09/12/2023
Quando abordamos o cumprimento de pena, o regime inicial pode ser aberto, semiaberto ou fechado.
No caso do tráfico de dr**as, observam-se algumas particularidades, tanto devido à previsão em lei penal especial quanto por se tratar de um crime equiparado a hediondo.
Vamos entender!
Apesar das controvérsias, o tráfico privilegiado, como o próprio nome sugere, apresenta algumas vantagens.
Nessa modalidade, não se considera o crime equiparado a hediondo.
Para caracterizá-lo, é necessário que o indivíduo:
1 - Seja réu primário;
2 - Tenha bons antecedentes;
3 - Não se dedique a atividades criminosas, nem integre uma organização criminosa.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma súmula sobre esse tema, vinculando o entendimento dos juízes do país para situações semelhantes.
O documento determina a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se presentes os seguintes requisitos:
a) Caracterização do tráfico privilegiado;
b) Pena total aplicada inferior a 4 anos de reclusão;
c) Ausência de fatores negativos significativos na primeira fase de fixação da pena, como a gravidade do crime, a personalidade do réu, sua conduta social, etc.
Dessa forma, o réu que atender aos requisitos iniciará o cumprimento no regime aberto, além de ter a pena privativa de liberdade substituída.
A substituição por p***s restritivas de direitos significa que, em vez de ficar na prisão, o acusado pode realizar:
1 - Serviços comunitários;
2 - Pagar multas a entidades beneficentes;
3 - Ou ter restrições à sua liberdade - ainda permanecendo em liberdade.
A ideia é estabelecer uma norma para que pequenos traficantes - não envolvidos em organizações criminosas e que não fazem do crime uma profissão - sejam responsabilizados sem serem presos.
Qual é a sua opinião sobre esse tema? Deixe seu comentário!
**as