01/09/2026
ADVOCACIA CRIMINAL DIGITAL – METADADOS DO CELULAR CONFIGURAM MERO INDÍCIO? Metadados (localização, ERB, log de conexão, hash) isoladamente NÃO comprovam autoria nem materialidade para medidas cautelares gravosas. Para fins de cautelar penal, o juiz precisa de:
Fumus comissi delicti + periculum libertatis concretos.Tesão defensiva que aplicamos:1. CADEIA DE CUSTÓDIA – Art. 158-A CPP
Quebra da preservação, integridade e autenticidade da prova digital = ilicitude e imprestabilidade. Onde está o hash de extração? Houve espelhamento?2. LGPD – Lei 13.709/18
Tratamento de metadados sem base legal e sem autorização judicial específica viola art. 7º e art. 11. Acesso indiscriminado = prova ilícita.3. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA – Lei 9.296/96
Sem decisão fundamentada e individualizada, qualquer acesso a conteúdo e metadados telemáticos é nulo. Não serve para decretação de preventiva/busca.Metadado é indício. Indício não é prova suficiente para cautelar. É ponto de partida para investigação defensiva e compliance criminal.Conteúdo informativo e educativo – Provimento 205/2021 OAB
Paulo Roberto Castro de Abreu – OAB/RJ 190.290
Pós-Graduado em Ciências Criminais / Compliance e Proteção de Dados