Rafaela Borensztein Advocacia

Rafaela Borensztein Advocacia Advocacia com foco no direito à saúde, direito dos pacientes e relações de consumo.

F. F. B., idoso, do ano de 2020 ao ano de 2023, teve um aumento de 123% em seu plano de saúde, única vida. Diferentement...
15/01/2024

F. F. B., idoso, do ano de 2020 ao ano de 2023, teve um aumento de 123% em seu plano de saúde, única vida.

Diferentemente dos reajustes que ocorrem nos planos individuais, sujeitos à aprovação e aos índices fixados pela ANS, os reajustes dos planos coletivos decorrem de livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora.

Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, já teve a oportunidade de reconhecer a legalidade do reajuste por sinistralidade, a qual não se afigura abusiva por si só, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, se o índice aplicado se mostra desarrazoado.

Por outro lado, a operadora tem o dever de informar adequadamente o beneficiário acerca do reajuste.

No caso em questão, o beneficiário sofreu aumento no valor de seu prêmio sem receber informações
detalhadas, apenas sob o pálio da alegação genérica de aumento na sinistralidade, e com o índice considerado mínimo pela operadora para manter o equilíbrio contratual.

Inconformado e "enforcado", com o suporte do Rafaela Borensztein Advocacia, ingressou com ação judicial com objetivo de reduzir o valor.

A 51ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do RJ concedeu, em parte, a liminar requerida, para determinar que a operadora de saúde se abstenha de aplicar no plano de saúde o último reajuste no percentual de 34,90%, sob pena de multa por descumprimento.

As regras abaixo se aplicam aos planos de saúde individuais e coletivos em que o beneficiário realiza o pagamento direto...
08/01/2024

As regras abaixo se aplicam aos planos de saúde individuais e coletivos em que o beneficiário realiza o pagamento direto à operadora de saúde.

A partir do dia 1º de abril de 2024, o cancelamento de plano de saúde por falta de pagamento somente será válido se:

📍A inadimplência for de pelo menos 02 (duas) parcelas, nos últimos 12 meses;

📍O plano de saúde notif**ar o usuário para pagar depois de 50 (cinquenta) dias de atraso, dando, pelo menos, 10 (dez) dias de prazo para pagamento;

📍O usuário for comprovadamente notif**ado sobre a inadimplência, pelos meios indicados na resolução, tais como: e-mail, sms, whatsapp (com confirmação de pagamento), ligação gravada ou carta com AR;

📍Se o débito for negociado ou parcelado, não pode haver cancelamento por esse mesmo débito.

Compartilhe essa informação para mais gente f**ar sabendo.

Um beneficiário de plano de saúde, em São Paulo, foi diagnosticado com graves lesões arteriais e calcif**ação coronária....
28/11/2023

Um beneficiário de plano de saúde, em São Paulo, foi diagnosticado com graves lesões arteriais e calcif**ação coronária. Seu médico assistente indicou o implante de duas próteses (stents), procedimento necessário para desobstrução das artérias afetadas.

O médico solicitou ainda o preparo para implantação de balão ShockWave. Devido à extensa calcif**ação, o procedimento foi avaliado como mais seguro e ef**az do que outras técnicas, já que a lesão era tortuosa e havia risco de obstrução.

Ao solicitar ao plano de saúde autorização para sua internação e também os materiais necessários para a cirurgia, foi surpreendido com uma resposta negativa. A operadora alegou ausência de cobertura contratual para a prótese.

O contrato, contudo, previa, sim, a cobertura das despesas médico-hospitalares decorrentes de cirurgias. Ou seja, de forma inequívoca, a intervenção e a prótese deveriam ser custeadas.

Não cabe ao plano de saúde escolher qual stent pode, ou não, ser fornecido. O material mais indicado para cada caso f**a a critério do médico que atende o paciente e acompanha seu quadro clínico.

O paciente foi obrigado a recorrer à Justiça para conseguir fazer o procedimento. Diante da gravidade do caso, o juiz da 31ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de SP, deferiu o pedido de liminar, obrigando o plano de saúde a fornecer o tratamento com duplo stent em até cinco dias.

