspender temporariamente os serviços das operadoras por no mínimo um mês, segundo normas da Anatel

São Paulo – Talvez você não saiba, mas pode suspender seus serviços de internet, telefone fixo e TV por assinatura quando viaja e não pagar por eles. Esse é um direito seu, regulamentado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

A medida vale para quem suspende os serviços por no mínimo um mês e no máximo quatro meses, apenas uma vez por ano. Pela norma, a empresa tem que suspender o serviço em até 24 horas depois do pedido, e não pode cobrar nada por isso. Para o seu direito valer, o consumidor não pode ter nenhuma dívida com a operadora.

Ao ligar para a empresa, é importante ter atenção para solicitar apenas suspensão temporária, e não a suspensão da conta. “Os atendentes não são treinados para isso, então podem transferir você para o cancelamento”, alerta Rafael Zanatta, pesquisador em telecomunicações do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Se você acha que não vai conseguir pagar a fatura em dia, também pode usar esse direito de suspender o serviço. Segundo Zanatta, o consumidor não é obrigado a informar para a empresa o motivo do pedido.

Se tiver dificuldade para conseguir a suspensão do serviço com a operadora, anote o número do protocolo de atendimento para fazer uma reclamação no Proconda sua cidade ou no site da Anatel.

A maioria das capitais também conta com delegacias da Anatel, como lembra o diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Walter Moura. Também é possível recorrer ao juizado especial de sua cidade.

Para Moura, os contratos das operadoras costumam ser pouco transparentes quanto a esses direitos do consumidor. “A Anatel está muito distante da realidade do cidadão e as operadoras se omitem em vez de cumprir com suas obrigações.”

Confira seus direitos nos regulamentos da Anatel parabanda larga, telefone fixoe TV por assinatura.

Fonte: www.exame.abril.com.br

VEJA O ARTIGO DE COMO FAZER UMA DENUNCIA OU RECLAMAÇÃO NA ANATEL

Fundamentação Legal: Art. 3º, XIV da Resolução nº 632/2014 da Anatel e Arts. 3º, XXII e 12 da Resolução nº 488/2007 da Anatel.

Resolução nº 632/2014

DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES

Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:

XIV - a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;

Resolução nº 488/2007 :

XXII - suspensão temporária do serviço contratado, quando solicitada, nos termos do disposto no artigo 12; (Revogado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014)

SIGA A PÁGINA, RECOMENDE O ARTIGO! E aguarde os próximos capítulos pessoal!!

Já passou por algo parecido???

Comente e vamos girar o tópico! Sua experiencia e sua duvida podem ser a de muitas outras pessoas!!!

BazzanPRO

"Dormientibus Non Sucurrit Ius"

Singelo amante das ciências jurídicas, em especial nas áreas criminais e do direito publico, futuro jurista, se assim Deus permitir. Em resumo me defino como um pupilo dos sábios, figuradamente representado por uma gota de conhecimento, frente a mares sem fim. Buscarei aqui, tentar ser um humilde aprendiz e disseminador dos direitos individuais, coletivos e humanos. SIGA a pagina: semanalmente estarei tentando publicar um artigo, relacionados principalmente ao direito publico, civil, do consumidor e do direito .

Confira as últimas notícias, blogs, vídeos e opiniões de EXAME.com, o site da revista Exame

08/08/2017

ATO EXECUTIVO Nº. 206/2017
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE
SOUZA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as comemorações do Dia Estadual do Advogado;
R E S O L V E:
Art. 1º. Suspender os prazos processuais em TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO no dia 11 de agosto de 2017.
Art. 2º. As unidades do Poder Judiciário Estadual funcionarão em regime de expediente interno, sendo as medidas de caráter
urgente atendidas pelos respectivos Juízos.
Art. 3º. Ficam desmarcadas as sessões e as audiências agendadas para o dia 11 de agosto de 2017, devendo as mesmas serem
remarcadas para data oportuna.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2017.
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente do Tribunal de Justiça.

26/07/2017

Não as custas judiciais abusivas!!!!

Inadmissível!
18/07/2017

Inadmissível!

O Tribunal Superior do Trabalho definiu os novos valores dos depósitos recursais

17/06/2017

Direito Processual CivilAstreinteGuarda CompartilhadaEstatuto da Criança e do AdolescenteDireito CivilDireito de Família

O descumprimento do direito de visita e a aplicação de "astreintes"

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Publicado por Kleber Madeira Advogado

ontem

348 visualizações

Quando o genitor detentor da guarda de uma criança descumpre acordo homologado judicialmente sobre o regime de visitas, está prevista a aplicação de astreintes. Mas, afinal de contas, o que isso significa? Conforme Rodrigo Fernandes Pereira, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), as astreintes são uma multa judicial que se fixa contra o devedor de obrigação de fazer ou não fazer - ou de dar -, podendo ser aplicada periodicamente, “geralmente por dia de inadimplemento ou mesmo por ato”, esclarece.

O regime de visita está previsto no art. 1.589 do Código Civil de 2002. Trata-se de uma garantia ao pai ou a mãe que não detém a guarda do filho, viabilizando a convivência de ambos - conforme decidido entre eles e o juiz. É importante salientar que esse direito não é exclusivo do guardião, uma vez que diz respeito também ao interesse da criança e do adolescente, assegurado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Desta forma, o Poder Judiciário deve se valer dos mecanismos processuais existentes, a fim de coibir a criação de obstáculos para o cumprimento de acordo firmado em juízo.

Portanto, a garantia do direito de visitação deve ser vista como uma obrigação do guardião, o qual deve facilitar, assegurar e não criar óbices à convivência do filho com o ex-cônjuge/companheiro. “Com supedâneo na legislação e no apoio da doutrina, inclusive de expoentes do nosso IBDFAM, como Rolf Madaleno e Maria Berenice Dias, é admitida a fixação de multa ao pai [ou a mãe] resistente à convivência do filho, preservando a dignidade e integridade deles”, corrobora Rodrigo Fernandes Pereira. O advogado destaca que, além das astreintes, “que doem no bolso do descumpridor de seus deveres”, a busca e apreensão de crianças e adolescentes pode ser utilizada.

Neste caso, Pereira adverte: “Todavia, nessa alternativa, o magistrado e o próprio advogado de família devem ter bastante zelo e prudência, porque a medida drástica - a ser cumprida por oficiais de justiça e até mesmo por forças policiais em conjunto - pode afetar o emocional dos filhos objetos da busca. A questão também pode ser tratada como Alienação Parental e ensejar na reversão da guarda, conforme expressamente previsto na Lei 12.318/10”. Ainda de acordo com ele, o CPC 2015, em conformidade com o Código anterior (de 1973), prevê a aplicação de astreintes em obrigações desta natureza.

“No Direito de Família, sempre deve prevalecer o bom senso e o diálogo. No momento em que, em prejuízo de direitos inalienáveis dos filhos, os pais se desentendem no exercício do direito de convivência, é importante lembrar da conciliação e da mediação, podendo os interessados se valerem de advogados de Direito de Família, para melhor esclarecerem a solução do problema, ou mesmo de psicólogos, assistentes sociais ou, ainda, todos numa equipe multidisciplinar”, conclui.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do portal Correio Forense)

Kleber Madeira Advogado

A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar. (Martin)

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