Flávio Vasconcelos Advogado

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Escritório de advocacia situado no Centro do Rio de Janeiro, com 25 anos de atuação nas áreas do Direito Imobiliário, Assessoria Condominial e Direito do Consumidor.

Desejamos a todos os nossos clientes, amigos(as) e colaboradores(as), um Natal repleto de saúde, paz e harmonia e um 202...
23/12/2024

Desejamos a todos os nossos clientes, amigos(as) e colaboradores(as), um Natal repleto de saúde, paz e harmonia e um 2025 melhor em todos os sentidos. 🙏🏻🙌🏻

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para...
16/06/2021

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web.

No caso julgado, o recorrente e dois corréus foram denunciados por corrupção. Segundo os autos, telas salvas com diálogos obtidos a partir do WhatsApp Web teriam sido entregues por um denunciante anônimo aos investigadores.

O relator, Ministro Nefi Cordeiro, apontou que o tribunal estadual não entendeu ter havido quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento probatório demonstrou adulteração das conversas espelhadas pelo WhatsApp Web ou alteração na ordem cronológica dos diálogos.

No entanto, destacou o relator, a Sexta Turma tem precedente que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735).

"As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos", afirmou o relator.

Ao dar parcial provimento ao recurso, apenas para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web, o ministro determinou o desentranhamento dessas mensagens dos autos, mantendo as demais provas produzidas após as diligências prévias que a polícia realizou em razão da notícia anônima.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ Notícias


Uma questão que tem deixado muitos condominios e condominios sem saber como resolver é se o condomínio deve arcar e se r...
10/06/2021

Uma questão que tem deixado muitos condominios e condominios sem saber como resolver é se o condomínio deve arcar e se responsabilizar pelos danos causados a um veículo estacionado na garagem. Será que realmente os condôminos devem dividir os custos de reparação por algum dano que tenha ocorrido ao veículo de outro condômino?

A situação é corriqueira e praticamente pacif**ada em nosso ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema em inúmeras oportunidades e decidiu que para haver a responsabilização civil dos condomínios por fatos ilícitos ocorridos com os demais condôminos, deve haver na convenção condominial a assunção dessa responsabilidade em termos claros e precisos.

Nesse sentido, na hipótese de danos causados a veículos estacionados nas áreas comuns, o condomínio e demais condôminos somente serão compelidos a arcar com a reparação dos danos caso exista cláusula expressa na convenção de condominio, com essa previsão indenizatória.

Segundo a jurisprudência dominante, trata-se de uma situação de natureza comunitária e não havendo o caráter lucrativo, não há que se falar em responsabilização das pessoas que não tenham qualquer envolvimento com o evento danoso e com os danos sofridos pelo condômino, exceto em caso de aceitação expressa dos condôminos acerca da possibilidade de socialização do prejuízo.

Portanto, não existindo na convenção de condomínio a existência de uma cláusula que preveja de forma clara e expressa, o repasse dessa responsabilidade para o condomínio, a fim de que o mesmo se responsabilize pela guarda e vigilância dos bens ali dispostos, não há responsabilização do condomínio por eventuais danos causados aos veículos nas áreas comuns.

De qualquer forma, é sempre recomendável consultar um advogado para analisar cada caso concreto, tendo em vista que existem algumas exceções a este entendimento, como por exemplo, no caso dos danos terem sido causados por garagista/manobrista funcionário do condomínio, queda de objetos ou partes de alvenaria (reboco, telhas, pastilhas etc.) sobre veículos, contratação de vigia/vigilante, dentre outras situações que sejam claramente da responsabilidade do condomínio.


Um ótimo dia e uma excelente semana a todos, com muita saúde, força e foco!
07/06/2021

Um ótimo dia e uma excelente semana a todos, com muita saúde, força e foco!


Por decisão do juiz Vinícius Nocetti Caparelli, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui - SP,...
01/06/2021

Por decisão do juiz Vinícius Nocetti Caparelli, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui - SP, um homem foi condenado a se abster de reproduzir som em volume alto de segunda a sexta-feira, das 12h10 às 20h22 e das 22 às 7 horas em todos os dias, enquanto a autora da ação estiver em home office e com aulas online.

De acordo com os autos do processo n° 0002046-90.2021.8.26.0077, a requerente, devido à pandemia de Covid-19, tem trabalhado em sistema de trabalho remoto e portanto, necessita de silêncio para realizar suas atividades. Porém, seu vizinho faz muito barulho em diversos períodos ao longo do dia e da noite, violando a lei do silêncio e atrapalhando tanto o trabalho quanto o descanso.

O magistrado afirmou que a realidade imposta pela pandemia e o decorrente isolamento social demandam adequação não só daqueles que trabalham e estudam, mas também de familiares e vizinhos, sendo necessário ponderação, “de modo a equacionar as necessidades e atender a todos os anseios, sem que qualquer deles seja afastado de forma definitiva”.