O magistrado também ressaltou que, como o hospital escolhido para a realizar a cirurgia faz parte da rede credenciada do plano, o direito de escolha do paciente deveria ser respeitado e garantido.

**açãocoronária

A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear tratamento com medicamento ...
06/10/2023

A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label (ou seja, fora das previsões da bula) - Recurso Especial nº 1.964.268.

De acordo com o colegiado, se o medicamento tem registro na Anvisa, a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental.

Na origem do caso, uma beneficiária do plano de saúde ajuizou ação contra a operadora para pleitear o custeio do medicamento antineoplásico Rituximabe, administrado durante a hospitalização para tratamento de complicações decorrentes de doença autoimune.

A operadora do plano alegou que o fármaco não estaria incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS - não sendo, portanto, passível de cobertura - e, além disso, o uso off-label não estaria previsto no contrato.

As instâncias ordinárias, no entanto, entenderam que o uso off-label não é impedimento para a cobertura, ainda que o tratamento seja experimental.

O relator do recurso da operadora no STJ, ministro Raul Araújo, destacou que o tribunal, ao julgar o EREsp nº 1.886.929, estabeleceu critérios sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura diante do rol da ANS, admitindo a possibilidade de cobertura no caso de não haver substituto terapêutico, dentro de certas condições.

G. R. contratou um plano de saúde para assistência médica e hospitalar há alguns anos e após o diagnóstico de um cancer,...
30/08/2023

G. R. contratou um plano de saúde para assistência médica e hospitalar há alguns anos e após o diagnóstico de um cancer, passou a fazer tratamento oncológico.

Recentemente, foi comunicado da resilição do ajuste, sem disponibilizar ao beneficiário outro plano de saúde, apesar de se encontrar em tratamento de doença grave e submetido a programa regular de atendimento coberto pelo plano de saúde.

Sem saída, buscou ajuda do Rafaela Borensztein Advocacia que precisou ingressar com demanda judicial para buscar o direito à manutenção do plano de saúde com a mesma cobertura que vinha sendo prestada.

A 1ª Vara Cível do Foro Regional IV de São Paulo concedeu a liminar para que a operadora de saúde mantenha a cobertura contratual do plano de saúde, nas mesmas condições, notadadamente no que se refere ao tratamento de saúde do beneficiário.

S. F. L. F., idosa com idade avançada e com diagnósticos de doença de Alzheimer, bem como, sarcopenia graves e desnutriç...
08/08/2023

S. F. L. F., idosa com idade avançada e com diagnósticos de doença de Alzheimer, bem como, sarcopenia graves e desnutrição após internação hospitalar prolongada por obstrução intestinal e complicações dela decorrentes, teve indicação de home care como forma de auxilia-la em sua autonomia e atividades mais básicas do dia a dia. O pedido foi de home care com insumos necessários e contratação de auxiliar de enfermagem por 24 horas, além do determinado no laudo de seu médico assistente.

Contudo, a operadora de saúde se negou a fornecer sob alegação não possuir previsão contratual.

Considerando a idade da paciente que,
atualmente, com 95 (noventa e cinco ) anos, e a incapacidade para os cuidados específicos necessários à manutenção da saúde e vida da mesma, dada a negativa da operadora, o Rafaela Borensztein Advocacia foi acionado para ingressar com demanda judicial.

E a 20ª Vara Cível da Comarca do RJ concedeu liminar para que a operadora de saúde autorizasse todo o tratamento de home care necessário à paciente, tal como indicado pelo seu médico assistente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo
tempo que perdurar o tratamento, sob pena de multa por descumprimento.

E. G. M. recebeu o diagnóstico de cancer de endométrio. Passou por procedimentos cirúrgicos e diversos tratamentos medic...
27/07/2023

E. G. M. recebeu o diagnóstico de cancer de endométrio. Passou por procedimentos cirúrgicos e diversos tratamentos medicamentos quimioterápicos, sem sucesso.

