26/08/2026
NÃO!
Os planos coletivos empresariais com poucos beneficiários merecem atenção especial porque, embora sejam formalmente contratados por uma pessoa jurídica, muitas vezes atendem pequenos grupos familiares ou empresas de estrutura reduzida.
Ao analisar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a operadora pode promover a rescisão unilateral de contrato coletivo
empresarial com menos de 30 beneficiários, desde que apresente motivação idônea.
Portanto, o entendimento não autoriza cancelamentos arbitrários. A operadora deve indicar uma razão concreta e legítima para o encerramento do vínculo, permitindo que a empresa contratante e os beneficiários compreendam o fundamento da medida e, se necessário, questionem sua validade.
Também devem ser observadas as normas regulatórias aplicáveis, as disposições contratuais e a comunicação prévia adequada. Além disso, situações envolvendo beneficiários internados, em tratamento continuado ou submetidos a terapias essenciais podem exigir análise específica, sobretudo quando a interrupção da assistência puder comprometer a continuidade do cuidado.
O fato de o contrato ser coletivo não retira dos beneficiários toda proteção jurídica. A regularidade do cancelamento depende das circunstâncias concretas e do cumprimento das exigências legais, contratuais e regulatórias.