“As peculiaridades do caso demandam maior necessidade, ao menos durante o período excepcional vivenciado durante a pandemia, de enaltecer o direito ao trabalho e ao sossego, mormente pela falta de escolha das pessoas (ou trabalham de casa, ou simplesmente não trabalham), ao passo que o direito ao lazer segue preservado, porém devendo observar horários (ou locais) que não interfiram no trabalho ou sossego alheios”, escreveu o juiz na sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.


O Senado aprovou ontem, quinta-feira, 27, um projeto de lei da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), que estende por mais ci...
28/05/2021

O Senado aprovou ontem, quinta-feira, 27, um projeto de lei da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), que estende por mais cinco anos o prazo para compra de carros com desconto do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por pessoas portadoras de deficiência (PDC) e motoristas profissionais. O projeto segue agora para a Câmara.

O texto altera a vigência do incentivo fiscal, que deixaria de existir no final de 2021, por meio de alterações na Lei 8.989, de 1995 (que dispõe sobre a isenção do IPI) e da Lei 13.146, de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Na discussão, vários senadores defenderam o aumento do limite do valor do automóvel com direito ao benefício fiscal, mas essa questão deverá ser conduzida em outra oportunidade. Hoje, só são aceitos veículos até o valor de R$ 70 mil, de acordo com a MP 1.034/2021.

O substitutivo aprovado estendeu a isenção às pessoas com deficiência auditiva. Pela regra atual, além dos taxistas, a lei contempla as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.  Pelas regras atuais, o benefício fiscal terminará ao fim de 2021. O projeto prorroga a isenção do IPI até o fim de 2026. 

Fonte: Agência Senado


Construção irregular do vizinho pode resultar em muitos problemas. Abalos na estrutura, surgimento de infiltrações, tran...
26/05/2021

Construção irregular do vizinho pode resultar em muitos problemas. Abalos na estrutura, surgimento de infiltrações, transtornos em terrenos vizinhos e desabamentos são apenas algumas das complicações que uma obra inadequada pode trazer para o condomínio. Isso sem falar da briga entre condôminos e toda a dor de cabeça para o síndico.

Caso exista fundado receio de irregularidade na obra, o síndico deve entrar em contato com o proprietário e solicitar as informações técnicas da obra, bem como o seu projeto executivo. Por precaução, é importante que todas as medidas tomadas pelo síndico sejam registradas por escrito. Portanto, ao entrar em contato para pedir as informações sobre a obra, é recomendável redigir uma carta.

Caso o proprietário se recuse a fornecer essas informações, é possível efetuar uma denúncia perante os órgãos responsáveis. Qualquer pessoa pode fazer essa denúncia, desde síndico a morador.

Geralmente o órgão responsável por esse assunto é a Secretaria Municipal de Urbanismo, que f**a encarregada por vistorias de fiscalização. Visto que esse é um problema recorrente, muitas prefeituras contam com sistema de denúncia por telefone ou online. Às vezes também é oferecida a opção de realizar uma denúncia anônima.

Por fim, é importante destacar que o síndico tem a obrigação de agir caso perceba algum tipo de irregularidade em obras realizadas no condomínio. Segundo o artigo 1.348 do Código Civil, o síndico é o principal responsável pelo condomínio. Logo, o gestor pode responder civil e criminalmente caso ocorra algum acidente no condomínio.


Em maio de 2019, o STJ decidiu que a convenção condominial não pode proibir animais em condomínios. Mas esse assunto, ag...
22/05/2021

Em maio de 2019, o STJ decidiu que a convenção condominial não pode proibir animais em condomínios. Mas esse assunto, agora superado, estava longe de ser o tema mais controverso para os síndicos em relação aos pets. É o impacto da convivência diária com os bichinhos que gera conflitos entre moradores. Para amenizar esse cenário, além de bom senso, o síndico pode ter no regulamento interno um bom suporte, com normas claras e amplamente divulgadas.

As regras de convivência, contudo, não podem se sobrepor ao que o Código Civil determina para condomínios. Dois exemplos de proibições que costumam constar equivocadamente em muitos regulamentos: restringir raças ou tamanho e exigir que os animais sejam transportados no colo.

Esse último caso se confunde com a norma que impede a permanência deles em áreas comuns. É perfeitamente legal, portanto, o deslocamento do animal da unidade condominial até a saída — desde que utilizando coleira e guia. O regulamento interno deve deixar claro quais são os fatos passíveis de notif**ação ou multa e somente em casos extremos, da retirada do animal: aqueles que comprometem a segurança, a saúde e o sossego dos moradores.

Há duas ocasiões em que um animal pode colocar em risco a segurança dos moradores: no elevador ou enquanto transita em área comum. A responsabilidade é dos donos, mas o síndico deve se atentar à lei.

Alguns estados brasileiros especif**am quais raças devem usar focinheira — o que não exclui a possibilidade de um animal de pequeno porte morder alguém. Casos extremos assim, quando um condômino é agredido, podem resultar na determinação da retirada do animal, mas é necessária comprovação do comportamento agressivo do pet e ausência de culpa concorrente.