Quando então seu médico indicou um novo tratamento de uma combinação medicamentosa de Keytruda + Lenvanatinibe, mas a operadora de saúde se recusou a custear e fornecer a segunda medicação sob alegação de estar excluído da cobertura do plano e das normas da ANS.

Sem saída, a paciente buscou o apoio jurídico do Borensztein Advocacia que ingressou com demanda judicial para buscar a referida medicação.

A 44ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do RJ concedeu liminar à paciente para que o plano de saúde fornecesse e custeasse o medicamento Lenvanatinibe na forma prescrita pelo médico, sob pena de multa diária por descumprimento, ressaltando a súmula nº 210 do mesmo tribunal que diz que "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade".

Em meados de 2022, uma família me procurou após receber o diagnóstico de um câncer de pulmão avançado de um familiar. Na...
20/07/2023

Em meados de 2022, uma família me procurou após receber o diagnóstico de um câncer de pulmão avançado de um familiar. Naquela ocasião, a família optou por judicializar.

Com o ingresso da ação judicial, consegui o medicamento TRABECTA ao familiar enfermo que hoje custa a partir de R$ 65.000,00, "apenas".

O familiar passou a receber a medicação em casa, mas a doença, de forma mais avançada ainda, o levou a óbito.

No mês seguinte ao falecimento, mesmo a operadora de saúde sabendo deste fato, a família do falecido recebeu mais uma caixa da medicação. E no mês seguinte, outra.

Ao receber a 3ª caixa, a família entrou em contato com a operadora de saúde pedindo para pararem de enviar o fármaco dado o falecimento do paciente. Aproveitou, ainda, a família para pedir que a operadora de saúde providenciasse o recolhimento das caixas do medicamento, uma vez que em desuso, e a resposta recebida foi "jogue fora".

"Como assim jogar fora?", perguntou a esposa do falecido. E a operadora de saúde ainda se deu o trabalho de explicar, "por favor, abra a lixeira e jogue seu medicamento no lixo".

A esposa do falecido me ligou indignada. Primeiro porque foi tão difícil conseguir aquela medicação. Segundo porque a medicação é caríssima. E, terceiro, porque ela preferia dar para alguém que estivesse precisando. De certo, ajudar o próximo era a melhor saída, incentivado por mim, inclusive.

Também expliquei que o descarte inadequado de medicamentos é ruim para o meio ambiente e, consequentemente, para a saúde. Isso porque o despejo incorreto provoca a contaminação do solo e das águas, comprometendo a qualidade de vida de todos nós.

O caminho correto do remédio vencido ou em desuso não é diretamente o lixo! Uma portaria de 2020 do Governo Federal regulamenta o descarte correto de medicamentos: drogarias e farmácias terão de disponibilizar e manter, em seus estabelecimentos, pelo menos um ponto fixo de recebimento.

"Faça o correto, não o fácil".

P.P.M. após perder seu esposo, solicitou sua permanência junto ao plano de saúde, desta vez, como titular. Tanto ela qua...
20/07/2023

P.P.M. após perder seu esposo, solicitou sua permanência junto ao plano de saúde, desta vez, como titular. Tanto ela quanto seus filhos buscaram todas as formas de contato com os administradores do plano de saúde a fim de buscar a solução para a manutenção após o óbito do titular, sem êxito.

Em uma das mensagens eletrônicas recebidas, o banco, então
empregador, chega a afirmar que a viúva continua com cobertura integral o que, após, passou a mencionar frases contraditórias e que, por certo, conduzem à insegurança, notadamente ante a idade atual da viúva e o fato de que vem se
tratando de moléstia que envolve gastos e despesas que devem, por certo, serem custeados pelo plano de saúde.

Na incerteza de saber se continuaria no plano de saúde e após diversas tentativas de resolver o problema, optou por buscar suporte jurídico com o Rafaela Borensztein Advocacia que ingressou com demanda judicial em face da operadora de saúde.

