15/01/2024
F. F. B., idoso, do ano de 2020 ao ano de 2023, teve um aumento de 123% em seu plano de saúde, única vida.
Diferentemente dos reajustes que ocorrem nos planos individuais, sujeitos à aprovação e aos índices fixados pela ANS, os reajustes dos planos coletivos decorrem de livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora.
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, já teve a oportunidade de reconhecer a legalidade do reajuste por sinistralidade, a qual não se afigura abusiva por si só, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, se o índice aplicado se mostra desarrazoado.
Por outro lado, a operadora tem o dever de informar adequadamente o beneficiário acerca do reajuste.
No caso em questão, o beneficiário sofreu aumento no valor de seu prêmio sem receber informações
detalhadas, apenas sob o pálio da alegação genérica de aumento na sinistralidade, e com o índice considerado mínimo pela operadora para manter o equilíbrio contratual.
Inconformado e "enforcado", com o suporte do Rafaela Borensztein Advocacia, ingressou com ação judicial com objetivo de reduzir o valor.
A 51ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do RJ concedeu, em parte, a liminar requerida, para determinar que a operadora de saúde se abstenha de aplicar no plano de saúde o último reajuste no percentual de 34,90%, sob pena de multa por descumprimento.