Wesley Vieira

Wesley Vieira Advogado Especialista em Direito do Trabalho

Uma empresa deve considerar a contratação de uma assessoria jurídica por várias razões importantes. Aqui estão algumas d...
25/06/2023

Uma empresa deve considerar a contratação de uma assessoria jurídica por várias razões importantes.

Aqui estão algumas das principais:

1️⃣ Conformidade legal: As leis e regulamentações empresariais podem ser complexas e estão em constante evolução. Uma assessoria jurídica ajuda a garantir que a empresa esteja em conformidade com todas as leis aplicáveis, evitando potenciais litígios, penalidades e outras consequências adversas.

2️⃣ Gestão de riscos: Uma assessoria jurídica pode identificar e avaliar os riscos legais aos quais a empresa está exposta. Isso inclui questões contratuais, propriedade intelectual, responsabilidade civil, conformidade trabalhista, entre outros. Ao compreender e gerenciar esses riscos de forma adequada, a empresa pode evitar problemas legais e proteger seus interesses.

3️⃣ Elaboração e revisão de contratos: Os contratos são fundamentais para qualquer empresa, seja com fornecedores, clientes, parceiros comerciais ou funcionários. Uma assessoria jurídica pode auxiliar na elaboração, revisão e negociação de contratos para garantir que os interesses da empresa sejam protegidos e que os termos e condições sejam justos e equitativos.

4️⃣ Resolução de disputas: Caso a empresa se envolva em disputas legais, ter uma assessoria jurídica experiente pode ser crucial. Os advogados podem representar a empresa em litígios, negociações e mediações, buscando uma solução favorável e minimizando os danos financeiros e de reputação.

5️⃣ Assessoria trabalhista: As questões trabalhistas são uma preocupação constante para as empresas, desde a contratação até a rescisão de contratos de trabalho. Uma assessoria jurídica pode ajudar a empresa a cumprir as leis trabalhistas, elaborar contratos de trabalho, lidar com questões de remuneração e benefícios, além de orientar sobre demissões e litígios relacionados ao emprego.

💼 💡 No geral, contar com uma assessoria jurídica ajuda a proteger a empresa, mitigar riscos legais e tomar decisões informadas em conformidade com a legislação vigente.

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Uma médica veterinária moveu ação trabalhista alegando que não havia sido registrada, mas mantinha vínculo de emprego. E...
12/01/2023

Uma médica veterinária moveu ação trabalhista alegando que não havia sido registrada, mas mantinha vínculo de emprego. Ela pediu horas extras, diferenças salariais e verbas rescisórias. Alegou, na petição inicial, que trabalhou para a empresa de 3 de outubro de 2016 a 16 de abril de 2018, porém, sem anotação do contrato na carteira de trabalho.

Contudo, como a médica veterinária e o pet shop onde prestava serviço dividiam o faturamento dos atendimentos realizados pela profissional, além da veterinária não estar sujeita a controle de jornada, a Justiça do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego entre eles.

De acordo com o julgamento, as provas demonstram que os pagamentos recebidos pela veterinária não se tratavam de salários, mas sim da divisão do faturamento oriundo dessa parceria, destacando ainda que não existia horário fixo nem punição em caso de atraso ou saídas antecipadas.

Fonte: TRT2

A Justiça do Trabalho de São Paulo validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser im...
14/05/2021

A Justiça do Trabalho de São Paulo validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser imunizada contra a covid-19. A justa causa é a falta grave do empregado que resulta no rompimento unilateral do contrato por parte do empregador. A decisão foi proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul pela juíza Isabela Flaitt.

A auxiliar de limpeza atuava em um hospital infantil em São Caetano do Sul e buscou reverter a dispensa, alegando que não teve oportunidade de explicar sua decisão. Nos autos, a reclamada, porém, comprovou ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação, em especial para os que atuam em áreas críticas do ambiente hospitalar, e juntou advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. Outra negativa de vacinação pela mulher ocorreu menos de uma semana depois.

Para a magistrada, é dever do empregador oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços. E ainda: a liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito à vida. "A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada", completou a magistrada. No processo, a trabalhadora não apresentou qualquer motivo médico que justificasse a falta de vacinação.

Assim, tanto o pedido de reversão de justa causa como o pagamento das verbas decorrentes foram julgados totalmente improcedentes.

Fonte: TRT2

Doe sangue 🩸
01/02/2021

Doe sangue 🩸

Agora vai...
18/01/2021

Agora vai...

O governo federal decidiu não excluir do Simples Nacional as empresas inadimplentes em 2020. A decisão atendeu a uma sol...
05/01/2021

O governo federal decidiu não excluir do Simples Nacional as empresas inadimplentes em 2020.

A decisão atendeu a uma solicitação formulada pelo presidente do Sebrae, Carlos Melles, ao Ministério da Economia.

Todos os anos são excluídas entre 600 mil a 700 mil empresas desse regime especial de tributação.

A solicitação feita pelo Sebrae levou em consideração a realidade vivida pelas micro e pequenas empresas em 2020, com o duro impacto provocado pela pandemia do coronavírus. Segundo o presidente da instituição, apesar da maioria dos pequenos negócios terem voltado à atividade (perto de 90%) as perdas no faturamento continuam elevadas.