A 48ª Vara Cível deferiu tutela de urgência para determinar que o plano de saúde, como titular, nas mesmas condições contratuais vigentes devendo proceder a expedição de boleto bancário para pagamento das mensalidades a serem encaminhadas para seu endereço, sob pena de multa.

T. B. B., quando tinha 18 anos de idade sofreu acidente automobilístico de colisão com outro veículo e capotamento, quan...
14/06/2023

T. B. B., quando tinha 18 anos de idade sofreu acidente automobilístico de colisão com outro veículo e capotamento, quando estava na direção. Atendido no pronto socorro, sofreu rompimento do baço, fratura no quadril, lesão axional difusa nocérebro (TCE), lesão nos pedúnculos cerebrais do lado direito, afetando o lado esquerdo do corpo com hemiparesia (paralisia), contusão pulmonar e infecção respiratória.

Depois de parcialmente recuperado, em 2018, teve a primeira crise de quadril, com artrose, f**ando em cadeira de rodas. O mesmo se repetiu no ano de 2020 e em maio de 2022 acabou por fraturar o pé esquerdo, gerando gradativa perda de tônus muscular e capacidade de andar, junto com inflamação no quadril esquerdo e dor intensa chegando ao INSUPORTÁVEL. Com isso, constatou-se a impossibilidade de reverter tampouco minimizar o sofrimento causado pela artrose avançada da articulação do quadril esquerdo.

Em outubro de 2022, o paciente então recebeu indicação médica para cirurgia de artroplastia do quadril, mas ao encaminhar o pedido à operadora de saúde, esgotou-se o prazo legal de 21 dias úteis para marcação da cirurgia.

Sem saída, buscou suporte jurídico para ingressar com ação judicial em face da operadora para que tão logo pudesse realizar o procedimento cirúrgico indicado.

A 8ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo determinou que a operadora de saúde realizasse o agendamento da cirurgia, na medida em que o art. 3º, XIII, da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS impõe à operadora o dever de garantir o atendimento em questão dentro de 21 dias úteis.

F. F., quando estava com 35 anos de idade, descobriu um cancer de mama agressivo. Após realização de mastectomia bilater...
21/05/2023

F. F., quando estava com 35 anos de idade, descobriu um cancer de mama agressivo.

Após realização de mastectomia bilateral e radioterapia, a paciente teve indicação médica de uso de uma combinação medicamentosa de 04 (quatro) fármacos, mas a operadora de saúde negou dois dos quatro remédios indicados, o Verzenios e Aromasin.

Diante disso, a paciente procurou o suporte jurídico do Rafaela Borensztein Advocacia que ingressou com ação judicial a fim de conseguir o tratamento completo.

A 27ª Vara Cível do RJ deferiu liminar para que o plano de saúde fornecesse ininterruptamente à paciente os medicamentos VERZENIOS + AROMASIN, integrantes do tratamento descrito em laudo médico apresentado, pelo tempo que se fizer necessário.

A magistrada considerou abusiva a cláusula que exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar prescritos pelo médico assistente para tratamento de câncer.

Em março de 2016, a mulher grávida deu entrada para o procedimento de parto dos filhos gêmeos em um dos hospitais mantid...
16/05/2023

Em março de 2016, a mulher grávida deu entrada para o procedimento de parto dos filhos gêmeos em um dos hospitais mantidos pela operadora, sendo posteriormente transferida para outro. No entanto, um dos bebês faleceu antes do nascimento.

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a condenação por danos morais de uma operadora de saúde em virtude de negligência médica que causou morte de um bebê ainda na barriga da mãe. A indenização foi fixada em R$ 100 mil, conforme o que foi decidido pelo magistrado da 1ª vara cível de Diadema/SP.

Para o relator do recurso, a negligência é incontestável, já que os médicos passaram mais de quatro horas sem realizar as medições cardíacas. E, segundo a prova pericial, ficou evidenciada a negligência do corpo médico do hospital ao deixar de acompanhar os batimentos cardíacos fetais diante de elementos que já indicavam possível anormalidade, tal como a perda de líquido vaginal e queixas de dores por parte da paciente.

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