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Informativo 978 do STF - Denúncia anônima e busca e apreensão Trancamento de processo penal por ausência de realização d...
30/05/2021

Informativo 978 do STF - Denúncia anônima e busca e apreensão
Trancamento de processo penal por ausência de realização de diligências confirmatórias, bem como de decisão devidamente fundamentada
Em Informativo de nº 978, no julgamento do HC 180709, realizado em 05/05/2020, a Segunda Turma do STF, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus para trancar processo penal no qual a paciente fora denunciada pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, por produzir e comercializar bolos contendo maconha.
In casu, foi determinada a busca e apreensão com base exclusivamente em denúncia anônima, inexistindo quaisquer investigações complementares, a fim de confirmar ou coletar evidências acerca da veracidade da notícia crime.
A Turma declarou a ilicitude da busca e apreensão realizada e, consequentemente, dos elementos probatórios produzidos por sua derivação, eis que denúncias apócrifas não são suficientes para justificar medidas invasivas, tais como interceptações telefônicas e buscas e apreensões, por exemplo.
Assim, tendo em vista que a denúncia foi oferecida exclusivamente com base nos elementos obtidos na supracitada busca e apreensão declarada ilícita, o STF determinou o trancamento do processo penal por manifesta ausência de justa causa.
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A perda dos direitos políticos dos condenados na visão do STF.STF: a substituição da pena privativa de liberdade por res...
07/12/2020

A perda dos direitos políticos dos condenados na visão do STF.

STF: a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não afasta a perda dos direitos políticos.

Em repercussão geral, o STF entendeu que a suspensão de direitos políticos aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 601182 no qual se discutia acerca da suspensão de direitos políticos diante da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Ao analisar o mérito do processo, a Suprema Corte entendeu, em apertada síntese, que a suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em acórdão assim ementado:

EMENTA:

"PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUTOAPLICAÇÃO. CONSEQUÊNCIA IMEDIATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA DA PENA IMPOSTA QUE NÃO INTERFERE NA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO. OPÇÃO DO LEGISLADOR CONSTITUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, é autoaplicável, pois trata-se de consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado.

2. A autoaplicação independe da natureza da pena imposta.

3. A opção do legislador constituinte foi no sentido de que os condenados criminalmente, com trânsito em julgado, enquanto durar os efeitos da sentença condenatória, não exerçam os seus direitos políticos.

4. No caso concreto, recurso extraordinário conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, apreciando o tema 370 da repercussão geral, por maioria, em dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Rosa Weber. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou da fixação da tese o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.

(RE 601182 / MG - MINAS GERAIS. RECURS EXTRAORDINÁRIO. Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO. Redator (a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 08/05/2019. Publicação: 02/10/2019. Órgão julgador: Tribunal Pleno).

TESE: A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

TEMA: 370 - Suspensão dos direitos políticos de condenado a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito."

Assim, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte TESE:

"A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos."

Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=RE%20601182&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true&origem=AP

Acesse a íntegra do acórdão: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751082679

É possível a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de agressão contra mulher transexual?Para o Magistrado do Juizado ...
07/12/2020

É possível a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de agressão contra mulher transexual?

Para o Magistrado do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca/AL, sim.

No caso, duas mulheres foram à casa da mulher transexual e a agrediram verbal e fisicamente por conta da sua identidade de gênero. O Magistrado entendeu pela aplicação da lei, pois, segundo ele, seu principal objetivo é combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo ela nascida ou não assim.

Como fundamento, o magistrado utilizou o entendimento de que cabe ao Poder Judiciário definir o alcance das normas com base em uma leitura moralizante da Constituição, de modo a emprestar maior efetividade ao princípio da dignidade humana.

Contudo, cabe ressaltar que, além da análise relativamente a incidência ou não da Lei Maria da Penha em agressões contra mulheres transexuais, estava presente, no caso, a relação familiar entre a vítima e as agressoras. Isto pois tal fator é fundamental para incidência do estatuto jurídico.

O Magistrado também afirmou que em um Estado Democrático de Direito, os direitos de liberdade e igualdade devem ser garantidos a todos os membros da sociedade.

Alguns trechos da Decisão merecem destaque, a fim de possibilitar um debate mais amplo, não apenas acerca da incidência da Lei Maria da Penha na defesa das mulheres transexuais, mas também de outros direitos:

"Ao discutirmos, de forma adequada, os direitos da comunidade LGBTQI+ é importante que nós cidadãos não apenas defendamos nossos direitos individuais, mas que assumamos a defesa de todos os direitos dos demais indivíduos componentes da comunidade.
(...)
o viés de liberdade sobre o qual nos debruçamos é o de não estar subjugado a outrem. O direito de liberdade que deve ser reconhecido à autora da ação é o de poder conduzir seu modo de vida sem constrangimentos.
(...)
O alcance da Lei Maria da Penha às mulheres transgênero e transexuais, bem como o reconhecimento de outros direitos, a exemplo do uso de banheiro feminino, deve ser definido com base na leitura moralizante da Constituição. Nesse sentido devem ser lidas e interpretadas as cláusulas constitucionais que definem os pressupostos do Estado Democrático de Direito, que integra, politicamente, os conceitos de liberdade, igualdade e fraternidade”
Com esse entendimento, o Juízo determinou o impedimento das agressoras de se aproximarem da vítima.
Por fim, salientou que, em caso de descumprimento da decisão, poderá ser decretada a prisão preventiva das supostas agressoras.

E você, como decidiria? ⚖️

Informativo 982 do STF - Comprovação da reincidência. Inexistência de forma específica.Em Informativo 982, de julho de 2...
22/09/2020

Informativo 982 do STF - Comprovação da reincidência. Inexistência de forma específica.

Em Informativo 982, de julho de 2020, o STF entendeu que para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, mas não se exige, contudo, forma específica para a comprovação.

Assim, não há ilegalidade no reconhecimento da existência de reincidência a partir do uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos de tribunais.

Desse modo, caso a defesa não supere a verossimilhança das informações que embasam o reconhecimento da reincidência, é possível que sua caracterização seja demonstrada com informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais.

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