Com informações do Valor Econômico

Os pagamentos já realizados, utilizando qualquer índice de correção monetária e o indíce de 1% de juros moratórios, são ...
21/12/2020

Os pagamentos já realizados, utilizando qualquer índice de correção monetária e o indíce de 1% de juros moratórios, são considerados válidos e não será cabível rediscussão do tema em qualquer espécie de ação.

As decisões transitadas em julgado, que determinem expressamente a aplicação do índice de correção monetária e 1% de juros moratório, serão insuscetíveis de rediscussão, sendo impertinente inclusive o ajuizamento de ação rescisória.

As decisões transitadas em julgado, que não explicitaram os critério de correção monetária e de juros moratórios, aplicar-se-á o IPCA-E até o ajuizamento da ação e a SELIC após a citação do réu, para fins de correção monetária e juros moratórios.

As decisões ainda não transitadas em julgado, aplicar-se-á o IPCA-E até o ajuizamento da ação e a SELIC após a citação do réu, para fins de correção monetária e juros moratórios.




























@ Plaza & Lyra

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de uma consultor...
15/12/2020

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de uma consultora de vendas que solicitou a anulação de seu pedido de demissão e uma indenização por danos morais a sua ex-empregadora.

A trabalhadora acusou a empresa de coagi-la a pedir demissão.

O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão que considerou que, o pedido de demissão, elaborado e assinado pela trabalhadora, tem plena validade quando não há prova de que tenha ocorrido pressão psicológica ou coação por parte da empregadora.

Ainda de acordo com a relatora, ficou comprovado – por meio do depoimento de uma testemunha – apenas a cobrança de metas na venda de contratos; o que não induz, por si só, ofensa à dignidade ou ato lesivo da honra e boa fama, tampouco rigor excessivo do empregador.

De acordo com a magistrada, trata-se de uma rotina normal de qualquer atividade econômica.

Por último, a relatora acrescentou que uma eventual alteração de voz para cobrança de uma melhor prestação de serviço, genericamente e feita a todos os empregados, não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, tampouco o pagamento de indenização por dano moral.

Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TRT1

A jurisprudência do Tribunal Superior vem se consolidando no sentido de que o recebimento de passagens é plenamente comp...
14/12/2020

A jurisprudência do Tribunal Superior vem se consolidando no sentido de que o recebimento de passagens é plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional de acúmulo de funções, por se configurar atribuição compatível com a sua condição pessoal, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT.

A Transportes América Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

Na reclamação trabalhista, o motorista contou que trabalhava em diversos horários em linhas urbanas. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação da empresa a pagar as diferenças salariais de 20% sobre o salário, com repercussão em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

A Transportes América Ltda. recorreu ao TST com o argumento de não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, realizadas dentro do ônibus e no horário de trabalho.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, o TST entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica nessa hipótese. Segundo a jurisprudência, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação as diferenças salariais.

Processo: TST-RR-100761-17.2017.5.01.0058

O Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego de um motorista e uma empresa de logístic...
08/12/2020

O Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego de um motorista e uma empresa de logística. Segundo a Turma, é válido o contrato de transporte autônomo de carga firmado entre as partes, que configura relação comercial.

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, assinalou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. No mesmo julgamento, definiu também que a terceirização da atividade-fim é possível no caso dessa atividade, porque expressamente disciplinada na lei.

O ministro explicou que a norma define duas modalidades de transportador autônomo de cargas (TAC): o TAC-agregado, em que o trabalhador dirige o próprio serviço e pode prestá-lo diretamente ou por meio de preposto, com exclusividade e remuneração certa, como no caso em questão; e o TAC-independente, em que o serviço é eventual e o frete é ajustado a cada viagem.

Preenchidos os requisitos da lei, está configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista para o motorista.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-81-56.2014.5.17.0002

Fonte: Notícias do TST

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais manteve a demissão por justa causa de um empregado aplicada por indisciplina e des...
04/12/2020

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais manteve a demissão por justa causa de um empregado aplicada por indisciplina e desídia no cumprimento de suas funções (artigos 482, "e" e "h", da CLT).

Segundo o apurado, ele teve reiterados atrasos, faltas ao trabalho sem justificativa, além de fazer uso reiterado m de aparelho celular durante o expediente, ignorando várias advertências da empresa.

Fonte: Notícias Jurídicas do TRT3

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Mercedes Benz do Brasil Ltda. o pagame...
03/12/2020

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Mercedes Benz do Brasil Ltda. o pagamento de adicional de transferência a um metalúrgico que, contratado em Juiz de Fora (MG), passou duas temporadas nos Estados Unidos da América, prestando serviços à empresa.

Para receber o adicional, a transferência tem de ser provisória e com mudança de domicílio. No entanto, o colegiado constatou que, apesar da alteração temporária do lugar de trabalho, não houve mudança de domicílio, pois a situação só durou 10 meses, e a família do trabalhador continuou em Minas Gerais, enquanto ele, no período, morou com colegas de profissão.

O relator do recurso de revista da Mercedes Benz, ministro Dezena da Silva, explicou que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, e sua mudança se dá quando se transfere a residência com intenção manifesta (artigos 70 e 74 do Código Civil). Com essa definição e o contexto do caso do metalúrgico, o ministro concluiu não ter havido transferência provisória ou definitiva, pois a mudança de domicílio não se concretizou.

Ele destacou, também, o pagamento de ajuda de custo semanal e de diárias, para confirmar a falta de interesse da montadora em transferir o trabalhador.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-879-11.2010.5.03.0143

Fonte: Notícias do TST

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