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🚨 Atenção: Golpe de Suspensão de CNH! 🚨Recebeu um SMS com uma notificação de suspensão da CNH? ⚠️Cuidado! Ao clicar no l...
07/11/2024

🚨 Atenção: Golpe de Suspensão de CNH! 🚨

Recebeu um SMS com uma notificação de suspensão da CNH? ⚠️Cuidado! Ao clicar no link, você pode ser redirecionado para um site suspeito, como regularizarcnh.com , que pode parecer oficial, mas é falso. ⚠️

💡 Dicas para se proteger:

Confira sempre no site oficial do DETRAN.
Evite inserir seus dados em sites desconhecidos.
Verifique sites suspeitos em ferramentas como www.siteconfiavel.com.br
🕵️‍♂️ Neste caso, pesquisamos e descobrimos que o site só foi criado há 23 horas e apresenta alertas de suspeita.

💬 Compartilhe e alerte outras pessoas!

REVISÃO DA VIDA TODA:▪︎Você que se aposentou entre 29/11/99 e 12/11/19;▪︎Você que recebeu o primeiro benefício nos últim...
14/12/2022

REVISÃO DA VIDA TODA:

▪︎Você que se aposentou entre 29/11/99 e 12/11/19;

▪︎Você que recebeu o primeiro benefício nos últimos 10 anos, desde que antes da Reforma da Previdência (em novembro 2019);

▪︎Você que possuía contribuições significativas antes de julho de 1994.

Saiba que você pode ter direito a ingressar com essa ação e aumentar o valor do seu benefício!

Para maiores informações, mande inbox ou WhatsApp, venha falar com a gente e conhecer como você pode se beneficiar com essa decisão.

Quem gostou, comente, curte e compartilha com seu amigo.




Revisão da vida toda. Julgamento virtual agendado para 25/02/22 a 09/03/22!!!! 🙏🙏🙏
12/02/2022

Revisão da vida toda. Julgamento virtual agendado para 25/02/22 a 09/03/22!!!! 🙏🙏🙏

Contadores e empresários fiquem atentos, é questão de economia tributária. contador
20/01/2022

Contadores e empresários fiquem atentos, é questão de economia tributária. contador

05/06/2021

🔥 Última chance de entrar com Ação de Correção do FGTS antes da nova data de julgamento pelo STF!

➡️ Clique no link da Bio e mande um WhatsApp ou Direct.. ⚖️

Ao considerar recomendação do CNJ para que seja concedida prisão domiciliar a presos por dívidas alimentícias, o desemba...
08/12/2020

Ao considerar recomendação do CNJ para que seja concedida prisão domiciliar a presos por dívidas alimentícias, o desembargador Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro da 24ª câmara Cível do TJ/RJ concedeu habeas corpus a um homem.
No pedido de habeas corpus, o homem explicou ser vendedor de automóvel e que, em razão da pandemia, seus rendimentos mensais caíram bruscamente e, apesar de ter pagado alguns meses atrasados, não conseguiu quitar integralmente as parcelas de 2020.
O homem também alegou que o CNJ já recomendou conceder prisão domiciliar a pessoas presas com dívidas alimentícias, para evitar contágios pelo coronavírus.
Ao analisar o caso, o desembargador se baseou na súmula 309 do STJ segundo a qual: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
O magistrado observou que o débito a ser quitado corresponde desde outubro de 2020, "sendo determinado a sua intimação para o pagamento, o que não ocorreu".
"Assim, considerando que o devedor não comprovou o pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, nem da integralidade das que se venceram no curso do processo, não é cabível a concessão de alvará de soltura. Contudo, é cediço que, diante da pandemia decorrente do Coronavírus/Covid-19, o CNJ emitiu a Recomendação n.º 62, de 17 de março de 2020, que, especificamente no artigo 6.º, recomenda aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia."
Ao conceder a prisão domiciliar, o desembargador determinou que o homem fique com tornozeleira eletrônica quando sair de casa para ir ao trabalho.
A banca Carlos Andre Donnici Sion atua no caso pelo homem.

Processo: 0081408-13.2020.8.19.0000

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✔ O espólio tem legitimidade para ajuizar ou prosseguir em ação indenizatória por danos morais, em virtude de ofensa sup...
07/12/2020

✔ O espólio tem legitimidade para ajuizar ou prosseguir em ação indenizatória por danos morais, em virtude de ofensa suportada  pelo  falecido.

✔ O espólio não terá, porém, legitimidade para pleitear indenização em favor dos herdeiros.

✔ Herdeiros e espólio possuem legitimidade para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória por dano sofrido pelo falecido.

