08/06/2022
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/cuidadora-consegue-v%C3%ADnculo-com-empresa-de-servi%C3%A7o-de-acompanhante-domiciliar-de-idosos%C2%A0
Fonte: TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Antes de adentrar a jurisprudência do TST, vale lembrar que a CLT dita os requisitos (acumulativos) para ter o vínculo de emprego reconhecido, quais sejam: Subordinação (receber ordens, ter superior hierárquico); Habitualidade (o TST entende ser habitualidade o trabalhador que trabalha na empresa ao menos 3 vezes na semana); onerosidade (receber salário pela prestação de serviço - mensal; quinzenal...); pessoalidade (somente a pessoa que foi contratada pode prestar o serviço, a mesma não pode enviar outra pessoa para laborar em seu lugar) e pessoa física (a pessoa jurídica não tem vínculo, mas as empresas que contratam e pedem que constituam pessoa jurídica, sendo certo que todos os outros requisitos anteriores, pode ser que se caracterize fraude, obviamente dependendo de cada caso e dependendo das provas que a pessoa tenha, testemunhal, documental etc.). Para maiores informação, entre em contato conosco e agende um atendimento!
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Vamos ao caso do TST:
Cuidadora consegue vínculo com empresa de serviço de acompanhante domiciliar de idosos.
Na ação, a cuidadora disse que havia trabalhado para a empresa, localizada na Barra da Tijuca, de outubro de 2014 a maio de 2017, sem ter a carteira de trabalho anotada e sem ter recebido as verbas rescisórias.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiram o vínculo de emprego. Segundo o TRT, a única testemunha ouvida no processo, apresentada pela cuidadora, confirmara a prática da empresa de contratar pessoas sem formalização do contrato de trabalho.
Ela também confirmou que o trabalho se desenvolvia de forma habitual, mediante subordinação, quando disse que, se faltasse ao serviço, era descontada em seu salário e ainda recebia uma advertência verbal. O TRT destacou que, ao contrário do que alegava a empresa, o depoimento se mostrara bem consistente quanto aos fatos ocorridos.
A empresa tentou rediscutir o caso no TST, objetivando isentar-se da condenação, mas, segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, o acolhimento da argumentação de que a empregada não teria prestado serviços nem comprovado o vínculo de emprego demandaria o revolvimento do quadro fático delineado na decisão do Tribunal Regional, metodologia vedada ao TST em razão da Súmula 126.
A decisão foi unânime.