27/04/2021
🔸Da série: Pergunta recebida com frequência, segue mais uma explanação sobre direito do trabalho.
🔸Essa pergunta tem como resposta o famoso “DEPENDE”‼️
🔸Se o seu empregador (empresa) obriga que você troque o uniforme na empresa e esse ato perdura mais que 5 (cinco) minutos por troca, ultrapassando 10 (minutos) ao dia, a resposta é “SIM”, ou seja, esse tempo será computado como horas extras.
🔸Agora se essa troca de uniforme é feita na empresa por mera liberalidade do empregado (troca na empresa por opção) a resposta é “NÃO, ou seja, esse tempo não será computado.
🔺Atenção!!! A obrigatoriedade na realização de maquiagem dentro da empresa também seguirá as mesmas regras descritas acima, ou seja, se ultrapassagem os 10 minutos por dia esse tempo será computado como extraordinário (extra).
🔸Vejamos o que diz a lei:
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
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