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🤣🤣🤣🤣
06/12/2020

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Fazer o consumidor perder tempo tentando solucionar cobranças irregulares constantes gera o dever de indenizar. O entend...
06/11/2020

Fazer o consumidor perder tempo tentando solucionar cobranças irregulares constantes gera o dever de indenizar. O entendimento é da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A decisão é de 21 de outubro.

No caso concreto, a autora da ação começou a receber cobranças indevidas em 2015. Nas faturas de telefonia, constavam valores superiores aos contratados e a soma só era ajustada depois que a cliente entrava com reclamação.

Em manifestação, a ré afirmou não existir o dever de indenizar, visto que as faturas sempre foram ajustadas em benefício da consumidora. De acordo com o TJ-RJ, no entanto, a reincidência da empresa fez com que a autora perdesse o seu tempo resolvendo problemas criados exclusivamente pela prestadora de serviços.

"A experiência comum mostra o quão desagradáveis são tais contatos em que, ao informar dados, alegar razões, aguardar transferências de um atendente a outro ou de um setor a outro, sem contar eventuais 'desligamentos acidentais' que obrigam a novo contato, vê-se o consumidor induvidosamente submetido a inegável transtorno", afirmou em seu voto o desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, relator do caso.

Ainda de acordo com o magistrado, "a frequência das 'soluções favoráveis à consumidora', longe da boa-fé que se exige nas relações de consumo, representavam frequentes tentativas da empresa de cobrar valores descabidos, quem sabe exaurindo a consumidora e levando-a a desistir das reclamações para aceitar o que era cobrado”.

A empresa deverá pagar R$ 2 mil a título de danos morais.

Para ler a matéria completa, clique no link abaixo.

Texto: Tiago Angelo
Fonte: ConJur
Decisão: 0066928-95.2018.8.19.0001
Link: https://bit.ly/360CCu6

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Mais uma causa ganha e o cliente satisfeito!!!! Irei resumir o assunto: quando você fizer uma reserva através de sites /...
08/10/2020

Mais uma causa ganha e o cliente satisfeito!!!!
Irei resumir o assunto: quando você fizer uma reserva através de sites / apps de terceiros e na foto da hospedagem não mostrar o que realmente é, por exemplo estar com a área de lazer em obras e a área de lazer for significante pra você, saiba que você tem direito à devolução do dinheiro + dano moral. Você não é obrigado a aceitar carta de crédito. O consumidor pode escolher entre a carta de crédito e a devolução integral do dinheiro. Se você está passando ou conhece alguém que esteja passando por uma situação como essa, é só procurar a De Bom & De Bom - Sociedade de Advogados ➡️ Dra. Mariana De Bom que nós temos a solução!!!! Corra atrás dos seus direitos!!!!

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Ainda que cláusula estabeleça multa em caso de rescisão contratual, é direito do segurado anular plano de saúde sem ser ...
15/09/2020

Ainda que cláusula estabeleça multa em caso de rescisão contratual, é direito do segurado anular plano de saúde sem ser penalizado por isso. O entendimento é da juíza Vanessa Bannitz Baccala da Rocha, da 4ª Vara Cível de São Paulo. A decisão foi proferida, em caráter liminar, na última quarta-feira (9/9).

De acordo com o processo, uma empresa de estética solicitou o cancelamento do plano. A SulAmérica, no entanto, impôs multa rescisória por cancelamento antecipado e cobrou aviso prévio equivalente a 60 dias de adesão obrigatória ao seguro.

De acordo com a SulAmérica, a Resolução 195 da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) permitiria a cobrança. No entanto, a previsão foi derrubada em 2014, depois que o Procon do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contestando a aplicação de penalidades por quebra contratual.

"Em que pese estabeleça o contrato o pagamento de 'prêmio complementar' em caso de rescisão do contrato em prazo inferior a 12 meses da contratação, o normativo [resolução da ANS] que lhe dava embasamento foi reconhecido por nulo, em ação coletiva transitada em julgado", afirma a decisão.

"Nesse sentido", prossegue a juíza, "é assegurado ao contratante do plano a rescisão do contrato sem imposição de multas contratuais [...] Há de ser resguardado o direito da autora de desfazer o contrato, com efeito imediato (liberando-se prontamente ambas as partes de suas obrigações, em especial da prestação dos serviços e do pagamento de contraprestação)".

Com isso em vista, a magistrada declarou a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança de aviso prévio e a multa por quebra de fidelidade.

Atuou no caso, defendendo a parte autora, o escritório Morais, Donnangelo, Toshiyuki Advogados Associados.


Texto: Tiago Angelo
Fonte: ConJur
Decisão: 1005194-33.2020.8.26.0011

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