Caso seu condominio sofra com problemas relacionados à convivência de animais nas unidades imobiliárias, talvez seja a hora de elaborar um regimento interno específico, em conformidade com a recente jurisprudência sobre o tema.


A Câmara dos Deputados aprovou na última terça-feira, 18/05, por 263 votos a 181, o projeto que proíbe o despejo ou deso...
20/05/2021

A Câmara dos Deputados aprovou na última terça-feira, 18/05, por 263 votos a 181, o projeto que proíbe o despejo ou desocupação de imóveis até o fim de 2021, suspendendo os atos praticados desde 20 de março de 2020, exceto aqueles já concluídos.

De acordo com o texto aprovado, do deputado Camilo Capiberibe (PSB-AP), serão suspensos os efeitos de qualquer ato ou decisão de despejo, desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, urbano ou rural, seja os de moradia ou para produção.

As medidas como ordens de despejo ou liminares proferidas antes do período de calamidade pública decretado no ano passado não poderão ser efetivadas até 31 de dezembro de 2021.

Nem mesmo medidas preparatórias ou negociações poderão ser realizadas. Somente após o fim desse prazo é que o Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, remoção forçada e reintegração de posse.

Para o relator, as medidas não inovam em relação ao que já foi aprovado no ano passado. O projeto evita o despejo em um momento de pandemia, mas também preserva os locadores que possuem apenas um imóvel alugado.

A proibição será aplicada somente a contratos cujo valor mensal de aluguel seja de até R$ 600 para imóveis residenciais e de até R$ 1,2 mil para imóveis não residenciais.

A proposta (PL 827/20) agora será enviada ao Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Uma viúva dependente do segurado titular falecido terá direito ao restabelecimento do plano de saúde com todas as cobert...
18/05/2021

Uma viúva dependente do segurado titular falecido terá direito ao restabelecimento do plano de saúde com todas as coberturas originalmente contratadas, conforme recente decisão proferida na Justiça de São Paulo. A medida foi concedida em caráter liminar pelo Juiz de Direito Rubens Pedreiro Lopes, da 4ª Vara Cível da Comarca de Tatuapé - SP.

A mulher acionou a Justiça com o objetivo de compelir o plano de saúde a mantê-la como dependente no quadro de beneficiários após o falecimento de seu marido, o segurado-titular.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que a pretensão da autora encontra respaldo no contrato firmado e na súmula normativa 13/10 da ANS, que assim dispõe:

“O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.”

Sendo assim, o magistrado concedeu a tutela e determinou que o plano reative, em 48h, o contrato de prestação de serviços de saúde firmado com a autora-dependente do segurado titular falecido, mantendo todas as coberturas originalmente contratadas, bem como preço e índice de reajuste praticados até o momento, sem imposição de novas carências, sob pena de pagamento de multa diária.

Os advogados Fernanda Giorno e Rodrigo Lopes dos Santos (Lopes & Giorno Advogados) patrocinam a causa.

Processo: 1000858-58.2021.8.26.0008

Fonte: www.migalhas.com.br

A Lei n° 4.591/64, vulgarmente chamada "Lei do Condomínio",  durante muito tempo tutelou todos os assuntos pertinentes a...
17/05/2021

A Lei n° 4.591/64, vulgarmente chamada "Lei do Condomínio", durante muito tempo tutelou todos os assuntos pertinentes ao universo condominial, como as assembleias, os quóruns necessários para deliberações, a função do síndico, direitos e deveres dos condôminos, convenção condominial, entre outros.

Com a instituição do Código Civil de 2002, a Lei 4.591/64 foi derrogada, sendo parcialmente válida apenas nos assuntos que não foram abordados pelo atual código.

Sendo assim, a composição da legislação que tutela os condomínios ficou entre o Código Civil de 2002 e a Lei nº 4.591/64 apenas quando houver alguma lacuna e se não contrariar o Código, somados a normas internas como a convenção de condomínio e o regimento interno, sofrendo influência de várias outras normas de acordo com cada caso concreto.

É muito comum ainda encontrarmos convenções condominiais totalmente embasadas na Lei 4.591/64, pertencentes a condomínios mais antigos, sem nenhum tipo de atualização, no entanto o cenário condominial pede convenções atualizadas, bem como assessoria de advogados especialistas em direito condominial ou imobiliário e síndicos preparados.

Entre o Código Civil 2002 e a antiga Lei 4.591/64, existem muitas alterações, normalmente não inseridas nos textos de convenções condominiais mais antigas, desatualizadas, e de fato, convenções desatualizadas podem ser instrumentos geradores de conflitos e de nulidades por erro formal.

O fator preponderante das nulidades por erro de formalidade em normas condominiais se dá pela falta de assessoria jurídica especializada, pela atuação de profissionais que não são advogados, o que contribui para a falta de ética entre profissionais que atuam no universo condominial.

É um direito e um dever do síndico diligenciar funções nas quais não tem especialidade e neste caso, delegar as questões jurídicas de um condomínio para um advogado especializado na área é o melhor caminho para diminuir os erros de formalidade dos atos e de gestão.

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